Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2003 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros [notificada com o número C(2003) 3988] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/779/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2003/779@2003-10-31/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/721/CE da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e c), do seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 94/187/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros, foi substancialmente alterada por diversas vezes. No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade, a referida decisão deve ser codificada.
(2) O capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE autoriza a importação, de qualquer país terceiro, de tripas de animais que tenham sido submetidas a um tratamento determinado.
(3) Devem ser estabelecidas as condições sanitárias e a certificação sanitária a exigir para garantir que as tripas sejam submetidas ao tratamento determinado.
(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros autorizarão a importação de tripas de animais de qualquer país terceiro acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo do anexo I, constituído por uma única folha e preenchido, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro que efectua o controlo da importação.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 94/187/CE. As remissões feitas para a decisão revogada devem entender-se como feitas para a presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I
ANEXO II Decisão revogada e alterações sucessivas
Decisão 94/187/CE (JO L 89 de 6.4.1994, p. 18) Decisão 94/461/CE, somente artigo 2.o (JO L 189 de 23.7.1994, p. 88) Decisão 94/775/CE, somente artigo 2.o (JO L 310 de 3.12.1994, p. 77) Decisão 95/88/CE, somente artigo 1.o (JO L 69 de 29.3.1995, p. 45) Decisão 95/230/CE, somente artigo 1.o (JO L 154 de 5.7.1995, p. 19) Decisão 96/106/CE, somente artigo 1.o (JO L 24 de 31.1.1996, p. 34)
ANEXO III QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Decisão 94/187/CE Presente decisão Artigo 1.o Artigo 1.o — Artigo 2.o Artigo 2.o — Artigo 3.o Artigo 3.o Anexo Anexo I — Anexo II — Anexo III