Regulamento (CE) n.o 953/2004 da Comissão de 7 de Maio de 2004 relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2004/953@2004-05-07/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 3 e 4 de Maio de 2004, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.
(2) Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 3 e 4 de Maio de 2004 transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004, apresentados após 4 de Maio de 2004 e antes da data constante do anexo II.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura
ANNEX
ANEXO I
X No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa. — Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Origem dos produtos Percentagens de atribuição China Países terceiros com excepção da China e da Argentina Argentina importadores tradicionais [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002] 14,418 % 100,000 % X novos importadores [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002] 0,795 % 9,376 % X
ANEXO II
Origem dos produtos Datas China Países terceiros com excepção da China e da Argentina Argentina importadores tradicionais [alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002] 31.8.2004 — — novos importadores [alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002] 31.8.2004 5.7.2004 —