Directiva 98/20/CE do Conselho de 30 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/1998/20@1998-03-30/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Alterações
- 6.
- 7.
- ANNEX
- ANEXO
- ANEXO Nota: ARGÉLIA CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA REPÚBLICA DOMINICANA EGIPTO IRAQUE LÍBANO LIBÉRIA LÍBIA MAURITÂNIA MARROCOS NIGÉRIA PAQUISTÃO ARÁBIA SAUDITA SUAZILÂNDIA TUNÍSIA UGANDA ZIMBABUÉ LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 84.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado,
(1) Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção;
(2) Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação;
(3) Considerando que a presente directiva não impede que um Estado-membro determinado recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, de acordo com os respectivos termos;
(4) Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE;
(5) Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva;
(6) Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país;
(7) Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos;
(8) Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro;
(9) Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados;
(10) Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação;
(11) Considerando que o artigo 3.o da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva;
(12) Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção;
(13) Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões;
(14) Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo;
(15) Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o Alterações
A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo:
1. É aditado o seguinte número ao artigo 1.o:
3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
Transportadora aérea, qualquer empresa de transporte aéreo titular de una licença de exploração válida;
Licença de exploração, uma autorização concedida a uma empresa que lhe permite efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou por fretamento;
Transportadora aérea comunitária, qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas;
Frota de aviões civis subsónicos a reacção, a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira por um período não inferior a um ano.;
2. É aditado o seguinte número ao artigo 2.o: ;
4. Antes da data referida no n.o 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do n.o 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.
3. A alínea b) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: ;
b) Esses aviões estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo e continuem a ser utilizados, quer directamente quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.
4. É adiado o seguinte parágrafo ao artigo 3.o: A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo. ;
5. No artigo 4.o, nas alíneas c) e d) do artigo 5.o e no artigo 6.o, os termos companhia aérea são substituídos por transportadora aérea;
6. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: ;
Artigo 1.o Alterações
6.
Artigo 7.o
1. Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária.
2. Os Estados-membros não aplicarão o disposto no n.o 1 do artigo 2.o aos aviões que, nos termos do n.o 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro.
3. Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos n.os1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.
Artigo 1.o Alterações
7. São inseridos os seguintes artigos:
Artigo 1.o Alterações
7.
Artigo 9.oA
As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3.o serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no n.o 2 do artigo 9.oB.
Artigo 9.oB
1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no n.o 2.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;
b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.;
Artigo 1.o Alterações
8. O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva.
Artigo 2.o Regimes de sanções
Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.
Artigo 3.o Aplicação
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhada na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Em conformidade com o artigo 168.o do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002.
Artigo 4.o Entrada em vigor
A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998. Pelo Conselho O Presidente Lord Simon of Highbury
ANNEX
ANEXO
ANEXO Nota: ARGÉLIA CONGO, REPÚBLICA DEMOCRÁTICA REPÚBLICA DOMINICANA EGIPTO IRAQUE LÍBANO LIBÉRIA LÍBIA MAURITÂNIA MARROCOS NIGÉRIA PAQUISTÃO ARÁBIA SAUDITA SUAZILÂNDIA TUNÍSIA UGANDA ZIMBABUÉ LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.o
As isenções são concedidas aos aviões enumerados no presente anexo no âmbito da política e decisões das Nações Unidas (sanções, embargos, etc.) N.o de série Tipo Matrícula Operador 20955 B727-2D6 7T-VEH Air Algérie 21053 B727-2D6 7T-VEI Air Algérie 21210 B727-2D6 7T-VEM Air Algérie 21284 B727-2D6 7T-VEP Air Algérie 20884 B737-2D6 7T-VEG Air Algérie 21063 B737-2D6 7T-VEJ Air Algérie 21064 B737-2D6 7T-VEK Air Algérie 21065 B737-2D6 7T-VEL Air Algérie 21211 B737-2D6 7T-VEN Air Algérie 20650 B737-2D6 7T-VED Air Algérie 21285 B737-2D6 7T-VEQ Air Algérie N.o de série Tipo Matrícula Operador 20200 B-707-329C 9Q-CBW Scibe Airlift N.o de série Tipo Matrícula Operador 19767 B707-399C HI-442CT Dominicana de Aviación N.o de série Tipo Matrícula Operador 19843 B707-336C SU-PBA Air Memphis 19916 B707-328C SU-PBB Air Memphis 21194 B737-266 SU-AYK Egypt Air 21195 B737-266 SU-AYL Egypt Air 21227 B737-266 SU-AYO Egypt Air N.o de série Tipo Matrícula Operador 20889 B707-370C YI-AGE Iraqi Airways 20892 B737-270C YI-AGH Iraqi Airways 20893 B737-270C YI-AGI Iraqi Airways N.o de série Tipo Matrícula Operador 20259 B707-3B4C OD-AFD MEA 20260 B707-3B4C OD-AFE MEA 19967 B707-347C OD-AGV MEA 19589 B707-323C OD-AHC MEA 19515 B707-323C OD-AHD MEA 20170 B707-323B OD-AHF MEA 19516 B707-323C OD-AHE MEA 19104 B707-327C OD-AGX TMA 19105 B707-327C OD-AGY TMA 18939 B707-323C OD-AGD TMA 19214 B707-331C OD-AGS TMA 19269 B707-321C OD-AGO TMA 19274 B707-321C OD-AGP TMA N.o de série Tipo Matrícula Operador 45683 DC8F-55 EL-AJO Liberia World Airlines 45686 DC8F-55 EL-AJQ Liberia World Airlines N.o de série Tipo Matrícula Operador 20245 B727-224 5A-DAI Libyan Arab Airlines 21051 B727-2L5 5A-DIB Libyan Arab Airlines 21052 B727-2L5 5A-DIC Libyan Arab Airlines 21229 B727-2L5 5A-DID Libyan Arab Airlines 21230 B727-2L5 5A-DIE Libyan Arab Airlines N.o de série Tipo Matrícula Operador 11093 F28-4000 5T-CLG Air Mauritanie N.o de série Tipo Matrícula Operador 20471 B727-2B6 CN-CCG Royal Air Maroc 21214 B737-2B6 CN-RMI Royal Air Maroc 21215 B737-2B6 CN-RMJ Royal Air Maroc 21216 B737-2B6 CN-RMK Roya Air Maroc N.o de série Tipo Matrícula Operador 18809 B707-338C 5N-ARQ DAS Air Cargo 19664 B707-355C 5N-VRG Air Tours N.o de série Tipo Matrícula Operador 20488 B707-340C AP-AXG PIA N.o de série Tipo Matrícula Operador 20574 B737-268C HZ-AGA Saudia 20575 B737-268C HZ-AGB Saudia 20576 B737-268 HZ-AGC Saudia 20577 B737-268 HZ-AGD Saudia 20578 B737-268 HZ-AGE Saudia 20882 B737-268 HZ-AGF Saudia 20883 B737-268 HZ-AGG Saudia N.o de série Tipo Matrícula Operador 45802 DC8F-54 3D-AFR African International Airways 46012 DC8F-54 3D-ADV African International Airways N.o de série Tipo Matrícula Operador 20545 B727-2H3 TS-JHN Tunis Air 20948 B727-2H3 TS-JHQ Tunis Air 21179 B727-2H3 TS-JHR Tunis Air 21235 B727-2H3 TS-JHT Tunis Air N.o de série Tipo Matrícula Operador 19821 B707-379C 5X-JEF Dairo Air Services N.o de série Tipo Matrícula Operador 18930 B707-330B Z-WKU Air Zimbabwe 45821 DC8F-55 Z-WMJ Affretair