Regulamento (CE) n.o 1802/2004 da Comissão de 15 de Outubro de 2004 relativo à suspensão da pesca da maruca pelos navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1802@2004-10-15/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2340/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que fixa, para 2003 e 2004, as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de peixes de profundidade, estabelece quotas de maruca para 2004.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 2004. O Reino Unido proibiu a pesca desta unidade populacional com efeitos desde 12 de Julho de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, esgotaram a quota atribuída ao Reino Unido para 2004. É proibida a pesca da maruca nas águas da subzona CIEM V (águas comunitárias e águas que não estão sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 12 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004. Pela Comissão Jörgen Holmquist Director-Geral das Pescas