Regulamento (CE) n.o 1608/2004 da Comissão de 13 de Setembro de 2004 relativo à suspensão da pesca do tamboril pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1608@2004-09-13/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, prevê quotas de tamboril para 2004.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de tamboril nas águas da divisão CIEM VIIIa, b, d, e efectuadas por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica atingiram a quota atribuída para 2004. A Bélgica proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 6 de Agosto de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de tamboril nas águas da divisão VIIIa, b, d, e efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica esgotaram a quota atribuída à Bélgica para 2004. É proibida a pesca do tamboril nas águas da divisão VIIIa, b, d, e por navios arvorando pavilhão da Bélgica ou registados na Bélgica, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável com efeitos desde 6 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004. Pela Comissão Jörgen Holmquist Director-Geral das Pescas