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Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2004 relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583] (O texto em língua grega é o único que faz fé) (2004/604/CE)

Em vigorVersão 2004-07-07desde 2004-08-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/604@2004-07-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, as mercadorias provenientes das zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo são introduzidas nas zonas sob o seu controlo efectivo acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o governo da República de Chipre.

(2) Por conseguinte, é necessário autorizar devidamente a Câmara do Comércio cipriota turca para o efeito.

(3) O governo da República de Chipre deu o seu acordo quanto a esta autorização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Câmara do Comércio cipriota turca fica autorizada a emitir os documentos de acompanhamento tal como previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho. O modelo do documento de acompanhamento consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004. Pela Comissão Günter Verheugen Membro da Comissão

Versões

  1. 2004-07-07