Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/2273@2004-12-22/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Considerando o seguinte:
(1) A adesão de 10 novos Estados-Membros teve lugar em 1 de Maio de 2004.
(2) Deve, além disso, ter-se em conta a eventualidade de novas adesões.
(3) As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se actualmente cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e devem, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia.
(4) O Banco Europeu de Investimento deve informar a Comissão do montante dessas operações pendentes objecto de garantia comunitária nos novos Estados-Membros, aquando da data de adesão.
(5) O relatório elaborado pela Comissão, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas, conclui que não é necessário alterar quaisquer parâmetros do Fundo de Garantia para ter em conta o alargamento da União Europeia.
(6) Devido à quantidade de informações necessárias para a elaboração do relatório anual requerido pelo artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e à complexidade dos procedimentos a realizar antes da apresentação desse relatório, deve ser aumentado o prazo previsto para a sua elaboração.
(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deve ser alterado nesse sentido.
(8) Os Tratados não prevêem quaisquer poderes, para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado Euratom, para a adopção do presente regulamento,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do modo seguinte:
1) No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.;
2) É inserido o seguinte artigo:
Artigo 1.o
2)
Artigo 3.o-A
Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o. A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data. O excedente reverterá para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.;
Artigo 1.o
3) No artigo 7.o, a data de 31 de Março é substituída pela de 31 de Maio.
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004. Pelo Conselho O Presidente C. Veerman