Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2004 que altera pela terceira vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [notificada com o número C(2004) 4775] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/851/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/851@2004-12-14/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE, nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) Através da Decisão 2004/122/CE, a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos, nomeadamente, Camboja, Indonésia, Japão, Laos, Paquistão, República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, Coreia do Sul, Tailândia e Vietname.
(2) Em 19 de Agosto de 2004, a Malásia comunicou a eclosão de um surto de gripe aviária, pelo que a Comissão adoptou a Decisão 2004/606/CE que altera pela segunda vez a Decisão 2004/122/CE a fim de aplicar medidas de protecção também à Malásia.
(3) Dada a situação da doença na maior parte dos países da região, em particular no que diz respeito à persistência de eclosão de surtos de gripe aviária na Malásia, na Tailândia, no Vietname, na República Popular da China e na Indonésia, é necessário prolongar as medidas de protecção em vigor.
(4) Neste momento, não há comunicação de mais surtos por alguns dos países acima indicados. Por conseguinte, o estatuto desses países em relação à gripe aviária deveria ser revisto antes de Dezembro de 2004.
(5) A península ocidental da Malásia consta da lista incluída na Decisão 94/85/CE da Comissão, sendo portanto necessário restringir a importação de ovos para consumo, troféus de caça não tratados, alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira desta região da Malásia.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/122/CE é alterada da seguinte forma:
1) No artigo 3.o, as palavras e da Malásia são inseridas depois das palavras Coreia do Sul.
2) No artigo 7.o, a data 15 de Dezembro de 2004 é substituída por 31 de Março de 2005.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão