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Regulamento (CE) n.o 1050/2005 da Comissão de 5 de Julho de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos

Em vigorVersão 2005-07-05desde 2005-07-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1050@2005-07-05/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos. O anexo deste Regulamento, na sua parte relativa às características mínimas de qualidade, determina que os turiões podem ter sido lavados, mas não devem ter permanecido imersos.

(2) A imersão dos turiões de espargos brancos em água gelada antes da sua embalagem para evitar que adquiram uma tonalidade cor-de-rosa é prática comum no sector.

(3) Por conseguinte, para ter em conta essa prática, no capítulo das características mínimas, a disposição relativa à lavagem inadequada deve ser alterada.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente Regulamento.

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

No ponto A (características mínimas) do título II (disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

—

isentos de danos causados por lavagem ou arrefecimento inadequados,.

Versões

  1. 2005-07-05