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Regulamento (CE) n.o 1021/2004 da Comissão de 26 de Maio de 2004 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

Em vigorVersão 2004-05-26desde 2004-05-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1021@2004-05-26/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO a) b) c)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2004 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.

2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura

ANNEX

ANEXO a) b) c)

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Maio de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte: Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 100630 Origem Percentagem de redução em relação à fracção de Maio de 2004 Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2004 (em t) Estados Unidos da América 0 803,994 Tailândia 0 1656,673 Austrália 0 355 Outras origens 98,937 — Arroz descascado do código NC 100620 Origem Percentagem de redução em relação à fracção de Maio de 2004 Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2004 (em t) Estados Unidos da América 0 5 Tailândia 0 112,523 Austrália 0 7476 Outras origens 78,8618 — Trincas de arroz do código NC 10064000 Origem Percentagem de redução em relação à fracção de Maio de 2004 Tailândia 0 Austrália 0 Guiana 0 Estados Unidos da América 0 Outras origens 0

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  1. 2004-05-26