Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão de 26 de Novembro de 2004 que abre um concurso para a fixação da restituição à exportação de arroz branqueado pré-cozido de grãos longos B com destino a determinados países terceiros
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2032@2004-11-26/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) O exame do balanço previsional revela a existência de disponibilidades de arroz para exportação junto dos produtores. Esta situação poderá prejudicar a evolução normal dos preços na produção da campanha de 2004/2005.
(2) Para remediar esta situação, é necessário prever a concessão de restituições à exportação para zonas susceptíveis de se abastecerem junto da Comunidade. A situação particular do mercado do arroz torna adequada a limitação quantitativa das restituições e, consequentemente, a fixação do montante da restituição à exportação por concurso.
(3) Importa precisar que ao presente concurso se aplica o Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão, de 6 de Março de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à abertura de concursos para a restituição à exportação no sector do arroz.
(4) Por razões que se prendem com a boa gestão dos mercados, é conveniente limitar o concurso a algumas das zonas referidas no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92 da Comissão.
(5) Em aplicação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola, os montantes das propostas apresentadas no âmbito do concurso organizado ao abrigo de um acto relativo à política agrícola comum devem ser expressos em euros. O n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento dispõe que, em tais casos, o facto gerador da taxa de câmbio agrícola é o último dia da apresentação de propostas. Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo determinam os factos geradores aplicáveis aos adiantamentos e às garantias.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a fixação do montante da restituição à exportação referida no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 relativamente ao arroz branqueado pré cozido de grãos longos B do código NC 10063067. O concurso fica limitado aos seguintes destinos:
a) Zonas I a VI do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão de Malta, Chipre, Polónia, República Checa, Eslováquia, Hungria, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslovénia, Roménia e Turquia;
b) Zona VIII do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2145/92, com exclusão da Guiana, de Madagáscar, do Suriname, das Antilhas Neerlandesas, de Aruba e das ilhas Turcos e Caicos.
2. O concurso referido no n.o 1 mantém-se aberto até 23 de Junho de 2005. Neste prazo, proceder-se-á a concursos periódicos cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
3. O concurso realizar-se-á nos termos do Regulamento (CEE) n.o 584/75 e do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas são admissíveis propostas para quantidades a exportar de, no mínimo, 50 toneladas e, no máximo, 3000 toneladas.
Artigo 3.o
A caução referida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 é de 30 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, os certificados de exportação emitidos no âmbito do presente concurso são considerados, para efeitos da determinação do seu prazo de validade, como tendo sido emitidos no dia da apresentação da proposta.
2. Os certificados são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.
Artigo 5.o
A Comissão deve receber as propostas, apresentadas por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar, uma hora e meia após o termo do prazo para a apresentação semanal das propostas indicado no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o modelo constante do anexo. Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no prazo indicado no primeiro parágrafo.
Artigo 6.o
1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, segundo o processo previsto no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003:
quer a fixação da restituição máxima à exportação, tendo em conta, nomeadamente, os critérios fixados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003,
quer não dar seguimento ao concurso.
2. Quando é fixada uma restituição máxima à exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.
Artigo 7.o
O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso periódico termina em 16 de Dezembro de 2004, às 10 horas (hora de Bruxelas). A última data-limite para apresentação de propostas é 23 de Junho de 2005.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2004. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Concurso relativo à restituição à exportação de arroz branqueado pré-cozido de grãos longos B para determinados países terceiros
1 2 3 4 Numeração dos proponentes Quantidades (em toneladas) Montante da restituição à exportação (em euros por tonelada) Quantidades mínimas (em toneladas) 1 2 3 4 5 etc.
Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora): …