Regulamento (CE) n.o 1212/2004 da Comissão de 30 de Junho de 2004 relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1212@2004-06-30/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA Campanha de 2003/2004 Campanha de 2004/2005 Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Açúcar concessões CXL Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para a Eslovénia Campanha de 2003/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96, e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.
(2) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 17011110, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.
(3) O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 17011110, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.
(4) Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.
(5) Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura
ANNEX
ANEXO Açúcar preferencial ACP — ÍNDIA Campanha de 2003/2004 Campanha de 2004/2005 Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Açúcar concessões CXL Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para a Eslovénia Campanha de 2003/2004
País em questão % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004 Limite Barbados 100 Belize 0 Atingido Congo 0 Atingido Fiji 0 Atingido Guiana 0 Atingido Índia 0 Atingido Costa do Marfim 0 Atingido Jamaica 100 Quénia 100 Madagáscar 100 Malaui 0 Atingido Maurícia 0 Atingido São Cristóvão e Neves 0 Atingido Suazilândia 0 Atingido Tanzania 100 Trindade e Tobago 100 Zâmbia 100 Zimbabué 0 Atingido País em questão % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004 Limite Barbados 100 Belize 100 Congo 100 Fiji 100 Guiana 100 Índia 0 Atingido Costa do Marfim 100 Jamaica 100 Quénia 100 Madagáscar 100 Malaui 100 Maurícia 100 São Cristóvão e Neves 100 Suazilândia 100 Tanzania 100 Trindade e Tobago 100 Zâmbia 100 Zimbabué 97,3420 Atingido País em questão % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004 Limite Índia 100 ACP 0 Atingido País em questão % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004 Limite ACP 100 Atingido País em questão % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 21 de Junho a 25 de Junho de 2004 Limite Brasil 0 Atingido Cuba 0 Atingido Outros países terceiros 0 Atingido