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Regulamento (CE) n.o 1809/2004 da Comissão de 18 de Outubro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama

Em vigorVersão 2004-10-18desde 2004-10-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1809@2004-10-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, nomeadamente o artigo 14.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama prevê, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas são resgatadas no âmbito das colheitas de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, ao abrigo do programa de resgate de quotas.

(2) É conveniente prosseguir os objectivos previstos de racionalização da produção, dado que, no respeitante a determinados grupos de variedades, registam-se dificuldades de escoamento e/ou os preços obtidos pelos produtores são extremamente baixos.

(3) No respeitante aos resgates de quotas no âmbito da colheita de 2004, é conveniente estabelecer o preço de resgate em função do nível mínimo da ajuda que o agricultor poderá receber ao abrigo do regime de pagamento directo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Além disso, tendo em vista a aplicação do regime de pagamento único, importa reduzir ao mínimo o período de pagamento do preço de resgate.

(4) Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98 em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas no âmbito da colheita de 2004 têm direito a receber, em 2005, um montante igual a 40 % do prémio. Este montante será pago antes de 31 de Maio de 2005..

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão

Versões

  1. 2004-10-18