Decisão da Comissão de 7 de Julho de 2004 relativa à autorização da Câmara do Comércio cipriota turca em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho [notificada com o número C(2004) 2583] (O texto em língua grega é o único que faz fé) (2004/604/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/604@2004-07-07/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, as mercadorias provenientes das zonas onde o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo são introduzidas nas zonas sob o seu controlo efectivo acompanhadas de um documento emitido pela Câmara do Comércio cipriota turca, devidamente autorizada para o efeito pela Comissão em acordo com o governo da República de Chipre.
(2) Por conseguinte, é necessário autorizar devidamente a Câmara do Comércio cipriota turca para o efeito.
(3) O governo da República de Chipre deu o seu acordo quanto a esta autorização,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Câmara do Comércio cipriota turca fica autorizada a emitir os documentos de acompanhamento tal como previsto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho. O modelo do documento de acompanhamento consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão.
Artigo 2.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004. Pela Comissão Günter Verheugen Membro da Comissão