Regulamento (CE) n.o 1148/2004 da Comissão de 22 de Junho de 2004 que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1148@2004-06-22/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2) O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.
(3) Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura
ANNEX
ANEXO ao regulamento da Comissão, de 22 de Junho de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
ANEXO I
Código NC Designação das mercadorias Preço representativo (euros/100 kg) Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) Origem 02071290 Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas 86,1 10 01 76,7 13 03 02071410 Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados 168,4 46 01 210,6 27 02 186,8 37 03 296,0 1 04 02071450 Peitos de galos ou galinhas, congelados 174,7 11 02 203,4 3 03 02072710 Pedaços desossados de peru, congelados 235,1 19 01 16023211 Preparações não cozidas de galos ou de galinhas 233,5 16 01 156,8 46 02 215,0 22 03