Gelex

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas

Em vigorVersão 2004-12-22desde 2004-05-01
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2273@2004-12-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
    1. Artigo 3.o-A
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando o seguinte:

(1) A adesão de 10 novos Estados-Membros teve lugar em 1 de Maio de 2004.

(2) Deve, além disso, ter-se em conta a eventualidade de novas adesões.

(3) As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se actualmente cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e devem, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia.

(4) O Banco Europeu de Investimento deve informar a Comissão do montante dessas operações pendentes objecto de garantia comunitária nos novos Estados-Membros, aquando da data de adesão.

(5) O relatório elaborado pela Comissão, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas, conclui que não é necessário alterar quaisquer parâmetros do Fundo de Garantia para ter em conta o alargamento da União Europeia.

(6) Devido à quantidade de informações necessárias para a elaboração do relatório anual requerido pelo artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e à complexidade dos procedimentos a realizar antes da apresentação desse relatório, deve ser aumentado o prazo previsto para a sua elaboração.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deve ser alterado nesse sentido.

(8) Os Tratados não prevêem quaisquer poderes, para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado Euratom, para a adopção do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do modo seguinte:

1) No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.;

2) É inserido o seguinte artigo:

Artigo 1.o

2)

Artigo 3.o-A

Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o. A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data. O excedente reverterá para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.;

Artigo 1.o

3) No artigo 7.o, a data de 31 de Março é substituída pela de 31 de Maio.

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004. Pelo Conselho O Presidente C. Veerman

Versões

  1. 2004-12-22