Regulamento (CE) n.o 1987/2004 da Comissão de 19 de Novembro de 2004 que aplica um coeficiente de redução aos certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, conforme estipulado no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/1987@2004-11-19/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, nomeadamente o n.o 5 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Os pedidos de certificado comunicados pelos Estados-Membros ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 indicam que o montante total desses pedidos atinge os 248761823 EUR, sendo o montante disponível para a parcela de certificados, conforme estabelecido pelo n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 de 78594136 EUR.
(2) Deve, por isso, ser aplicado um coeficiente de redução, calculado com base nos n.os 3 e 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, aos montantes pedidos sob a forma de certificados de restituição válidos a partir de 1 de Dezembro de 2004, conforme estabelecido pelo n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Será aplicado um coeficiente de redução de 0,685 aos montantes dos certificados válidos a partir de 1 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Novembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004. Pela Comissão Olli Rehn Membro da Comissão