Decisão do Conselho de 19 de Novembro de 2004 que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2004/817/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/817@2004-11-19/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2004, as autoridades alemãs solicitaram autorização para continuar a aplicar uma derrogação concedida pelo artigo 1.o da Decisão 2000/186/CE do Conselho.
(2) A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido em 6 de Agosto de 2004.
(3) A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A medida é uma derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, tal como alterado pelo seu artigo 28.o-F, e justifica-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma insignificante o montante do imposto devido no estádio de consumo final.
(4) A autorização caducou em 30 de Junho de 2004, mas a situação jurídica e os factos justificativos da aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir.
(5) No seu recente acórdão de 29 de Abril de 2004 no processo C-17/01, o Tribunal de Justiça decidiu que o exame do procedimento prévio à aprovação da Decisão 2000/186/CE não havia revelado nenhuma irregularidade que pudesse afectar a validade dessa decisão. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período até 31 de Dezembro de 2009.
(6) A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a Alemanha fica autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem em mais de 90 % utilizados para fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004. Pelo Conselho O Presidente J. P. H. Donner