Regulamento (CE) no 1194/2004 da Comissão de 28 de Junho de 2004 que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Polónia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1194@2004-06-28/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, as autoridades polacas informaram a Comissão da sua intenção de colocar no mercado uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança no quadro de um procedimento de rotação.
(2) A venda dessas quantidades de trigo poderá causar perturbações no mercado comunitário dos cereais. Assim, afigura-se conveniente adoptar, a título transitório, medidas para a fixação das condições de colocação à venda, semelhantes às previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção, por forma a garantir o respeito da igualdade de tratamento entre operadores, bem como das condições de mercado vigentes.
(3) Dado que a eventual reconstituição destas existências de trigo pode igualmente vir a causar perturbações do mercado comunitário, é oportuno prever um procedimento de aprovação por parte da Comissão em relação às modalidades dessa reconstituição.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis à colocação à venda de uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Polónia em 1 de Maio de 2004, bem como à eventual reconstituição dessas existências de trigo.
Artigo 2.o
O organismo polaco encarregado da gestão das existências de segurança, cujas coordenadas constam do anexo, procederá à colocação à venda no mercado comunitário, até 31 de Agosto de 2004, do trigo referido no artigo 1.o, através de concurso permanente. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados numa situação de concorrência mediante convite à apresentação de propostas, sendo o contrato atribuído à pessoa que tiver apresentado a proposta mais favorável e conforme ao disposto no presente regulamento.
Artigo 3.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o publicará um anúncio de concurso pelo menos três dias antes da data do termo do primeiro prazo para apresentação de propostas. O anúncio de concurso indicará nomeadamente: O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial decorre até ao quinto dia útil seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
a) Os prazos para a apresentação de propostas para cada concurso parcial, bem como o endereço a utilizar para a apresentação dessas propostas;
b) As quantidades mínimas a contemplar nas propostas;
c) As garantias a constituir e as condições definidas para a sua liberação;
d) As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes;
e) Os locais de armazenagem e o nome e endereço do armazenista;
f) As condições de pagamento.
Artigo 4.o
A proposta seleccionada deverá corresponder ao preço praticado no mercado do local de armazenagem para uma qualidade equivalente e uma quantidade representativa ou, se esse preço não puder ser determinado, ao preço praticado no mercado mais próximo, tendo em conta as despesas de transporte. A proposta não pode ser inferior a 108,76 euros por tonelada.
Artigo 5.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o adoptará todas as disposições necessárias para permitir que os interessados possam verificar a qualidade dos cereais colocados à venda antes da apresentação das ofertas.
Artigo 6.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, quer por carta registada quer por telecomunicação escrita.
Artigo 7.o
O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o comunicará à Comissão, o mais tardar na terça feira da semana seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, as quantidades e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.
Artigo 8.o
As modalidades para a eventual reconstituição das existências de trigo que são objecto do presente regulamento deverão ser previamente aprovadas pela Comissão, por forma a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário no sector dos cereais.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Organismo responsável pela gestão das existências de segurança da Polónia, a que se refere o artigo 2.o: AGÊNCIA DAS RESERVAS MATERIAIS 00-400 Warszawa ul. Nowy Świat 6/12 Tel.: (48-22) 826 15 43 Fax: (48-22) 583 83 59