Regulamento (CE) n.o 2180/2004 da Comissão de 17 de Dezembro de 2004 que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Dezembro de 2004
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2180@2004-12-17/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2142/2004 da Comissão.
(2) O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2142/2004,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2142/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 18 de Dezembro de 2004
Código NC Designação da mercadoria Direito de importação (em EUR/t) 10011000 Trigo duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de qualidade baixa 0,00 10019091 Trigo mole, para sementeira 0,00 ex10019099 Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira 0,00 10020000 Centeio 47,57 10051090 Milho para sementeira, com exclusão do híbrido 52,37 10059000 Milho, com exclusão do milho para sementeira 52,37 10070090 Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira 47,57
ANEXO II 1)2)3) Elementos de cálculo dos direitos período de 15.12.2004-16.12.2004
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Cotações em bolsa Minneapolis Chicago Minneapolis Minneapolis Minneapolis Minneapolis Produto (% de proteínas a 12 % humidade) HRS2 (14 %) YC3 HAD2 qualidade média qualidade baixa US barley 2 Cotação (EUR/t) 109,43 59,79 156,74 146,74 126,74 78,13 Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) — 11,13 — — Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) 23,12 — — — Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 32,77 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 46,26 EUR/t. Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: 0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2).