Regulamento (CE) n.o 1120/2004 da Comissão de 16 de Junho de 2004 respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1120@2004-06-16/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que establece a organização comun de mercado no sector da carne de bovino,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.
(2) Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Junho de 2004 expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.
(3) É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Julho de 2004, no âmbito da quantidade total de 52100 toneladas.
(4) Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Junho de 2004, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:
Reino Unido:
780 toneladas originárias do Botsuana,
25 toneladas originárias do Suazilândia,
650 toneladas originárias da Namíbia.
Alemanha:
600 toneladas originárias do Botsuana,
200 toneladas originárias da Namíbia.
Artigo 2.o
Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Julho de 2004, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada: Botsuana: 15476 toneladas, Quénia: 142 toneladas, Madagáscar: 7579 toneladas, Suazilândia: 3274 toneladas, Zimbabué: 9100 toneladas, Namíbia: 9335 toneladas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura