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Regulamento (CE) n.o 1032/2004 da Comissão de 27 de Maio de 2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Maio de 2004 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

Em vigorVersão 2004-05-27desde 2004-05-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1032@2004-05-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I. A
  4. ANEXO I.B 5. 6.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Maio de 2004 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.F e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Maio de 2004, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura

ANNEX

ANEXO I. A

Número de contingente Coeficiente de atribuição 09.4590 1,0000 09.4599 0,1888 09.4591 — 09.4592 — 09.4593 — 09.4594 1,0000 09.4595 0,0079 09.4596 1,0000

ANEXO I.B 5. 6.

Produtos originários da Roménia Número de contingente Coeficiente de atribuição 09.4758 0,3641 Produtos originários da Bulgária Número de contingente Coeficiente de atribuição 09.4660 1,0000 09.4675 —

ANEXO I. F Produtos originários da Suíça

Número de contingente Coeficiente de atribuição 09.4155 1,0000 09.4156 1,0000

ANEXO I. H Produtos originários da Noruega

Número de contingente Coeficiente de atribuição 09.4781 1,0000 09.4782 0,9028

Versões

  1. 2004-05-27