Regulamento (CE) n.o 2213/2004 da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2004 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2213@2004-12-21/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.
(2) É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte.
(3) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.
2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.
3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I
Grupo Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005 1 100,00
ANEXO II
(em t) Grupo Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 1 3500,0