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Decisão da Comissão de 13 de Agosto de 2004 relativa a uma participação financeira da Comunidade com vista à erradicação da peste suína clássica na República Eslovaca em 2004 [notificada com o número C(2004) 3087] (O texto em língua eslovaca é o único que faz fé) (2004/631/CE)

Em vigorVersão 2004-08-13desde 2004-09-08
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca
    2. Artigo 2.o Definições
    3. Artigo 3.o Despesas elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade
    4. Artigo 4.o Condições de pagamento e documentos comprovativos
    5. Artigo 5.o Controlos no local efectuados pela Comissão
    6. Artigo 6.o Beneficiários
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Pedido de uma contribuição para a indemnização pelo custo dos animais sujeitos a abate obrigatório
  4. ANEXO II Pedido referido no artigo 4.o
  5. ANEXO III 1.2.3.4.5. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o
  6. a)
  7. b)
  8. c)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica na República Eslovaca em 2004. O aparecimento desta doença representa um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2) Com vista a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nos custos suportados pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, prevê o financiamento, pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, de acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4) O pagamento da contribuição financeira comunitária tem de respeitar a condição de que as actividades planeadas tenham sido efectivamente implementadas e de que as autoridades forneçam todas as informações necessárias dentro de certos prazos.

(5) Em 29 de Março de 2004, a República Eslovaca apresentou um pedido oficial de reembolso de todas as despesas suportadas no seu território.

(6) É necessário definir as expressões indemnização rápida e adequada dos criadores utilizada no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE, pagamentos razoáveis e pagamentos justificados e as categorias de despesas elegíveis incluídas em outros custos associadas com o abate obrigatório.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o Concessão de uma contribuição financeira da Comunidade a favor da República Eslovaca

Com vista à erradicação da peste suína clássica em 2004, a República Eslovaca pode beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade de 50 % das despesas suportadas com:

a) A indemnização rápida e adequada dos criadores forçados a abater os seus animais no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica em 2003, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro e sétimo travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e em conformidade com a presente decisão;

b) As despesas operacionais associadas ao abate dos animais, à destruição de carcaças e produtos, à limpeza e desinfecção das explorações e à limpeza e desinfecção, ou, se necessário, à destruição do material contaminado, ao abrigo das disposições do n.o 2, primeiro, segundo e terceiro travessões, do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho e em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o Definições

Na presente decisão, entende-se por:

a) Indemnização rápida e adequada o pagamento, no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao valor de mercado, tal como definido no n.o 1 do artigo 3.o;

b) Pagamentos razoáveis os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços a preços proporcionados quando comparados com os preços de mercado antes do aparecimento da peste suína clássica;

c) Pagamentos justificados os pagamentos relativos à aquisição de materiais ou serviços cuja natureza e relação directa com o abate obrigatório de animais, como referido na alínea a) do artigo 1.o, estejam demonstradas.

Artigo 3.o Despesas elegíveis cobertas pela contribuição financeira da Comunidade

1. O montante máximo elegível por animal da indemnização aos respectivos proprietários terá por base o valor de mercado que os animais tinham antes da sua contaminação ou abate.

2. Sempre que os pagamentos de indemnizações feitos pela República Eslovaca ao abrigo da alínea a) do artigo 1.o sejam efectuados após o prazo de 90 dias estabelecido na alínea a) do artigo 2.o, os montantes elegíveis deverão ser reduzidos, para as despesas efectuadas após o prazo, da seguinte forma: No entanto, a Comissão aplicará prazos e/ou reduções diferentes, ou mesmo nenhumas, caso sejam verificadas condições excepcionais de gestão para determinadas medidas, ou caso a República Eslovaca apresente outras justificações bem fundamentadas.

25 % para os pagamentos efectuados entre 91 e 105 dias após o abate dos animais,

50 % para os pagamentos efectuados entre 106 e 120 dias após o abate dos animais,

75 % para os pagamentos efectuados entre 121 e 135 dias após o abate dos animais,

100 % para os pagamentos efectuados mais de 135 dias após o abate dos animais.

3. As despesas referidas na alínea b) do artigo 1.o para uma contribuição financeira serão unicamente as estabelecidas no anexo III.

4. O cálculo da contribuição financeira da Comunidade excluirá:

a) O imposto sobre o valor acrescentado;

b) Os salários de funcionários públicos;

c) A utilização de materiais públicos, com excepção de produtos consumíveis.

Artigo 4.o Condições de pagamento e documentos comprovativos

1. O saldo da contribuição financeira da Comunidade será determinado em conformidade com o processo estabelecido no artigo 41.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, com base nos seguintes elementos: Os documentos referidos na alínea b), bem como as informações comerciais relevantes, serão disponibilizados aquando dos controlos no local efectuados pela Comissão.

a) Um pedido apresentado em conformidade com os anexos I e II e no prazo previsto no n.o 2;

b) Documentos detalhados que confirmem os valores apresentados no pedido referido na alínea a);

c) Os resultados de eventuais controlos no local efectuados pela Comissão, como referido no artigo 5.o

2. O pedido referido na alínea a) do n.o 1 será entregue sob forma informatizada, de acordo com os anexos I e II, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão. Quando este prazo não for observado, a contribuição financeira da Comunidade será reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 5.o Controlos no local efectuados pela Comissão

A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local relativamente à aplicação das medidas de erradicação da peste suína clássica e das despesas com elas relacionadas.

Artigo 6.o Beneficiários

A República Eslovaca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I Pedido de uma contribuição para a indemnização pelo custo dos animais sujeitos a abate obrigatório

Número do foco Contacto com o foco n.o N.o de identificação da exploração Proprietário da exploração Localização da exploração Data do abate Método de destruição Peso na data de destruição Número de animais por categoria Montante pago por categoria Outras despesas pagas ao proprietário (sem IVA) Indemnização total (sem IVA) Data de pagamento Nome de família Nome próprio Unidade de transformação Matadouro Outros (especi-ficar) fêmeas varrascos leitões suínos fêmeas varrascos leitões suínos

ANEXO II Pedido referido no artigo 4.o

Outras despesas efectuadas (se aplicável) com a exploração n.o … ou lista (com exclusão da indemnização pelo valor dos animais) Rubrica Montante, excluindo o IVA Abate Destruição de carcaças (transporte e tratamento) Limpeza & desinfecção (salários e produtos) Alimentos para animais (indemnização e destruição) Equipamentos (indemnização e destruição) TOTAL

ANEXO III 1.2.3.4.5. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

Despesas ligadas ao abate obrigatório dos animais: Despesas com a destruição das carcaças: Despesas com a limpeza e desinfecção das explorações: Despesas com a destruição dos alimentos para animais contaminados: Despesas ligadas à indemnização pela destruição do equipamento contaminado, a preço de mercado desse equipamento. As despesas com indemnizações destinadas à reconstrução ou renovação de edifícios agrícolas e os custos com infra-estruturas não são elegíveis.

1. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

a)

Salários e outras remunerações dos magarefes propositadamente contratados;

b)

Produtos consumíveis e equipamento específico utilizado no abate;

c)

Aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados no transporte dos animais para o local do abate.

1.2. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

a)

Transformação: aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados no transporte das carcaças para as instalações de armazenamento e para a unidade de transformação, armazenamento das carcaças, tratamento das carcaças nessa unidade e destruição da farinha;

b)

Enterramento: salários e outras remunerações de pessoal propositadamente contratado, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte e o enterramento das carcaças e produtos utilizados para a desinfecção do local de enterramento;

c)

Incineração: salários e outras remunerações de pessoal propositadamente contratado, combustíveis ou outros materiais utilizados, aquisição de serviços ou aluguer de equipamento para o transporte das carcaças e produtos utilizados para a desinfecção das instalações de incineração.

1.2.3. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

a)

Produtos utilizados na limpeza e desinfecção;

b)

Salários e outras remunerações do pessoal contratado propositadamente.

1.2.3.4. Despesas elegíveis referidas no n.o 3 do artigo 3.o

a)

Indemnização pelos alimentos para animais ao preço de compra;

b)

Aquisição de serviços ou aluguer do equipamento utilizados para o transporte e destruição dos alimentos para animais.

Versões

  1. 2004-08-13