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Regulamento (CE) n.o 2161/2004 da Comissão de 16 de Dezembro de 2004 que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Em vigorVersão 2004-12-16desde 2004-12-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2161@2004-12-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais, e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz, e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes, especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3) Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5) Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho, é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 19021100 e 190219 em função do seu destino.

(6) Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7) As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente

ANNEX

ANEXO Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Dezembro de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg) Código NC Designação das mercadorias Taxas das restituições em EUR/100 kg em caso de fixação prévia das restituições outros 10011000 Trigo duro: – No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 190211 e 190219 — — – Outros casos — — 10019099 Trigo mole e mistura de trigo com centeio: – No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 190211 e 190219 — — – Outros casos: – – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 — — – – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 — — – – Outros casos — — 10020000 Centeio — — 10030090 Cevada – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 — — – Outros casos — — 10040000 Aveia — — 10059000 Milho utilizado sob a forma de: – Amido: – – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 4,093 4,093 – – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 0,696 0,696 – – Outros casos 4,093 4,093 – Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 17023051, 17023059, 17023091, 17023099, 17024090, 17029050, 17029075, 17029079, 21069055: – – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 3,070 3,070 – – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 0,522 0,522 – – Outros casos 3,070 3,070 – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 0,696 0,696 – Outras formas (incluindo em natureza) 4,093 4,093 Fécula de batata do código NC 11081300 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 4,093 4,093 – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 0,696 0,696 – Outros casos 4,093 4,093 ex100630 Arroz branqueado: – de grãos redondos — — – de grãos médios — — – de grãos longos — — 10064000 Trincas de arroz — — 10070090 Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira — —

Versões

  1. 2004-12-16