Regulamento (CE) n.o 1326/2004 da Comissão de 19 de Julho de 2004 que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante final da ajuda relativa às forragens secas
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1326@2004-07-19/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, e, nomeadamente, o seu artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação, respectivamente, pelas forragens desidratadas e pelas forragens secas ao sol produzidas durante a campanha de comercialização de 2003/2004, até ao limite das quantidades máximas garantidas que constam dos n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o
(2) Segundo as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão no âmbito do disposto na alínea a), segundo travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas, a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida e a quantidade máxima garantida para as forragens secas ao sol não foi excedida.
(3) Por conseguinte, é oportuno estabelecer que o montante da ajuda previsto no Regulamento (CE) n.o 603/95 seja reduzido, em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas; em relação às forragens secas ao sol, o montante da ajuda deve ser pago integralmente aos beneficiários.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a ajuda relativa às forragens secas prevista no Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, cujos montantes constam, respectivamente, do n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento, para as forragens desidratadas, e do n.o 3 do artigo 3.o, para as forragens secas ao sol, é paga do seguinte modo:
a) O montante da ajuda para as forragens desidratadas é reduzido para 66,45 euros por tonelada em todos os Estados-Membros;
b) O montante da ajuda relativa às forragens secas ao sol é pago integralmente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão