Regulamento (CE) n.o 1814/2004 da Comissão de 19 de Outubro de 2004 que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1814@2004-10-19/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.
(2) O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.
(3) Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura
ANNEX
ANEXO ao regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2004, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
ANEXO I
Código NC Designação das mercadorias Preço representativo (euros/100 kg) Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) Origem 02071290 Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas 82,0 11 01 79,5 12 03 02071410 Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados 143,4 58 01 186,8 37 02 178,7 41 03 261,1 12 04 02071450 Peitos de galos ou galinhas, congelados 134,1 25 03 02072710 Pedaços desossados de peru, congelados 258,5 12 01 274,1 7 04 16023211 Preparações não cozidas de galos ou de galinhas 161,5 44 01 189,4 30 02 178,7 35 03