Regulamento (CE) n.o 1646/2004 da Comissão de 20 de Setembro de 2004 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1646@2004-09-20/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, nomeadamente os artigos 6.o, 7.o e 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.
(2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.
(3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).
(4) Perante a reduzida disponibilidade dos medicamentos veterinários para determinadas espécies de animais produtores de alimentos para consumo humano, os limites máximos de resíduos podem ser estabelecidos por extrapolação dos limites máximos de resíduos fixados para outras espécies, numa base exclusivamente científica.
(5) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.
(6) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.
(7) As substâncias albendazole, febantel, fenbendazole, oxfendazole, tiabendazole, oxiclozanida, amitraz, cipermetrina, deltametrina e dexametasona devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.
(8) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.
(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004. Pela Comissão Olli Rehn Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO 2.2.1.2.1.3.2.1.4.2.2.2.2.2.2.2.3.5.5.1.
São aditadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 as seguintes substâncias: Agentes antiparasitários Agentes activos contra os endoparasitas Benzimidazóis e pro-benzimidazóis Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Albendazole Soma de sulfóxido de albendazole, albendazole sulfona e albendazole 2-amino sulfona expressos como albendazole Todos os ruminantes 100 μg/kg Músculo 100 μg/kg Gordura 1000 μg/kg Fígado 500 μg/kg Rim 100 μg/kg Leite Febantel Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona Todos os ruminantes 50 μg/kg Músculo 50 μg/kg Gordura 500 μg/kg Fígado 50 μg/kg Rim 10 μg/kg Leite Fenbendazole Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona Todos os ruminantes 50 μg/kg Músculo 50 μg/kg Gordura 500 μg/kg Fígado 50 μg/kg Rim 10 μg/kg Leite Oxfendazole Soma de resíduos extractáveis que podem ser oxidados em oxfendazole sulfona Todos os ruminantes 50 μg/kg Músculo 50 μg/kg Gordura 500 μg/kg Fígado 50 μg/kg Rim 10 μg/kg Leite Tiabendazole Soma de tiabendazole e 5-hidroxitiabendazole Caprinos 100 μg/kg Músculo 100 μg/kg Gordura 100 μg/kg Fígado 100 μg/kg Rim 100 μg/kg Leite Derivados do fenol, incluindo as salicilanilidas Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Oxiclozanida Oxiclozanida Todos os ruminantes 20 μg/kg Músculo 20 μg/kg Gordura 500 μg/kg Fígado 100 μg/kg Rim 10 μg/kg Leite Agentes activos contra os ectoparasitas Formamidinas Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Amitraz Soma de amitraz e de todos os metabolitos contendo a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa como amitraz Caprinos 200 μg/kg Gordura 100 μg/kg Fígado 200 μg/kg Rim 10 μg/kg Leite Piretrina e piretróides Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Cipermetrina Cipermetrina (soma de isómeros) Todos os ruminantes 20 μg/kg Músculo 200 μg/kg Gordura 20 μg/kg Fígado 20 μg/kg Rim 20 μg/kg Leite Deltametrina Deltametrina Todos os ruminantes 10 μg/kg Músculo 50 μg/kg Gordura 10 μg/kg Fígado 10 μg/kg Rim 20 μg/kg Leite Corticóides Glicocorticóides Substância(s) farmacologicamente activa(s) Resíduo marcador Espécie animal LMR Tecidos alvo Dexametasona Dexametasona Caprinos 0,75 μg/kg Músculo 2 μg/kg Fígado 0,75 μg/kg Rim 0,3 μg/kg Leite