Gelex

Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 2004 que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne [notificada com o número C(2004) 4563] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/857/CE)

Em vigorVersão 2004-12-08desde 2004-12-23
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/857@2004-12-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III
  4. ANEXO II
  5. PARTE II Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne 1.2.1.2.1.2.
  6. ANEXO III
  7. PARTE IV Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do Anexo
  8. Regime de tratamento não específico:
  9. Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros, nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 16.o, em articulação com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 21.oA.

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE, nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 3, alínea a), do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/222/CE da Comissão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos à base de carne.

(2) A fim de garantir a transparência e a harmonização dos códigos de certos regimes de tratamento indicados nos quadros da parte II e da parte III do anexo da Decisão 97/222/CE, torna-se necessário alterar e clarificar algumas das notas de rodapé no que respeita à origem e proveniência da carne fresca.

(3) Na descrição dos territórios regionalizados constante da parte I do anexo da Decisão 97/222/CE encontram-se referências desactualizadas a legislação já revogada e substituída por novos actos. É, portanto, necessário actualizar estas referências. Os códigos correspondentes dos territórios e regimes de tratamento constantes da parte II do anexo da Decisão 97/222/CE devem também ser actualizados nesse sentido.

(4) Por conseguinte, as partes I, II e IV do anexo da Decisão 97/222/CE devem ser alteradas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/222/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1) A parte I do anexo é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

2) A parte II do anexo é substituída pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

3) A parte IV do anexo é substituída pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

País Território Descrição do território Código Versão Argentina AR Todo o país AR-1 1/2004 Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego AR-2 1/2004 Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego Bulgária BG Todo o país BG-1 — Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção) BG-2 — Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção) Brasil BR Todo o país BR-1 — Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (com a sua última redacção) Sérvia e Montenegro CS Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção) Malásia MY Todo o país MY-1 95/1 Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

ANEXO II

PARTE II Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne 1.2.1.2.1.2.

XXX Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados Código ISO País de origem ou parte do país de origem Bovinos domésticos Biungulados de caça de criação (c/ exclusão dos suínos) Ovinos/ caprinos domésticos Suínos domésticos Biungulados de caça de criação (suínos) Solípedes domésticos Aves de capoeira domésticas Caça de criação de penas Coelhos domésticos e leporídeos de criação Biungulados de caça selvagens (c/exclusão dos suínos) Suínos selvagens Solípedes selvagens Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) Aves de caça selvagens Mamíferos terrestres selvagens (com exclusão de ungulados, solípedes e leporídeos) AR Argentina AR C C C A A A C C XXX A D XXX Argentina AR-1 C C C A A A C C XXX A D XXX Argentina AR-2 A A C A A A C C XXX A D XXX AU Austrália A A A A D A A A XXX A D A BG Bulgária BG D D D A D A D D XXX A D XXX Bulgária BG-1 A A D A D A A D XXX A D XXX Bulgária BG-2 D D D A D A D D XXX A D XXX BH Barém B B B B XXX A C C XXX A XXX XXX BR Brasil C C C A D A C C XXX A D XXX Brasil BR-1 C C C A A A C C XXX A A XXX BW Botsuana B B B B XXX A B B A A XXX XXX BY Bielorrússia C C C B XXX A C C XXX A XXX XXX CA Canadá A A A A A A A A XXX A A A CH Suíça A A A A A A A D XXX A A XXX CL Chile A A A A A A B B XXX A A XXX CN República Popular da China B B B B B A B B XXX A B XXX CO Colômbia B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX CS Sérvia e Montenegro A A D A D A D D XXX A XXX XXX ET Etiópia B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX GL Gronelândia XXX XXX XXX XXX XXX A XXX XXX XXX A A A HK Hong Kong B B B B D A B B XXX A XXX XXX HR Croácia A A D A A A A D XXX A A XXX IL Israel B B B B D A B B XXX A D XXX IN Índia B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX IS Islândia B B B A A A B B XXX A A XXX KE Quénia B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX KR República da Coreia XXX XXX XXX XXX D A XXX XXX XXX A D XXX MA Marrocos B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX MG Madagáscar B B B B D A B B XXX A D XXX MK Antiga República Jugoslava da Macedónia A A B A XXX A B B XXX A XXX XXX MU Maurícia B B B B XXX A B B XXX A XXX XXX MX México A D D A D A D D XXX A D XXX MY Malásia MY XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX XXX Malásia MY-1 XXX XXX XXX XXX D A XXX XXX XXX A D XXX NA Namíbia B B B B D A B B A A D XXX NZ Nova Zelândia A A A A A A A A XXX A A A PY Paraguai C C C B XXX A C C XXX A XXX XXX RO Roménia A A D A A A A D XXX A A A RU Rússia C C C B XXX A C C XXX A XXX A SG Singapura B B B B D A B B XXX A XXX XXX SZ Suazilândia B B B B XXX A B B A A XXX XXX TH Tailândia B B B B A A B B XXX A D XXX TN Tunísia C C B B A A B B XXX A D XXX TR Turquia XXX XXX XXX XXX D A XXX XXX XXX A D XXX UA Ucrânia XXX XXX XXX XXX XXX A XXX XXX XXX A XXX XXX US Estados Unidos da América A A A A A A A A XXX A A XXX UY Uruguai C C B A D A XXX XXX XXX A D XXX ZA África do Sul C C C A D A C C A A D XXX ZW Zimbabué C C B A D A B B XXX A D XXX.

ANEXO III

PARTE IV Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do Anexo

Regime de tratamento não específico:

A Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, para ser considerado como um produto à base de carne, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.

Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

B = Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3. C = A Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne. D = A Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características: E = No caso dos produtos do tipo biltong um tratamento para atingir: F = A Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

Aw não superior a 0,93,

pH não superior a 6,0.

Versões

  1. 2004-12-08