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Regulamento (CE) no 1194/2004 da Comissão de 28 de Junho de 2004 que estabelece medidas transitórias para a colocação à venda de uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Polónia

Em vigorVersão 2004-06-28desde 2004-06-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1194@2004-06-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
    7. Artigo 7.o
    8. Artigo 8.o
    9. Artigo 9.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, as autoridades polacas informaram a Comissão da sua intenção de colocar no mercado uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança no quadro de um procedimento de rotação.

(2) A venda dessas quantidades de trigo poderá causar perturbações no mercado comunitário dos cereais. Assim, afigura-se conveniente adoptar, a título transitório, medidas para a fixação das condições de colocação à venda, semelhantes às previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção, por forma a garantir o respeito da igualdade de tratamento entre operadores, bem como das condições de mercado vigentes.

(3) Dado que a eventual reconstituição destas existências de trigo pode igualmente vir a causar perturbações do mercado comunitário, é oportuno prever um procedimento de aprovação por parte da Comissão em relação às modalidades dessa reconstituição.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece, a título provisório, as regras aplicáveis à colocação à venda de uma quantidade máxima de 300000 toneladas de trigo provenientes das existências nacionais de segurança detidas pela Polónia em 1 de Maio de 2004, bem como à eventual reconstituição dessas existências de trigo.

Artigo 2.o

O organismo polaco encarregado da gestão das existências de segurança, cujas coordenadas constam do anexo, procederá à colocação à venda no mercado comunitário, até 31 de Agosto de 2004, do trigo referido no artigo 1.o, através de concurso permanente. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados numa situação de concorrência mediante convite à apresentação de propostas, sendo o contrato atribuído à pessoa que tiver apresentado a proposta mais favorável e conforme ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o publicará um anúncio de concurso pelo menos três dias antes da data do termo do primeiro prazo para apresentação de propostas. O anúncio de concurso indicará nomeadamente: O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial decorre até ao quinto dia útil seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

a) Os prazos para a apresentação de propostas para cada concurso parcial, bem como o endereço a utilizar para a apresentação dessas propostas;

b) As quantidades mínimas a contemplar nas propostas;

c) As garantias a constituir e as condições definidas para a sua liberação;

d) As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes;

e) Os locais de armazenagem e o nome e endereço do armazenista;

f) As condições de pagamento.

Artigo 4.o

A proposta seleccionada deverá corresponder ao preço praticado no mercado do local de armazenagem para uma qualidade equivalente e uma quantidade representativa ou, se esse preço não puder ser determinado, ao preço praticado no mercado mais próximo, tendo em conta as despesas de transporte. A proposta não pode ser inferior a 108,76 euros por tonelada.

Artigo 5.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o adoptará todas as disposições necessárias para permitir que os interessados possam verificar a qualidade dos cereais colocados à venda antes da apresentação das ofertas.

Artigo 6.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, quer por carta registada quer por telecomunicação escrita.

Artigo 7.o

O organismo referido no primeiro parágrafo do artigo 2.o comunicará à Comissão, o mais tardar na terça feira da semana seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas, as quantidades e os preços médios dos diferentes lotes vendidos.

Artigo 8.o

As modalidades para a eventual reconstituição das existências de trigo que são objecto do presente regulamento deverão ser previamente aprovadas pela Comissão, por forma a evitar qualquer perturbação do mercado comunitário no sector dos cereais.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Organismo responsável pela gestão das existências de segurança da Polónia, a que se refere o artigo 2.o: AGÊNCIA DAS RESERVAS MATERIAIS 00-400 Warszawa ul. Nowy Świat 6/12 Tel.: (48-22) 826 15 43 Fax: (48-22) 583 83 59

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