Regulamento (CE) n.o 1050/2005 da Comissão de 5 de Julho de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1050@2005-07-05/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos. O anexo deste Regulamento, na sua parte relativa às características mínimas de qualidade, determina que os turiões podem ter sido lavados, mas não devem ter permanecido imersos.
(2) A imersão dos turiões de espargos brancos em água gelada antes da sua embalagem para evitar que adquiram uma tonalidade cor-de-rosa é prática comum no sector.
(3) Por conseguinte, para ter em conta essa prática, no capítulo das características mínimas, a disposição relativa à lavagem inadequada deve ser alterada.
(4) O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente Regulamento.
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
No ponto A (características mínimas) do título II (disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
—
isentos de danos causados por lavagem ou arrefecimento inadequados,.