Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho de 12 de Julho de 2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1095@2005-07-12/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte: PROCESSO Medidas em vigor
(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2474/93, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, (medidas iniciais). Na sequência de um inquérito relativo à evasão às medidas, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (RPC) pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho.
(2) Na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (inquérito anterior), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, decidiu manter as referidas medidas em vigor.
Inquéritos em curso
(3) Em 29 de Abril de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping no que respeita às importações para a Comunidade de bicicletas originárias do Vietname.
(4) No mesmo dia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de bicicletas originárias da RPC.
(5) Os inquéritos anti-dumping foram iniciados na sequência de uma denúncia e de um pedido apresentados, em 15 de Março de 2004, pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association — EBMA ou requerente), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso, mais de 35 %, da produção total comunitária de bicicletas. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo no que respeita às importações de bicicletas originárias do Vietname. O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar das medidas aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC.
Partes interessadas no inquérito
(6) A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito o requerente, os produtores comunitários mencionados na denúncia e no pedido, outros produtores conhecidos na Comunidade, os produtores-exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas e as autoridades da RPC e do Vietname. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados nos avisos de início.
(7) Alguns produtores comunitários representados pelo requerente, outros produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, produtores-exportadores, importadores, fornecedores e associações de utilizadores apresentaram observações. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram.
Amostragem
(8) Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores, de produtores comunitários e de importadores envolvidos nos inquéritos, em ambos os avisos de início foi previsto aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
(9) A fim de que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes que ajam em seu nome, produtores comunitários e importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado nos avisos de início, a fornecer informações de base. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como as autoridades da RPC e do Vietname. As referidas partes não colocaram objecções quanto à aplicação da técnica de amostragem.
(10) No total, 21 produtores-exportadores da RPC, 6 produtores-exportadores do Vietname, 54 produtores comunitários e 6 importadores responderam ao questionários tendo em vista a aplicação da amostragem no prazo fixado e apresentaram as informações solicitadas.
(11) Dos 21 produtores-exportadores chineses que responderam ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem, só 17 exportaram bicicletas para a Comunidade durante o período de inquérito. Atendendo ao reduzido número de produtores-exportadores vietnamitas que manifestaram o desejo de colaborar, decidiu-se que não era necessário recorrer a amostragem no que respeita a esses produtores-exportadores.
(12) A selecção da amostra foi efectuada após consulta e com o consentimento dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e das autoridades da RPC. A amostra de produtores-exportadores foi determinada com base no volume de exportações para a Comunidade mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível, bem como na hipótese de as empresas solicitarem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Só as empresas que tencionaram solicitar este tratamento foram incluídas na amostra, dado que, nas economias em transição, o valor normal para as restantes empresas é calculado com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro análogo. Nesta base, foi seleccionada uma amostra representativa constituída por quatro produtores-exportadores, que, segundo as respostas ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem, representam 16 % das exportações do produto chinês em causa para a Comunidade e 35 % das exportações totais realizadas por todos os produtores que colaboraram com a Comissão.
(13) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento das associações relevantes, com base no volume mais representativo de vendas e de produção na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para a amostra oito produtores comunitários. A Comissão enviou questionários a esses oito produtores, tendo recebido respostas completas.
(14) Atendendo ao reduzido número de importadores que responderam ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem e que manifestaram o desejo de colaborar (seis importadores), decidiu-se que não seria necessário recorrer ao método de amostragem. No entanto, na fase subsequente, nenhum dos importadores colaborou no inquérito de reexame, dado que não apresentaram respostas completas ao questionário. No âmbito do inquérito referente ao Vietname, só três importadores colaboraram, apresentando respostas completas ao questionário.
(15) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
(15) a)
Produtores da Comunidade
Biria AG, Neukirch, Alemanha,
Accell Group NV, Heerenveen, Países Baixos,
Cycleurope Industries SA, Machecoul, França,
Vivi Bikes srl, Pozzaglio, Itália,
Denver srl, Dronero, Itália,
F.lli Masciaghi Spa, Monza, Itália,
MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke AG, Sangerhausen, Alemanha,
Promiles, Villeneuve d’Ascq, França.
b)
Produtores-exportadores da República Popular da China
Giant China Co. Ltd, Kunshan Jiangsu Province,
Shenzhen Xidesheng Bicycle Co. Ltd, Heshuikou Gongming, Shenzhen,
Guangzhou Viva Bicycle Corporation Limited, Guangzhou,
Komda Industrial Co. Ltd, Buji, Shenzhen.
c)
Produtores-exportadores do Vietname
Always Co., Ltd, Ho Chi Minh City,
Asama Yu Jiun Intl. Co., Ltd, Di An,
Dragon Bicycles Co., Ltd, Dong Nai,
High Ride Bicycle Co., Ltd, Di An,
Liyang Vietnam Industrial Co., Ltd, Dong Nai,
Vietnam Sheng Fa Co., Ltd, Ho Chi Minh City.
d)
Importadores independentes
ZEG, Cologne, Alemanha,
Raleigh Univega GmbH, Cloppenburg, Alemanha,
Halfords Nederland BV, Veenendal, Países Baixos.
e)
Empresas coligadas envolvidas na produção ou nas vendas do produto em causa
Sheng Fa Industries Co., Ltd, Taipei, Taiwan.
(16) Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não pudessem beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, e com o objectivo de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao país análogo, a Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações das seguintes empresas:
Biciclo SA de CV, San Luis Potosí, México,
Bicicletas Mercurio SA de CV, San Luis Potosí, México.
(17) O inquérito sobre o dumping e o prejuízo no âmbito do dois inquéritos em curso abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 (período de inquérito ou PI). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito (período considerado).
(18) Algumas partes interessadas salientaram o facto de o inquérito abranger a situação prevalecente na União Europeia (UE) de quinze Estados-Membros (UE 15), enquanto as medidas deveriam ser instituídas sobre as importações para a UE alargada, constituída por vinte e cinco Estados-Membros. Note-se que, durante o período de inquérito, as importações do Vietname para os dez novos Estados-Membros foram pouco significativas, pelo que se considera que o eventual impacto dessas importações sobre o prejuízo ou a situação em termos de dumping será igualmente pouco significativa. As importações da RPC para a UE 10 foram efectuadas em quantidades significativas no período de inquérito e a preços que eram inferiores aos aplicados às importações para a UE 15. Nestas circunstâncias, considera-se que as conclusões sobre o dumping, bem como a conclusão de que existem probabilidades de continuação das práticas de dumping, caso as medidas venham a caducar, serão provavelmente reforçadas pelo nível e pelos preços das importações originárias da RPC para a UE 10. Pelo facto de existir uma produção significativa de bicicletas na UE 10, considera-se igualmente que o impacto do nível e dos preços das importações originárias da RPC atinge dimensões que confirmam a existência de prejuízo por parte da indústria comunitária em geral, incluindo os produtores da UE 10. Nestas circunstâncias, considera-se que o alargamento não resulta automaticamente na variação dos parâmetros do dumping e do prejuízo que estão na base das medidas propostas.
PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR
(19) O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelos inquéritos anteriores, designadamente, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC 87120010, 87120030 e 87120080.
(20) Nos presentes inquéritos, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias:
A) BTT (bicicletas todo-o-terreno, incluindo as bicicletas de montanha 24″ ou 26″);
B) Bicicletas de trekking, bicicletas de cidade, bicicletas híbridas, bicicletas VTC e bicicletas de cicloturismo 26″ ou 28″;
C) Bicicletas BMX e bicicletas para criança 16″ ou 20″;
D) Outras bicicletas/velocípedes.
(21) No inquérito que conduziu à adopção das medidas iniciais, bem como em inquéritos anteriores que abrangiam a RPC foram utilizadas categorias idênticas. Contudo, a fim de ter em conta o desenvolvimento de novos tipos de bicicletas, foi necessário alterar ligeiramente essa categorização. Por exemplo, nos presentes inquéritos, a categoria B inclui as bicicletas híbridas e VTC, que resultam da evolução dos tipos anteriormente existentes.
(22) Os inquéritos confirmaram que todos os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado comunitário por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que são permutáveis entre si, e que os modelos das diferentes categorias estão em concorrência entre si. Consequentemente, conclui-se que todas as categorias constituem um produto único.
(23) Os inquéritos revelaram igualmente que as bicicletas produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário, as produzidas e vendidas pelos produtores mexicanos no mercado mexicano e as importadas para o mercado comunitário originárias da RPC e do Vietname possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização, pelo que são consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.
(24) Uma parte interessada alegou que, no âmbito do inquérito de reexame, a definição do produto em causa dada no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, na sequência de um inquérito respeitante à evasão às medidas, ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, deveria limitar-se às componentes que revelassem maiores probabilidades de serem objecto de práticas de evasão, nomeadamente, os quadros e os garfos. A este respeito, importa salientar que o presente reexame foi iniciado tendo em vista examinar se as medidas em vigor já não são suficientes para compensar as práticas de dumping prejudicial. O âmbito do produto em causa, ou seja, as bicicletas originárias da RPC, tal como tornado extensivo pelo regulamento acima referido, é o mesmo, mas, se estiverem reunidas as condições necessárias, poderá ser iniciado separadamente um reexame respeitante à evasão às medidas.
(25) No decurso do inquérito, um importador comunitário alegou que os monociclos não deveriam ser incluídos na definição do produto em causa, dado que alegadamente possuem características físicas e técnicas diferentes e se destinam também a utilizações diferentes. A Comissão examinou esta alegação e concluiu que existem diferenças claras em termos de características físicas e técnicas de base, dado que, contrariamente às bicicletas, os monociclos não têm duas rodas, nem guiador, nem sistema de travagem. Além disso, há uma linha divisória nítida entre os monociclos e os outros ciclos no que respeita às respectivas utilizações, não sendo os primeiros normalmente utilizados para transporte ou desporto, mas principalmente para fins acrobáticos. Concluiu-se, por conseguinte, que a alegação é devidamente justificada e que, por conseguinte, a definição do produto deve ser adaptada nessa conformidade.
DUMPING Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(26) Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e/ou do Vietname, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar.
(27) Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são resumidos a seguir:
(27)
1) As decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;
2) As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;
3) Não há distorções importantes herdadas do sistema anterior de economia centralizada;
4) A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade;
5) As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.
(28) Dez empresas da RPC e sete empresas do Vietname pediram para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base:
Produtores-exportadores da RPC
Giant China Co. Ltd,
Shenzhen Xidesheng Bicycle Co. Ltd,
Guangzhou Viva Bicycle Corporation Limited,
Komda Industrial Co. Ltd,
Universal Cycle Corporation,
Liyang Machinery (Shenzen) Co Ltd,
Zheijiang Pujiang Libahuang Bicycle Corporation,
Merida Bicycle Co. Ltd,
Huida Bicycle (Shenzhen) Co. Ltd,
Shenzhen Bo-An Bike Co. Ltd;
Produtores-exportadores do Vietname
Always Co., Ltd (Always),
Asama Yu Jiun Intl. Co., Ltd (Asama),
Dragon Bicycles Co., Ltd (Dragon),
High Ride Bicycle Co., Ltd (High Ride),
Liyang Vietnam Industrial Co., Ltd (Liyang),
Vietnam Sheng Fa Co., Ltd (Sheng Fa),
Olympic Pro Manufacturing Co., Ltd.
(29) Uma das referidas empresas (Komda Industrial Co. Ltd), já numa fase adiantada do inquérito, retirou o seu pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, mas manteve o seu pedido de tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Relativamente a outra empresa (Olympic Pro Manufacturing Co., Ltd), verificou-se que não realizou exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, considerando-se, por conseguinte, que o seu pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e o seu pedido de tratamento individual não se justificavam.
(30) Os pedidos apresentados pelas 15 empresas restantes foram analisados com base nos cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.
Determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores da RPC
(31) Estabeleceu-se que todos os produtores-exportadores de bicicletas da RPC estão sujeitos a um sistema de contingentes de exportação, em conformidade com um regulamento relativo à gestão de autorizações de exportação, de 20 de Dezembro de 2001, aprovado pelo Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica, bem como pelas autoridades aduaneiras. A repartição dos contingentes foi estabelecida por um comité composto por membros do referido Ministério, pela Câmara de Comércio correspondente e pela Associação de Empresas com Financiamento Estrangeiro (Association of Foreign Funded Enterprises) com base em critérios definidos pelo Ministério. O sistema incluía igualmente a fixação de preços mínimos de exportação por tipo do produto, bem como o controlo dos preços e das quantidades dos contratos de venda de exportação pelo Governo, antes da emissão das licenças de exportação.
(32) Tendo em conta o que precede, foi demonstrado claramente que as decisões das empresas que solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado no que respeita aos preços de venda e às quantidades não são tomadas em resposta a sinais de mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ou seja, que não está preenchido o primeiro critério previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, após consulta do comité consultivo, decidiu-se não conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado às empresas requerentes, dado que estas não respeitam os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 7.o do regulamento de base.
(33) Alguns produtores-exportadores, assim como a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtores Eléctricos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic products — CCCME), alegaram que não se pode considerar que o regime de licença de exportação afecta a determinação das quantidades e dos preços das exportações e que as empresas não estão sujeitas a uma interferência significativa do Estado na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o regime de licenças de exportação impõe restrições às empresas no que respeita às exportações de bicicletas que excedem as quantidades máximas autorizadas e que sejam realizadas a preços inferiores aos preços mínimos fixados pelo Estado. Esta restrição revela claramente que as empresas não determinam livremente as respectivas actividades de exportação, sem uma interferência significativa do Estado. Com efeito, são obrigadas a solicitar anualmente quantidades, que podem ou não ser autorizadas, ou que poderão ser alteradas com base em justificações não especificadas, ou mesmo ser rejeitadas pelo comité acima referido. Além disso, uma empresa que tenha exportado menos de 5000 bicicletas no ano anterior poderá ser totalmente excluída do processo de atribuição dos contingentes, pelo que o Comité decide discricionariamente se essa empresa pode ou não prosseguir as suas actividades de exportação. Além disso, as quantidades e os preços são sujeitos a um rigoroso controlo do Estado, com a participação do MOFTEC e das autoridades aduaneiras no âmbito da validação dos actuais contratos de vendas de exportação, que servem de base para a emissão das licenças de exportação. Deste modo, considera-se que não há dúvidas quanto à interferência do Estado nas decisões económicas das empresas, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, o argumento anterior é rejeitado.
Determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores do Vietname
(34) Verificou-se que cinco das empresas em causa estavam instaladas em zonas denominadas industriais (IZ) e que uma empresa estava situada nas denominadas zonas de transformação de exportações (Export Processing Zone — EPZ)
(35) Relativamente às empresas estabelecidas numa zona industrial, foi determinado que o Decreto do Governo 24/2000ND-CP, de 31 de Julho de 2000, que estabelece as normas de execução da Lei sobre Investimentos Estrangeiros no Vietname, relativamente às empresas abrangidas pela referida lei, estabelece que, para obterem uma licença de investimento, tais empresas devem assumir a obrigação geral de exportar, pelo menos, 80 % da respectiva produção (obrigação de exportação). Determinou-se igualmente que a obrigação de exportar incluía licenças de investimento das cinco empresas estabelecidas numa zona industrial.
(36) Além disso, o inquérito revelou que a licença de investimento da empresa instalada na EPZ não previa a obrigação de exportar acima referida.
(37) As cinco empresas cujas licenças de investimento previam a obrigação de exportar alegaram que, graças a uma alteração posterior da legislação vietnamita aplicável, que era aplicada no âmbito do Decreto governamental n.o 27/2003ND-CP (decreto de alteração), essa obrigação de exportar deixara de ser aplicável a partir de 7 de Maio de 2003.
(38) A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o decreto de alteração, a obrigação de exportar só pode ser retirada se estiverem reunidas as outras condições vinculativas previstas no decreto de alteração. Por conseguinte, este decreto não suprimiu a obrigação de exportar, mas alterou as condições que as empresas devem respeitar para que essa obrigação de exportar seja anulada.
(39) As empresas alegaram ainda que a respectiva obrigação de exportar seria suprimida das respectivas licenças de investimento se cumprissem as condições adicionais enumeradas no decreto de alteração. Contudo, em conformidade com a legislação aplicável, em primeiro lugar, o investidor deve solicitar às autoridades competentes para emitir as licenças de investimento a alteração dessa licença e, seguidamente, estas autoridades devem alterar essa licença para que o investidor possa beneficiar da revogação da obrigação de exportar.
(40) As autoridades competentes para emitir as licenças de investimento não revogaram a obrigação de exportar prevista nas licenças de investimento de nenhuma das cinco empresas em nenhum momento no período de inquérito. Por conseguinte, as empresas também não conseguiram demonstrar que respeitavam as condições adicionais.
(41) As mesmas empresas alegaram igualmente que, mesmo se se considerasse que a obrigação de exportar era aplicável durante o período de inquérito, as suas decisões eram, todavia, tomadas em resposta a sinais de mercado. No entanto, essa obrigação de exportar não só era aplicável durante o período de inquérito, mas também estava incluída nas licenças de investimento e nos estatutos das cinco empresas ao logo do período de inquérito. Por conseguinte, concluiu-se que a obrigação de exportar deve ser considerada uma interferência significativa do Estado que impede efectivamente as empresas de decidirem em resposta aos sinais de mercado.
(42) Conclui-se igualmente que a empresa, cuja licença de investimento ou respectivos estatutos não previam a obrigação de exportar, podia vender livremente o produto em causa tanto no mercado interno como no mercado de exportação e não estava sujeita a qualquer interferência significativa do Estado.
(43) Além disso, importa salientar que, relativamente a quatro das cinco empresas referidas no considerando 34 sujeitas à obrigação de exportar, não foi possível estabelecer que têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Foi apurado que estava em vigor um sistema de facturação do produto em causa exportado para a Comunidade que não era transparente, que envolvia empresas intermediárias instaladas em paraísos fiscais ou em outros lugares fora do Vietname e não permitia uma auditoria de todo o percurso. Em consequência, os registos contabilísticos das empresas do Vietname não representavam de forma fidedigna as transacções de exportação em causa.
(44) Por conseguinte, após consulta do comité consultivo, decidiu-se conceder à empresa Always o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dado que respeitava todos os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e indeferir os pedidos das empresas Asama, Dragon, High Ride, Liyang e Sheng Fa, dado que estas últimas não respeitavam os critérios acima referidos.
Tratamento individual
(45) Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios necessários para beneficiarem de tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.
(46) Os mesmos produtores-exportadores da RPC e do Vietname, que não preenchiam os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, assim como a empresa referida no considerando 29, solicitaram em alternativa que fossem objecto de um tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Seguidamente, a Comissão verificou se as empresas em causa gozavam, de facto e de jure, do grau de independência do Estado necessário para decidirem livremente dos preços e das quantidades do produto em causa a exportar, em conformidade com o n.o 5, alínea b), do artigo 9.o do regulamento de base.
(47) A este respeito, foi estabelecido que todos os produtores-exportadores da RPC estavam sujeitos a um controlo estatal significativo em termos de preços e quantidades de exportação do produto em causa, tal como explicado no considerando 31. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores chineses que solicitaram o tratamento individual não cumpriam os requisitos necessários para beneficiar desse tratamento previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.
(48) Tal como explicado nos considerandos 34 a 41, foi estabelecido que as cinco empresas vietnamitas em causa estavam sujeitas a um controlo estatal significativo no que respeita às quantidades do produto em causa a exportar, pelo que se concluiu que essas cinco empresas não cumpriam os requisitos necessários para beneficiarem de um tratamento individual.
Valor normal País análogo
(49) Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado deve ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.
(50) Para o efeito, a Comissão sugeriu nos avisos de início que fosse utilizado o México, que já havia sido utilizado no inquérito anterior no que respeita à RPC.
(51) Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha do país análogo previsto, tendo sido recebidas observações de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, sugerindo que Taiwan ou a Índia seriam países análogos mais adequados do que o México.
(52) Alguns produtores-exportadores alegaram que, pelo facto de ter sido utilizado no inquérito inicial, Taiwan seria um país análogo mais adequado. Afirmaram ainda que este país era um dos maiores produtores mundiais de bicicletas e que havia desenvolvido um mercado interno em que muitos produtores nacionais competiam activamente. Além disso, não são aplicáveis restrições às importações de bicicletas nem às respectivas componentes. Por outro lado, muitas fábricas chinesas ou vietnamitas pertencem a empresas de Taiwan, pelo que os métodos de produção e os produtos finais são muito similares aos dos produtores chineses ou vietnamitas. Alegaram igualmente que diversas empresas de Taiwan manifestaram o desejo de colaborar com a Comissão nos presentes inquéritos.
(53) Relativamente aos argumentos referidos, importa salientar, em primeiro lugar, que Taiwan é efectivamente o terceiro maior produtor mundial de bicicletas, mas que a sua produção está amplamente orientada para a exportação, dado que exporta cerca de 90 % do seu volume de produção.
(54) Por outro lado, o seu mercado interno é relativamente reduzido e estável (estimado em cerca de 700000-800000 unidades), enquanto o mercado interno do México está estimado em cerca de 2,3 milhões de unidades, ou seja, o triplo do mercado de Taiwan. Além disso, o mercado de Taiwan é amplamente abastecido pelas exportações chineses. Em comparação, em 2003, Taiwan importou cerca de 470000 bicicletas da RPC, o que representa mais de metade do seu mercado. Note-se, a este respeito, que, antes de 2001, as importações de bicicletas por Taiwan eram quase inexistentes. Por conseguinte, antes de 2001, o mercado de Taiwan era principalmente, ou mesmo exclusivamente, abastecido pelos produtores nacionais, mas actualmente as bicicletas originárias da RPC ocupam uma parte crescente deste mercado em detrimento dos produtores nacionais, cuja posição no mercado decresce acentuadamente. Por conseguinte, o mercado interno é fortemente influenciado pelos preços das importações de bicicletas originárias da RPC que estão sujeitas ao presente inquérito.
(55) Não obstante, foram enviados questionários a todos os produtores de Taiwan conhecidos. Algumas empresas responderam que desejavam colaborar, mas não haviam realizado vendas no mercado interno, dado que exportavam a totalidade da respectiva produção. Duas empresas responderam ao questionário. Contudo, uma empresa não apresentou uma resposta pertinente ao questionário, pelo que se considera que não colaborou. A outra empresa colaborou plenamente, mas há dúvidas sobre se o reduzido volume das suas vendas no mercado interno poderia ser considerado suficientemente representativo no que se refere ao mercado de Taiwan, ao total das exportações chinesas para a Comunidade e ao total das exportações vietnamitas para a Comunidade. Além disso, dadas as condições de mercado prevalecentes em Taiwan, explicadas no considerando 54, considerou-se que as vendas de uma única empresa não constituíam uma base adequada para estabelecer o valor normal.
(56) Em alternativa, um produtor-exportador chinês sugeriu que a Índia fosse considerada o país análogo, alegando que os custos da mão-de-obra na Índia eram similares aos da RPC. A este respeito, importa salientar que se considerou que a Índia não constituía uma escolha adequada, na medida em que seria muito difícil estabelecer uma comparação entre as bicicletas vendidas neste país [bicicletas de modelo básico (rustic) vendidas a retalhistas em kits de montagem] e as exportadas pelos fabricantes chineses para a Comunidade, o que em qualquer caso implicaria muitos ajustamentos. Por conseguinte, pelo facto de existir um país análogo mais adequado (México), considera-se que a Índia não é um país análogo adequado.
(57) Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador vietnamita alegou que a Comissão não conseguiu apresentar uma justificação razoável, corroborada por elementos de prova, para considerar que a Índia não era um país análogo adequado. Alegou ainda que a Comissão não havia enviado questionários aos produtores da Índia, sabendo-se que deste país são exportadas elevadas quantidades de bicicletas de boa qualidade para a Comunidade, que são produtos similares, não obstante as conclusões da Comissão de que se trata de bicicletas de modelo rustic vendidas em kits de montagem a retalhistas.
(58) A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, pouco após o início do processo, só um produtor-exportador da RPC sugerira que a Índia fosse um país análogo, mas a sua alegação não estava suficientemente fundamentada, dado que o único argumento apresentado se referia a custos de mão-de-obra similares na RPC e na Índia. Além disso, as exportações indianas de bicicletas para a Comunidade não constituem um factor relevante para estabelecer a pertinência da Índia como país análogo. Não se contesta que as bicicletas vendidas no mercado interno da Índia sejam produtos similares aos exportados dos países em causa para a Comunidade. Todavia, as informações disponíveis revelam que os tipos de bicicletas vendidos no mercado interno da Índia implicariam inúmeros ajustamentos, o que tornaria a comparação pouco fiável. Atendendo ao que precede, e na falta de informações mais completas, não se aprofundou a análise da opção da Índia, dado que estavam disponíveis dados referentes a um país análogo considerado mais apropriado (México). Nesta base, o argumento anterior foi rejeitado.
(59) Foram enviados questionários a todos os produtores mexicanos conhecidos. Duas empresas colaboraram plenamente, respondendo ao questionário e aceitando a verificação das respostas nas suas instalações. Os dois produtores em causa realizaram vendas no mercado interno que correspondem a cerca de um terço do mercado mexicano, estimado, aproximadamente, em 2,3 milhões de unidades. Verificou-se que um número elevado de produtores e cerca de vinte importantes importadores operam num ambiente competitivo. Em 2003, as importações de bicicletas eram originárias principalmente de Taiwan (mais de 50 %), Uruguai (20 %), Estados Unidos e Coreia do Sul, e representavam cerca de 5 % do mercado interno. A esta percentagem devem ser adicionadas as bicicletas vendidas no mercado interno pelos importadores que asseguram a montagem de componentes de bicicletas.
(60) A este respeito, importa salientar que em 2003 foram importadas para o México cerca de 465000 componentes de bicicletas, no valor de 79 milhões de euros, sendo um terço importadas pelos 12 maiores importadores/empresas de montagem (fonte: relatório anual da ANAFABI, associação mexicana de fabricantes de bicicletas). Por outro lado, em 2003, as exportações de bicicletas do México representavam cerca de 60 % do valor das importações para o México (fonte: estatísticas oficiais do México), ou seja, estão estimadas entre 50000 e 70000 unidades. Por conseguinte, aparentemente, a maior parte das componentes de bicicletas importadas foram utilizadas quer para assistência pós-venda (reparações) no mercado, quer para a montagem de bicicletas destinadas à venda no mercado interno.
(61) Alguns produtores-exportadores alegaram que, no México, as importações estão sujeitas a procedimentos de registo que são morosos e aumentam os custos das mercadorias importadas. Alegaram igualmente que este sistema de registo provoca distorções no mercado no sector das bicicletas mexicanas. Alegaram ainda que a concorrência no mercado interno mexicano é reduzida, dado que os oito maiores produtores, membros da ANAFABI (associação mexicana de fabricantes de bicicletas) representam mais de 75 % do volume nacional de produção, detendo deste modo um poder significativo no que respeita à determinação dos preços no mercado interno. Foi, além disso, alegado que os produtores mexicanos de bicicletas estão sujeitos a restrições em termos de quantidades de venda no respectivo mercado interno, dado que a legislação mexicana relativa aos programas denominados Maquiladora prevê, alegadamente, que os produtores nacionais preencham determinados requisitos em termos de resultados. De acordo com o referido programa, para poder importar matérias-primas isentas de impostos destinadas a exportações ulteriores, as empresas devem exportar anualmente, pelo menos, 30 % da respectiva produção total.
(62) Relativamente ao procedimento de registo das importações, importa realçar, em primeiro lugar, que, embora tais procedimentos possam tornar o processo de importação mais complexo e moroso, verificou-se que, de qualquer modo, há importações significativas de bicicletas e respectivas componentes para o mercado mexicano, estando deste modo assegurada a concorrência nesse mercado. Por conseguinte, o potencial impacto desses procedimentos sobre o mercado, se for caso disso, não será de qualquer forma directamente mensurável, pelo que não pode ser considerado relevante neste contexto. Pelo contrário, relativamente à concorrência a nível nacional, importa salientar que há cerca de 12 importantes produtores, um elevado número de pequenos produtores e/ou empresas de montagem e um elevado número de importadores/empresas de montagem de bicicletas ou respectivas componentes. Todos estes operadores concorrem entre si e confirmam que no mercado mexicano prevalece um ambiente de forte concorrência. A alegação de que os maiores produtores, membros da ANAFABI, têm poder para determinar os preços no mercado interno não foi fundamentada, não tendo o inquérito revelado quaisquer elementos susceptíveis de confirmar essa alegação. O facto de alguns grandes produtores deterem a maior parte do mercado interno não constitui, por si só, prova suficiente desse poder para determinar os preços. Neste contexto, importa ainda realçar que se verificou que os dois produtores mexicanos abrangidos pelo inquérito, que representam cerca de um terço da produção total mexicana, obtiveram lucros médios reduzidos (inferiores ao nível de lucro normal alegado pelo requerente no mercado comunitário na ausência de dumping prejudicial por parte dos países em causa) com as respectivas actividades no sector das bicicletas e não os elevados níveis de lucro que poderiam esperar obter se controlassem efectivamente o mercado mexicano.
(63) Relativamente aos programas Maquiladora, importa salientar que se verificou que os dois produtores mexicanos que colaboraram no inquérito não pagavam qualquer direito anti-dumping pelas importações de componentes de bicicletas, que constituem 60 % das suas necessidades totais para a produção de bicicletas e são principalmente originárias da RPC e de Taiwan. Todavia, ambos venderam a maior parte da respectiva produção no mercado interno. Só um produtor mexicano havia realizado exportações, que não correspondem a mais de 10 % das respectivas vendas totais. Com efeito, desde 2000, o sector das bicicletas está incluído no denominado Programa mexicano de promoção sectorial (PROSEC), criado por decreto publicado em 30 de Outubro de 2000 pelo Governo mexicano. O PROSEC é aplicável a empresas que fabricam os produtos acabados, previstos num programa de promoção de um sector específico, que inclui e que integram os inputs importados enumerados nesse programa. O decreto não estabelece uma relação explícita entre a isenção/redução de direitos aduaneiros e as exportações. Todos os produtores autorizados podem importar as matérias-primas e a maquinaria enumeradas no decreto, desde que as utilizem para o fabrico dos produtos especificados. Não é feita qualquer diferenciação com base no destino final das mercadorias importadas (mercados interno ou de exportação). A este respeito, importa salientar que se verificou que, além do direito aduaneiro, os dois produtores que colaboraram no inquérito não pagaram qualquer direito pelas importações das matérias-primas incorporadas nos produtos finais destinados ao mercado interno.
(64) Um importador que colaborou alegou que os custos da mão-de-obra no México atingiam o triplo dos custos da mão-de-obra no Vietname. Por conseguinte, o custo de produção e os preços de venda do produto final no México eram mais elevados do que os registados no Vietname, não sendo o México um país análogo adequado. A este respeito, importa salientar que o Vietname é considerado um país de economia em transição. Os custos de mão-de-obra dos produtores vietnamitas que não beneficiaram do estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado não são determinados livremente pelo preço do mercado, ou seja, não resultam das forças do mercado. O recurso a um país análogo tem precisamente por objectivo eliminar os efeitos desses preços não resultantes do mercado sobre os custos das empresas. Consequentemente, o anterior argumento foi rejeitado.
(65) Por último, foi alegado que existem diferenças significativas entre o sector mexicano das bicicletas e o da RPC, que se devem principalmente às matérias-primas utilizadas e às condições de acesso a essas matérias. Relativamente às matérias-primas utilizadas, foi alegado que os fabricantes mexicanos produzem somente quadros rígidos, enquanto os fabricantes chineses também produzem quadros com suspensão. Relativamente às condições de acesso às matérias-primas, foi alegado que não são comparáveis às existentes na RPC, dado que as componentes de bicicletas existentes no mercado interno são fabricadas com tecnologias ultrapassadas. Além disso, as componentes de bicicletas importadas da RPC estão sujeitas a um direito anti-dumping de 144 %, que inflaciona os custos.
(66) Relativamente às diferenças em termos das matérias-primas utilizadas e às condições de acesso às mesmas, importa salientar que o inquérito não revelou quaisquer diferenças entre as bicicletas produzidas no México e as produzidas na RPC e no Vietname. Os fabricantes mexicanos produzem igualmente bicicletas com quadros com suspensão e adquirem principalmente componentes de bicicletas na RPC e em Taiwan. Tal como já salientado no considerando 63, não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de componentes de bicicletas. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.
(67) Com base no que precede, o mercado mexicano pode ser considerado representativo e competitivo. Concluiu-se, por conseguinte, que o México é um país análogo adequado.
Determinação do valor normal no país análogo
(68) Na sequência da escolha do México como país análogo, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações dos dois produtores mexicanos que colaboraram no inquérito. Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores chineses e vietnamitas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base nas informações verificadas recebidas dos produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno do México por tipos de produto comparáveis ou no valor calculado no México para tipos de produto comparáveis.
(69) As vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos dois produtores mexicanos são representativas, dado que correspondem a uma elevada percentagem em relação ao produto em causa exportado para a Comunidade pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname.
(70) Procura igualmente determinar-se se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário, representaram mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.
(71) Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de determinado tipo do produto representava uma percentagem compreendida entre 10 % e 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto.
(72) Nos casos em que o volume de vendas rentáveis dos tipos do produto em causa representava menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo do produto no mercado interno, considerou-se que essas vendas não haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo que não era possível calcular o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno do México.
(73) Relativamente aos tipos de produto exportados que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais no México nem vendidos por produtores mexicanos no respectivo mercado interno, foram utilizados valores normais calculados.
(74) Relativamente aos tipos do produto exportados que não correspondem aos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do México, o valor normal foi calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, com base na média ponderada dos custos de produção de cada produtor, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Os referidos encargos e margem de lucro foram determinados com base numa média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como do lucro realizado, por cada produtor-exportador mexicano que colaborou no inquérito, nas vendas do produto similar no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Relativamente aos tipos de produto exportados que não foram vendidos no mercado interno do México, para calcular o valor normal foram utilizados os custos de produção dos tipos de produto similares, devidamente ajustados para ter em conta diferenças a nível das características físicas em relação aos tipos do produto exportados.
Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(75) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto realizadas pela empresa Always no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.
(76) Verificou-se que a Always não vendeu o produto similar no mercado interno do Vietname. Por conseguinte, na ausência de vendas no mercado interno, o valor normal foi estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro.
(77) Pelo facto de a Always não ter realizado vendas do produto em causa ou da mesma categoria do produto no mercado interno do Vietname, os montantes dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros a adicionar aos custos de produção da empresa foram determinados em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Estes montantes baseavam-se, por conseguinte, na média ponderada dos referidos encargos e despesas, bem como na média ponderada dos lucros registados no decurso de operações comerciais efectuadas normais pelos produtores mexicanos. Concluiu-se que, atendendo à situação, este método era razoável, dado que o mercado mexicano foi considerado representativo e competitivo.
(78) A Always alegou que, na falta de vendas no mercado interno, os valores normais deveriam ser determinados com base nas informações respeitantes às vendas de exportação para países terceiros. A este respeito, importa salientar que os valores normais calculados com base no custo de produção no país de origem é a primeira alternativa prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base para os casos em que não tenham sido realizadas vendas no mercado interno. A utilização do valor normal calculado, em vez dos preços de exportação para países terceiros, para determinar o valor normal é igualmente uma prática corrente da Comunidade no caso de inexistência de vendas representativas no mercado interno. Note-se, ainda, que as vendas de exportação para países terceiros podem ser igualmente objecto de dumping. Além disso, a empresa não apresentou informações completas sobre as suas vendas a países terceiros em nenhuma das fases do inquérito, pelo que não estavam disponíveis as informações necessárias para determinar o valor normal nessa base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada e os valores normais foram calculados em conformidade com a primeira alternativa prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.
(79) A Always alegou, além disso, que as vendas não efectuadas no decurso de operações comerciais normais no país análogo não deveriam ter sido excluídas da determinação de um lucro razoável para estabelecer o valor normal. Contudo, esta alegação não pôde ser aceite dado que, por analogia com a frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o, se a empresa tivesse realizado vendas no mercado interno, os lucros para a determinação dos valores normais deveriam basear-se nos dados da empresa respeitantes à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, só seria razoável que, para efeito do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, as instituições aplicassem os lucros obtidos pelos produtores mexicanos nas vendas no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais.
RPC
(80) O inquérito demonstrou que as exportações para a Comunidade efectuadas pelos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra se destinavam a clientes independentes e a empresas coligadas.
(81) Os preços das exportações dos produtores-exportadores incluídos na amostra efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.
(82) O preço de exportação das vendas efectuadas por intermédio de importadores coligados na Comunidade foi calculado com base nos preços de revenda ao primeiro cliente independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos pelos referidos importadores entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se que 5 % era uma margem de lucro razoável para este tipo de mercado, além de se ter averiguado estar igualmente em conformidade com o lucro auferido pelos importadores independentes.
(83) Um produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que o direito anti-dumping em vigor não deveria ser deduzido como se fosse um custo entre a importação e a revenda para calcular o preço de exportação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base. Alegou que, ao deduzir dos seus preços de revenda todos os custos registados entre a importação e a revenda, com excepção do direito anti-dumping, os preços de exportação calculados permaneciam a um nível significativamente mais elevado do que os valores normais e que, por conseguinte, o direito anti-dumping estava devidamente reflectido no preço de revenda. Por outro lado, os preços de revenda são negociados com base nos preços a retalho recomendados dos quais se deduz a percentagem do distribuidor, pelo que o direito anti-dumping está devidamente reflectido nos preços de venda subsequentes.
(84) Importa recordar a este respeito que a alegação da empresa no que respeita à repercussão do direito anti-dumping nos seus preços de revenda tendo como referência o valor normal é considerada irrelevante, dado que, para efeitos do n.o 10 do artigo 11.o importa ter em conta não eventuais alterações dos preços de exportação em comparação com o valor normal, mas a forma como o direito é repercutido por um aumento dos preços de revenda e preços de venda subsequentes na Comunidade. Pelo facto de a empresa não ter apresentado elementos de prova das variações dos preços de revenda ou dos preços subsequentes relativamente aos seus preços de exportação estabelecidos no inquérito anterior que comprovassem que o montante dos direitos anti-dumping pagos estava efectivamente repercutido nos preços de revenda, a anterior alegação foi rejeitada.
Vietname
(85) Todas as vendas de exportação da empresa que beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foram efectuadas por intermédio de operadores comerciais coligados em países terceiros a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade.
(86) Os preços de exportação dos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, dado que os preços de exportação praticados por alguns produtores não foram considerados fiáveis. Por conseguinte, os preços de exportação dos produtores-exportadores referidos no considerando 43 não foram tomados em consideração para determinar o preço de exportação, tendo sido somente considerados para este efeito os preços de exportação do produtor cujos preços de exportação foram considerados fiáveis.
Comparação
(87) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta base, sempre que aplicável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos impostos indirectos, descontos, estádio de comercialização, transporte (incluindo movimentação), frete e custos de seguro, embalagem e crédito. Os ajustamentos do preço de exportação referentes a transportes no interior do país de exportação e aos custos de crédito foram efectuados com base nos custos estabelecidos no país análogo no que respeita às empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Foram igualmente concedidos ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação eram efectuadas por intermédio de uma empresa coligada estabelecida num país terceiro ou na Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.
(88) A CCCME e os produtores-exportadores da RPC alegaram que os ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte no interior e a taxa de juro associada aos custos do crédito estabelecidos no país análogo não se justificavam, dado que o inquérito não demonstrou que os custos correspondentes registados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não respeitavam condições de economia de mercado. A este respeito, importa salientar que todos os pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores-exportadores da RPC foram rejeitados, ou seja, considerou-se que as empresas em causa não exerciam as suas actividades em condições de economia de mercado. Por conseguinte, os custos registados pelas referidas empresas não poderiam ser utilizados, dado que não resultam de uma situação caracterizada por condições de economia de mercado. Atendendo ao que precede, o anterior argumento é rejeitado.
(89) As empresas vietnamitas alegaram que os ajustamentos efectuados para ter em conta as comissões, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, não se justificavam. As referidas empresas alegaram que os operadores comerciais coligados instalados em países terceiros eram meramente empresas de fachada (ou seja, empresas sem pessoal que não executam quaisquer funções ou actividades) e que se deveria considerar que, juntamente com os produtores-exportadores, constituíam uma entidade económica única. Note-se, a este respeito, que as facturas destinadas aos clientes da Comunidade eram emitidas pelos operadores comerciais em causa, que recebiam os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pelos operadores comerciais coligados incluíam uma margem de lucro. Nos casos em que os operadores comerciais coligados mantinham contas auditadas, foi possível estabelecer que essa margem excedia o montante do ajustamento. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, tendo o ajustamento sido mantido ao nível de 5 %, uma vez que este nível foi considerado razoável para reflectir as comissões pagas a agentes independentes envolvidos na comercialização do produto em questão.
Margem de dumping RPC
(90) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra revela uma margem de dumping de 36,8 % durante o período de inquérito. Esta margem de dumping foi atribuída a todas as empresas que colaboraram no inquérito, independentemente de terem sido incluídas ou não na amostra.
(91) A comparação entre os dados relativos às exportações para a Comunidade apresentados pelos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito (independentemente de terem sido incluídos ou não na amostra) e o volume total das importações tal como registado nas estatísticas do Eurostat indica que o grau de colaboração foi reduzido, dado que essas exportações só representaram 54 % das importações totais da RPC para a Comunidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, relativamente ao volume de exportações dos produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito, o nível de dumping foi determinado com base nas duas categorias do produto em causa (ver considerando 20) que registaram as margens mais elevadas estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta abordagem foi considerada adequada pelo facto de não terem sido estabelecidos indícios de que qualquer dos produtores que não colaboraram praticasse dumping sobre o produto em causa num nível inferior ao praticado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.
(92) Por último, foi calculada uma margem média ponderada de dumping a nível nacional, em que o factor de ponderação utilizado é o valor CIF de cada grupo de exportadores, ou seja, os que colaboraram e os que não colaboraram. A margem de dumping estabelecida a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 48,5 %.
(93) O CCCME alegou que a abordagem seguida para determinar a margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito não estava em conformidade com o método seguido pela Comissão no anterior inquérito de reexame da caducidade no que respeita às importações de bicicletas originárias da China e que tal poderia conduzir a resultados artificialmente inadequados no contexto de um processo único. O método utilizado para calcular a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no anterior inquérito de reexame da caducidade consistia num preço médio ponderado de todas as transacções com base nos dados do Eurostat, após dedução das exportações dos produtores que colaboraram. Alegou igualmente que, ao determinar a margem global do dumping com base na hipótese de que as empresas que não colaboraram não teriam praticado dumping sobre o produto em causa a um nível inferior ao praticado pelos produtores-exportadores que colaboraram, a Comissão não teria tido em conta os tipos específicos do produto exportados pelos produtores-exportadores que colaboraram, sabendo-se que os dados disponíveis deveriam ser utilizados com especial precaução, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o e o n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base, bem como com o n.o 7 do anexo II do acordo anti-dumping da OMC.
(94) A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o método utilizado no anterior inquérito de reexame da caducidade foi considerado adequado para determinar se existiam probabilidades de reincidência das práticas de dumping. Neste contexto, as instituições consideraram que a margem de dumping poderia ser determinada sem uma precisão absoluta, dado que esta margem não seria aplicada na prática. No âmbito do presente inquérito, foi necessário calcular a margem de dumping de forma mais exacta. Para o efeito, os volumes de exportação dos produtores chineses que não colaboraram foram determinados com base nos dados do Eurostat. No que respeita aos preços de exportação, o Eurostat não foi considerado uma fonte de informações adequada, dado que, por não serem conhecidos os tipos específicos do produto exportados pelas empresas que não colaboraram, uma comparação com o valor normal médio ponderado estabelecido no país análogo não poderia reflectir razoavelmente a margem de dumping destes exportadores. Por outro lado, se se aplicasse o método sugerido pelo CCCME, a margem de dumping geral seria significativamente mais elevada, ou seja, excederia o dobro. Considera-se, por conseguinte, mais adequado utilizar as duas categorias do produto em causa com as margens mais elevadas estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o e com o n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base, assim como com o n.o 7 do anexo II do acordo anti-dumping da OMC. Com base no que precede, o anterior argumento foi rejeitado.
Vietname
(95) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores do Vietname que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado revela uma margem de dumping de 15,8 % durante o período de inquérito.
(96) A comparação entre os dados referentes às exportações para a Comunidade apresentados pelos produtores-exportadores vietnamitas e o volume total de importações originárias do Vietname revela que o grau de colaboração foi elevado, dado que as exportações declaradas representavam mais de 95 % das exportações totais do Vietname para a Comunidade durante o período de inquérito.
(97) Pelo facto de, tal como referido no considerando 96, o grau de colaboração ter sido elevado, a margem de dumping média ponderada a nível nacional foi determinada com base na margem de dumping média ponderada do produtor-exportador que colaborou e que não beneficiou nem do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual, e cujas informações sobre os preços de exportação foram consideradas fiáveis, tal como referido no considerando 85. Por conseguinte, a todos os restantes produtores-exportadores do Vietname foi atribuída uma margem de dumping a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado de 34,5 %.
PREJUÍZO Impacto do comportamento anticoncorrencial
(98) No decurso do inquérito, as autoridades dos Países Baixos competentes em matéria de concorrência aplicaram coimas a duas filiais (Batvus BV e Koga BV) do produtor comunitário Accell Group NV incluído na amostra, pelo facto de estarem envolvidas em práticas anticoncorrenciais. A infracção consistia num acordo entre as duas filiais, outros dois produtores comunitários (não incluídos na amostra) e uma empresa coligada com o exportador chinês, Giant China Co. Ltd, relativo à aplicação conjunta de preços mínimos (cartel de preços) para as bicicletas destinadas às cadeias de retalhistas no mercado dos Países Baixos. Note-se que o grupo Accell Group NV recorreu da decisão das autoridades neerlandesas da concorrência referente ao cartel de preços.
(99) Este cartel de preços aplicáveis às bicicletas verificou-se na época de 2001 (no período compreendido entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Agosto de 2001). Nos presentes inquéritos, o período de análise do dumping e do prejuízo é o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 e o período de exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo é o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o termo do período de inquérito. Há, por conseguinte, alguma coincidência entre a ocorrência do comportamento anticoncorrencial e o período considerado.
(100) Atendendo ao que precede, não se pode excluir que o impacto do comportamento anticoncorrencial tenha afectado parte do mercado comunitário, mais exactamente o mercado dos Países Baixos, durante uma parte do período considerado e, por conseguinte, os indicadores de prejuízo referentes aos produtores comunitários envolvidos no cartel. Nos casos em que as autoridades públicas tenham tomado decisões sobre cartéis de preços, é prática habitual adoptar uma abordagem especialmente prudente, mesmo se estiver ainda a decorrer um recurso respeitante a tais decisões. Para sanar dúvidas quanto às eventuais repercussões do comportamento anticoncorrencial das filiais nos resultados globais do produtor comunitário incluído na amostra (Accell Group NV), decidiu-se excluir o produtor em causa da análise do prejuízo, embora se tenha verificado que só algumas das empresas do grupo estiveram envolvidas nessas práticas anticoncorrenciais. Relativamente ao comportamento anticoncorrencial dos restantes dois produtores comunitários que também participaram nesse cartel, recorda-se que não fazem parte da amostra de produtores comunitários. Relativamente a estes dois produtores, atendendo a que o cartel se baseava numa lista comum de preços mínimos, o impacto provável deste último sobre os resultados dos produtores estará reflectido no nível dos preços e dos lucros. Dado que as tendências dos preços e da rendibilidade dos produtores comunitários não incluídos na amostra não foram avaliadas, a participação das duas filiais no cartel não tem qualquer impacto na análise do prejuízo. Procurou-se igualmente determinar em que medida o comportamento anticoncorrencial numa parte do mercado comunitário terá tido impacto nos outros produtores comunitários incluídos na amostra. Todavia, verificou-se que, durante o período considerado, as operações destes produtores no mercado dos Países Baixos foram muito limitadas (menos de 1 % do total das vendas, em unidades). Além disso, o consumo no mercado dos Países Baixos representa somente 7 % do consumo total na Comunidade e, além disso, a existência desse cartel foi muito curta. Considera-se, por conseguinte, que não é necessário proceder a adaptações das conclusões sobre o prejuízo para ter em conta os resultados dos outros produtores em causa.
(101) Além disso, procurou-se igualmente determinar se as conclusões sobre o prejuízo teriam sido significativamente diferentes se o grupo Accel NV tivesse sido abrangido nessa análise. No entanto, mesmo se os dados referentes ao referido grupo tivessem sido considerados, os indicadores de prejuízo teriam mantido uma tendência globalmente idêntica à descrita adiante.
(102) Pelo facto de o cartel ter estado vigente durante a época de 2001, a participação da empresa Giant Europe BV nesse cartel não teve impacto nas conclusões referentes a esse exportador no que se refere ao período de inquérito do processo anti-dumping em curso.
Produção comunitária
(103) No decurso do presente inquérito, verificou-se que as bicicletas eram fabricados por:
oito produtores incluídos na amostra,
outros 12 produtores comunitários que participaram na denúncia,
outros 39 produtores comunitários que apoiaram a denúncia.
Definição de indústria comunitária
(104) Os produtores comunitários autores da denúncia (independentemente de estarem ou não incluídos na amostra) juntamente com outros produtores comunitários que apoiaram a denúncia (independentemente de estarem ou não incluídos na amostra) que participaram no exercício relativo à amostragem e que se declararam dispostos a colaborar no inquérito correspondem a mais de 80 % da produção comunitária do produto em causa, constituindo, por conseguinte, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Os restantes produtores comunitários que não participaram na denúncia não se opuseram à realização dos inquéritos. Nos presentes inquéritos, os produtores comunitários incluídos na amostra, após a exclusão de um produtor, (tal como explicado nos considerandos 98 a 101), a seguir designados por produtores incluídos na amostra, representaram cerca de 37 % da produção comunitária total de bicicletas durante o período de inquérito.
Consumo na Comunidade
(105) As vendas dos produtores comunitários foram avaliadas com base nas respostas dadas pelos produtores ao questionário sobre a amostragem e nos dados constantes da denúncia apresentada pelo requerente. Os dados da denúncia foram obtidos junto de diversas associações de fabricantes de bicicletas na Comunidade.
(106) O consumo aparente na Comunidade foi estabelecido com base no total das vendas dos produtores comunitários no mercado comunitário, tal como acima estimado, adicionado das importações originárias de todos os países, tal como registadas pelo Eurostat.
(107) O consumo na Comunidade diminuiu 10 % no início do período considerado, passando de 17348000 unidades em 2000 para 15695000 em 2002. Seguidamente, o consumo aumentou gradualmente para 18037000 unidades durante o período de inquérito. Ao longo do período considerado, o consumo aumentou 4 %. No quadro seguinte, são apresentados os dados completos sobre o consumo, em unidades. Consumo 2000 2001 2002 2003 PI Unidades 17348000 15236000 15695000 17336000 18037000 Índice 100 87 90 100 104
Importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname Cumulação
(108) A Comissão procurou determinar ainda se os efeitos das importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname (países em causa) poderiam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.
(109) A referida disposição estabelece que os efeitos das importações provenientes de mais de um país que sejam simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping podem ser avaliados cumulativamente se se determinar que: i) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o; ii) o volume de importações de cada país é significativo e iii) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.
(110) Tal como acima indicado, os presentes inquéritos revelaram que as margens de dumping estabelecidas para a RPC e para o Vietname são muito superiores ao limiar de minimis e que o volume das importações provenientes dos referidos países não é de negligenciar, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base (no período de inquérito, as respectivas partes de mercado ascendiam, respectivamente, a 4,07 % e a 8,7 %).
(111) Para determinar se se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário, a Comissão examinou o comportamento dos exportadores no mercado em termos de preços e de volumes de exportação com base nos dados do Eurostat,
(112) Verificou-se que os produtores da RPC e os do Vietname tinham um comportamento semelhante em termos de preços de exportação. Com efeito, ao longo do período considerado, esses produtores diminuíram os respectivos preços de venda médios unitários das bicicletas, respectivamente, 22 % e 52 %.
(113) Tal como referido no considerando 110, os dois países detêm partes significativas do mercado comunitário.
(114) Além disso, tal como acima explicado (considerando 19 e seguintes), verificou-se que o produto em causa importado da RPC e do Vietname e o produto produzido pela indústria comunitária são considerados similares, sendo permutáveis e reciprocamente substituíveis, estando deste modo em concorrência entre si relativamente a cada tipo do produto.
(115) Deste modo, foi estabelecido que as exportações do produto em causa originário dos países em causa estão em concorrência com as bicicletas fabricadas pela indústria comunitária.
(116) Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que a cumulação não se justificava pelo facto de os modelos das bicicletas importadas da RPC e do Vietname serem diferentes. No entanto, ao comparar cada modelo importado, verificou-se que existem coincidências significativas não só entre as bicicletas importadas da RPC e do Vietname e as bicicletas produzidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra, mas também entre os modelos importados da RPC e os importados do Vietname. Foi igualmente alegado que os segmentos de mercado onde os exportadores vietnamitas vendiam as respectivas bicicletas eram diferentes dos abastecidos pelos exportadores da RPC e pelos produtores comunitários, o que justificaria as diferenças de preços. No entanto, esta alegação não foi apoiada por elementos de prova. Além disso, observa-se que em alguns Estados-Membros as bicicletas importadas do Vietname detêm uma parte de mercado importante, estando presentes nos diversos segmentos desse mercado. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.
(117) Com base no que precede, concluiu-se que estavam preenchidas todas as condições para justificar a cumulação das importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname.
Volume e parte de mercado das importações de bicicletas objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname
(118) O volume de importações do produto em causa foi estabelecido com base nas estatísticas fornecidas pelo Eurostat. O número de bicicletas importadas originárias da RPC aumentou 472 % entre 2000 e o período de inquérito. No PI, as importações de bicicletas da RPC atingiram quantidades 55 vezes mais elevadas do que as 13651 unidades importadas durante o período do inquérito anterior (compreendido entre 1 de Setembro de 1997 e 31 de Agosto de 1998). Entre 2000 e o PI, as importações de bicicletas originárias do Vietname aumentaram 413 %. Entre 2000 e o período de inquérito, as importações dos dois países cumuladas passaram de 435373 unidades para 2311638, o que corresponde a um aumento de 431 %.
(119) Durante o período considerado, o consumo aumentou somente 4 %, mas a parte de mercado das importações do produto em causa originário da RPC passou de 0,73 % em 2000 para 4,07 % no período de inquérito, tendo a parte de mercado das importações vietnamitas passado de 1,77 % em 2000 para 8,70 % no período de inquérito. Por conseguinte, a parte de mercado cumulada aumentou de 2,50 % em 2000 para 12,77 % no período de inquérito.
(120) A evolução das importações e da parte de mercado das bicicletas originárias da RPC e do Vietname, durante o período considerado, é apresentada nos quadros a seguir. Importações RPC 2000 2001 2002 2003 PI Quantidades (unidades) 128091 257728 561706 707351 733901 Índice 100 201 438 552 572 Parte de mercado (%) 0,73 1,68 3,58 4,08 4,07 Importações Vietname 2000 2001 2002 2003 PI Quantidades (unidades) 307282 586051 766680 1457245 1577737 Índice 100 191 250 474 513 Parte de mercado (%) 1,77 3,84 4,88 8,40 8,70 Importações cumuladas 2000 2001 2002 2003 PI Quantidades (unidades) 435373 843779 1328386 2164596 2311638 Índice 100 194 305 497 531 Parte de mercado (%) 2,50 5,52 8,46 12,48 12,77 Índice 100 220 338 499 510
Preços das importações em causa Evolução dos preços
(121) Os dados do Eurostat só puderam ser utilizados de forma limitada para determinar as tendências dos preços das importações objecto de dumping no período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, pelas razões seguidamente expostas. Verificou-se que os preços de importação com base nos dados do Eurostat não tinham em conta a existência de diversos tipos do produto, nem as diferenças de preços significativas entre esses diversos tipos do produto. Os preços médios, por país, dependem em larga medida da gama de produtos existente em cada país. Após uma comparação entre cada modelo importado vendido pelos exportadores que colaboraram, o inquérito revelou que mesmo dentro do mesmo tipo ou modelo do produto existem diferenças significativas de preços em função dos componentes das bicicletas. Além disso, verificou-se que os preços das importações, estabelecidos com base nos tipos do produto identificados para os exportadores que colaboraram, reflectiam efectivamente as diferenças de preços existentes entre as bicicletas originárias da RPC e do Vietname e as da indústria comunitária. Por conseguinte, os preços do Eurostat não permitem estabelecer conclusões para efeito do presente inquérito. Os preços das importações da RPC e do Vietname registados pelo Eurostat apenas podem servir de indicador da evolução dos preços, por país, não sendo, contudo, úteis para fins de comparação entre os preços de venda nos diversos países e na Comunidade.
(122) De acordo com os dados do Eurostat, os preços médios ponderados, seguidamente indicados sob a forma de índice, das importações originárias da RPC e do Vietname diminuíram, respectivamente, 22 % e 52 %, entre 2000 e o período de inquérito. Numa base cumulada, os preços médios de venda diminuíram 50 %. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no seguinte quadro: Preços de importação 2000 2001 2002 2003 PI (RPC) Índice 100 83 70 75 78 (Vietname) Índice 100 82 71 49 48 (cumuladas) Índice 100 81 62 50 50
Subcotação dos preços
(123) A Comissão efectuou a sua análise da subcotação dos preços no que respeita às bicicletas originárias da RPC e do Vietname com base nas informações apresentadas no decurso do inquérito pelos produtores-exportadores e pelos produtores comunitários incluídos na amostra, bem como tendo em conta os preços reais das exportações praticados pelos produtores-exportadores (CIF na fronteira comunitária) e, no caso da RPC, os preços acrescidos ou não do direito anti-dumping. Os preços de venda da indústria comunitária considerados foram os preços praticados por clientes independentes, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. Relativamente à RPC, com base nos diferentes tipos do produto definidos no questionário, durante o período de inquérito, a margem de subcotação dos preços, excluindo o direito anti-dumping, ascendeu a 53 % e, incluindo o direito anti-dumping, a 39 %. Relativamente ao Vietname, estabeleceu-se uma margem de subcotação situada entre 25 % e 60 %. A este respeito, importa salientar que os preços de venda médios ponderados de cada tipo do produto originários da RPC e do Vietname, são significativamente mais elevados do que os preços das importações determinados com base nos dados do Eurostat, o que reforça a conclusão apresentada no considerando 121 de que a gama de produtos afecta claramente os preços de venda praticados pelos diversos países.
Situação da indústria comunitária
(124) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. A análise abrangeu as empresas incluídas na amostra, tal como mencionado no considerando 15, com excepção da empresa referida no considerando 100. No entanto, tendo em vista apresentar um panorama completo da situação da indústria comunitária, sempre que existem informações fiáveis disponíveis respeitantes ao conjunto da indústria comunitária, essas informações são igualmente apresentadas mais adiante. Deste modo, os resultados desta indústria, em termos de factores tais como os preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, foram estabelecidos com base nas informações fornecidas pelas empresas incluídas na amostra. Os factores de prejuízo, tais como, a parte de mercado, os volumes de venda e de produção foram estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária.
(125) Algumas partes interessadas alegaram que só as empresas incluídas na amostra deveriam ser tidas em conta na análise do prejuízo. É prática habitual nos processos anti-dumping analisar os factores de prejuízo relativamente a toda a indústria comunitária. No entanto, nos casos em que a indústria engloba um número elevado de produtores, recorre-se normalmente a uma amostragem que tem por objectivo obter e verificar dados pormenorizados relativos a um número limitado de produtores dentro do tempo disponível. Esses dados referem-se a factores, tais como, preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, sempre que não seja possível verificar os dados referentes ao conjunto da indústria dentro do tempo disponível. Relativamente a outros factores, tais como, parte de mercado, volume de vendas e produção, os dados referentes ao conjunto da indústria são regra geral, rapidamente obteníveis. Se a análise do prejuízo se baseasse meramente nos dados dos produtores incluídos na amostra, seriam ignorados dados úteis de outros produtores, tornando desse modo a avaliação incompleta. Por conseguinte, para assegurar uma avaliação o mais completa possível dentro do prazo disponível no presente processo, os dados recebidos e verificados respeitantes às tendências de todos os factores de prejuízo dos produtores incluídos na amostra foram completados com informações referentes ao conjunto da indústria comunitária.
Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada
(126) Entre 2000 e o período de inquérito, a produção do produto similar realizada pelo produtores incluídos na amostra aumentou 17 %. Ao longo do período considerado, o aumento da capacidade de produção ascendeu, no total, a 18 %.
(127) A utilização da capacidade instalada manteve-se estável ao longo do período considerado, tal como se pode observar no quadro seguinte: Produção 2000 2001 2002 2003 PI Produção 3231842 3193497 3222858 3718918 3788660 Índice 100 99 100 115 117 Capacidade de produção 4033737 4125649 4339273 4613939 4779632 Índice 100 102 108 114 118 Utilização da capacidade instalada 80,1 % 77,4 % 74,3 % 80,6 % 79,3 % Índice 100 97 93 101 99
(128) O inquérito revelou que o aumento geral da capacidade de produção resultou de investimentos em novas linhas de produção, bem como em operações de reestruturação dentro dos grupos de empresas. O aumento da produção dos produtores incluídos na amostra resulta igualmente do abandono da produção ou da redução da capacidade de produção instalada por parte de vários outros produtores comunitários. No entanto, a tendência para o aumento da produção e respectiva capacidade das empresas incluídas na amostra deve ser considerada à luz dos resultados de todos os produtores comunitários. Tendo em conta globalmente a produção de todos os produtores comunitários, a tendência aponta para uma diminuição da produção. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: Produção 2000 2001 2002 2003 PI Produção 12700000 11028000 10083000 10165000 10160000 Índice 100 87 79 80 80
Existências
(129) Um produtor não conseguiu fornecer informações coerentes sobre as existências em 2000 e 2001 devido a um processo de reorganização interna, pelo que os dados a ele referentes foram excluídos da análise sobre as existências durante o período considerado.
(130) As existências de bicicletas aumentaram ao longo do período considerado, passando de 219370 unidades em 2000 para 362095 unidades no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 65 %. O aumento mais acentuado verificou-se em 2003 e no período de inquérito e resulta do facto de um dos produtores incluídos na amostra dever satisfazer uma encomenda muito grande imediatamente após o termo do referido período. Por conseguinte, o aumento das existências não revela necessariamente uma deterioração da situação dos produtores incluídos na amostra. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: Existências 2000 2001 2002 2003 PI Unidades 219370 206854 210968 317345 362095 Índice 100 94 96 145 165
Volume de vendas e parte de mercado
(131) As vendas no mercado comunitário de bicicletas fabricadas pelo produtores incluídos na amostra aumentaram de forma constante durante o período considerado, passando de 3156451 unidades em 2000 para 3683176 unidades no período de inquérito, o que representa uma aumento global de 17 %. De igual modo, a parte de mercado desses produtores aumentou de 18 % em 2000 para 20 % no período de inquérito. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: 2000 2001 2002 2003 PI Vendas dos produtores incluídos na amostra (unidades) 3156451 3241830 3203020 3600670 3683176 Índice 100 103 101 114 117 Parte de mercado dos produtores incluídos na amostra 18 % 21 % 20 % 20 % 20 %
(132) No entanto, esta tendência deve ser considerada à luz dos resultados de todos os produtores comunitários. Tendo em conta todos os produtores comunitários, observa-se uma diminuição das vendas. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: 2000 2001 2002 2003 PI Vendas de todos os produtores comunitários 11718000 10035000 9175000 9100000 9300000 Índice 100 86 78 78 79 Parte de mercado 67 % 66 % 58 % 52 % 51 %
Preços de venda e custos
(133) O inquérito revelou que os produtores incluídos na amostra mantiveram a respectiva gama de produtos, principalmente das categorias A, B e C, expandiram as respectivas actividades de venda a hipermercados e supermercados, mas em menor medida no que respeita a representantes/distribuidores retalhistas, sectores onde já mantinham uma presença forte com os respectivos produtos de topo de gama. Os hipermercados reforçaram a respectiva presença no mercado das bicicletas, o que teve repercussões nos consumidores finais, pelo facto dos preços dessas vendas serem normalmente mais baixos do que os praticados pelos retalhistas. Para manterem a presença no mercado de massas, os produtores incluídos na amostra foram obrigados a compensar os preços mais baixos com volumes mais elevados.
(134) O preço médio ponderado das vendas de bicicletas, por unidade, diminuiu de 124 euros em 2000 para 115 euros em 2003, o que corresponde a uma diminuição de 7 %. No entanto, durante o período de inquérito, o preço aumentou para 122 euros. Ao longo do período considerado, verificou-se uma diminuição de 2 %. Preço de venda 2000 2001 2002 2003 PI Preço de venda (euros por unidade) 124 127 120 115 122 Índice 100 103 97 93 98
(135) O custo de produção foi calculado com base na média ponderada de todos os tipos do produto similar fabricados pelos produtores incluídos na amostra.
(136) Entre 2000 e 2001, o custo de produção aumentou de 119 euros para 122 euros, o que representa um aumento total de 2 %. Seguidamente, o custo de produção diminuiu para 110 euros em 2003, o que representa uma diminuição de 9 % desde 2001. Durante o período de inquérito, o custo de produção aumentou para 117 euros. Por conseguinte, ao longo do período considerado, o custo de produção diminuiu 2 %. Esta diminuição deve-se principalmente à maior eficácia das linhas de produção, tendo as componentes produzidas pelos próprios produtores incluídos na amostra, nomeadamente os quadros, sido substituídas por importações a preços mais baixos. Custos 2000 2001 2002 2003 PI Custos de produção (euros por unidade) 119 122 115 110 117 Índice 100 102 97 92 98
Rendibilidade
(137) A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra no que respeita ao produto em causa durante os cinco primeiros anos do período considerado atingiu 3,26 %, tendo aumentado para 4,08 % em 2003, para diminuir para 3,58 % durante o período de inquérito. Em termos globais, os lucros aumentaram somente 0,32 pontos percentuais durante o período considerado.
(138) Embora a tendência acima descrita revele uma recuperação parcial da situação financeira da indústria durante o período considerado, a rendibilidade obtida deveria ser analisada à luz do nível considerado como o mínimo necessário para essa indústria na ausência das importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname, ou seja, 8 % do volume de negócios das vendas de bicicletas, que corresponde igualmente ao nível utilizado no inquérito anterior. Dado que as características do mercado são praticamente idênticas às existentes no inquérito anterior, considera-se que 8 % representa a rendibilidade mínima que poderia ser obtida pelos produtores no mercado comunitário. Rendibilidade 2000 2001 2002 2003 PI Rendibilidade (vendas CE) 3,26 % 3,89 % 3,50 % 4,08 % 3,58 % Índice 100 119 107 125 110
(139) Diversas partes interessadas da RPC alegaram que a situação da indústria comunitária melhorou desde o inquérito anterior, dado que nessa época se defrontava com perdas de – 0,6 %, pelo que no presente inquérito não se pode considerar que essa indústria se encontra numa situação prejudicial. Tal como explicado no considerando 137, a rendibilidade melhorou desde o inquérito anterior, mas ainda se situa a níveis muito distantes do nível normal de rendibilidade.
(140) Após a divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que o nível de rendibilidade de 8 % indicado no considerando 138 é demasiado elevado e que os produtores incluídos na amostra já obtêm resultados suficientemente positivos, mantendo um nível de rendibilidade estável. No entanto, as referidas partes interessadas não indicaram as razões pelas quais o nível de 8 % não seria razoável, nem indicaram um nível de rendibilidade que consideravam mais adequado, nem tão-pouco a respectiva justificação. Tal como referido no considerando 195, o nível de lucro de 8 % é o mínimo que poderia ser obtido pela indústria comunitária na ausência das importações objecto de dumping. Embora o nível de rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra tenha registado algumas melhorias, ainda se mantém muito aquém do nível suficiente para uma recuperação completa da indústria comunitária na sequência das práticas de dumping prejudiciais.
Investimentos e rendibilidade dos investimentos
(141) Os investimentos na área do produto em causa aumentaram de forma significativa durante o período considerado, passando de 1938556 euros em 2000 para 3950636 durante o período de inquérito. Importa salientar que este aumento significativo dos investimentos se deve principalmente ao aumento da capacidade de produção de um dos produtores incluídos na amostra, que assegurou mais de 60 % do total dos investimentos durante esse período. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: Investimentos 2000 2001 2002 2003 PI Investimentos (em milhares de euros) 1938 4820 1645 3901 3950 Índice 100 249 85 201 204 Rendibilidade dos investimentos 15 % 30 % 12 % 23 % 24 %
(142) A rendibilidade dos investimentos aumentou 15 pontos percentuais entre 2000 e 2001. A partir de 2002, a rendibilidade dos investimentos diminuiu, para voltar a aumentar em 2003, permanecendo positiva em 24 % durante o período de inquérito.
Cash flow e capacidade de obtenção de capitais
(143) O cash flow dos produtores incluídos na amostra aumentou de forma significativa durante o período considerado, tanto em termos absolutos como em percentagem do volume de negócios das vendas. Cash flow 2000 2001 2002 2003 PI Cash flow (em milhares de euros) 10005000 20557000 13425000 20541000 20541000 Índice 100 205 134 205 205 Cash flow, em percentagem do volume de negócios 2,5 % 4,9 % 3,5 % 4,9 % 4,6 %
(144) Os produtores incluídos na amostra obtêm capitais quer a nível interno, se pertencerem a grupos empresariais, quer contraindo empréstimos bancários. Noutros casos, o cash flow gerado pela empresa é utilizado como fonte de financiamento. Nenhum dos produtores incluídos na amostra revelou grandes dificuldades em obter capitais.
Emprego, produtividade e salários
(145) O emprego diminuiu 6 % durante o período considerado. Atendendo a que a produção aumentou substancialmente ao longo do período considerado, a diminuição da taxa de emprego explica-se pelo facto de a produtividade, medida em termos de volume de produção por trabalhador, ter registado um aumento significativo (24 %) durante o período considerado. Emprego 2000 2001 2002 2003 PI Número de trabalhadores 1981 1871 1784 1838 1871 Índice 100 94 90 93 94 Custo da mão-de-obra por trabalhador (em euros) 23575 25846 27130 27593 28153 Índice 100 110 115 117 119 Produção por trabalhador (unidades/ano) 1631 1707 1807 2023 2025 Índice 100 105 111 124 124
(146) Se se considerar o nível de emprego no conjunto dos produtores comunitários, a tendência é idêntica à acima descrita, ou seja, verifica-se uma diminuição, embora menos acentuada. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: Emprego 2000 2001 2002 2003 PI Número de trabalhadores 14300 12670 11860 11500 11500 Índice 100 88 83 80 80
Crescimento
(147) Note-se que, em geral, a parte de mercado do conjunto dos produtores comunitários diminuiu 16 pontos percentuais, enquanto o nível de consumo aumentava 4 %, o que indica que esses produtores não tiveram capacidade para assegurar o respectivo crescimento.
Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(148) O impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária estabelecida durante o período de inquérito (48,5 % para a RPC e entre 15,8 % e 34,5 % para o Vietname), tendo em conta o volume e os preços das importações nos dois países em causa, não pode ser considerado pouco importante. Note-se que a margem da RPC é mais elevada do que a margem determinada no inquérito inicial e que o volume das importações objecto de dumping originárias da RPC aumentou desde o inquérito anterior.
(149) A recuperação prevista pela indústria comunitária dos efeitos de anteriores práticas de dumping não atingiu os níveis previstos, tal como demonstram, em especial, a diminuição dos preços de venda, a reduzida rendibilidade e a diminuição da utilização da capacidade. Nos últimos anos, a indústria confrontou-se com volumes crescentes de importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname que a impediram de atingir a recuperação esperada.
Conclusão sobre o prejuízo
(150) Note-se que já estão em vigor medidas relativamente a um dos países em causa, sendo evidente que não tiveram qualquer impacto sobre os indicadores de prejuízo, em especial no que respeita aos produtores incluídos na amostra. Não obstante a diminuição global da produção comunitária, os produtores incluídos na amostra conseguiram manter ou mesmo aumentar a respectiva produção. Os produtores incluídos na amostra conseguiram em certa medida beneficiar da existência das medidas, mas as possibilidades de um maior crescimento foram comprometidas pelas importações objecto de dumping. Além disso, a partir da instituição das medidas sobre as importações originárias da RPC, as importações originárias do Vietname passaram a constituir um factor negativo sério para a indústria comunitária. No período subsequente à instituição das medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, a situação económica dos produtores incluídos na amostra melhorou em termos de produtividade, produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Esta melhoria deve ser imputada às medidas em vigor. No entanto, os preços de venda diminuíram e os lucros permaneceram a níveis muito baixos, não obstante o aumento das vendas. Além disso, o nível das existências aumentou e o emprego diminuiu. Todavia, a evolução positiva acima explicada não coloca em causa o panorama geral de prejuízo, que teria sido mais acentuado na ausência das medidas em vigor. Esta conclusão é reforçada pelo facto de os resultados globais dos produtores comunitários serem negativos. A produção comunitária total diminuiu 20 %, as vendas globais diminuíram 21 % e a parte de mercado do conjunto da indústria comunitária diminuiu 16 %.
(151) O volume das importações originárias da RPC e do Vietname aumentou de forma significativa, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Com efeito, durante o período considerado, a respectiva parte de mercado aumentou 10,3 pontos percentuais. Além disso, os preços médios ponderados das importações diminuíram de forma significativa durante o período considerado, o que deu origem a níveis significativos de subcotação dos preços durante o período de inquérito.
(152) Atendendo ao que precede, conclui-se que, no seu conjunto, a indústria comunitária se mantém numa situação económica vulnerável e que sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.
(153) Tal como anteriormente referido, a situação em temos de prejuízo dos produtores comunitários incluídos na amostra difere de certa forma da situação do conjunto dos produtores comunitários. Contudo, tal deve ser interpretado tendo em conta que foram seleccionados para a amostra produtores que registam volumes de produção e de vendas de bicicletas mais elevados e que, devido a economias de escala, esses produtores conseguiram recuperar parcialmente dos efeitos das importações objecto de dumping. Não obstante as vantagens apontadas, os produtores comunitários continuam a estar numa posição vulnerável, facto reflectido na situação do conjunto da indústria comunitária.
CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIASE PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING E DE PREJUÍZO
(154) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativamente às importações originárias da RPC procurou-se também determinar se as circunstâncias no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam alterado de forma significativa e se se poderia razoavelmente considerar que essa alteração tinha um carácter duradouro.
(155) A comparação entre os valores normais e os preços de exportação determinados no inquérito anterior e no inquérito presente revelou que, para modelos comparáveis, o valor normal médio aumentou ligeiramente, embora o preço de exportação médio tenha diminuído de forma significativa, conduzindo a níveis crescentes de dumping. Verificou-se que os preços de exportação da RPC para outros mercados coincidem em geral com os das exportações para o mercado da União Europeia. Não foram estabelecidos elementos susceptíveis de provar que as exportações da RPC não continuarão a ser realizadas a estes preços reduzidos objecto de dumping. Tendo em conta o que precede, não há razões para duvidar que o novo nível elevado de dumping estabelecido não será de natureza duradoura.
(156) Apesar de os produtores incluídos na amostra terem recuperado parcialmente de anteriores práticas de dumping por parte da RPC, foi igualmente estabelecido que os produtores incluídos na amostra continuaram a sofrer um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. Esta conclusão é reforçada pelo panorama geral da indústria comunitária, descrito nos considerandos 150 a 153. As margens de prejuízo estabelecidas no inquérito anterior aumentaram em comparação com as estabelecidas no inquérito inicial, dado que as importações objecto de dumping continuaram a provocar uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Uma análise aprofundada da rede de distribuição estabeleceu que a produção da maior parte dos produtores incluídos na amostra se destina principalmente às vendas a hipermercados. Pelo facto de os produtores-exportadores da RPC competirem principalmente nestes canais de vendas de elevados volumes, a pressão exercida a este nível sobre a indústria comunitária é muito forte. Não foram estabelecidos elementos que indiquem que os exportadores da RPC deixarão de vender por intermédio destes canais de vendas, se as medidas vierem a caducar, e que reduzirão as suas vendas nos canais de distribuidores/retalhistas (que representam aproximadamente 22 % das vendas totais dos produtores incluídos na amostra). Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, que apontam para a natureza duradoura deste último, bem como os efeitos das importações objecto de dumping sobre a rendibilidade, conclui-se que as circunstâncias que estão na origem do prejuízo são de natureza duradoura e que a caducidade das medidas iniciais conduzirá provavelmente à continuação do prejuízo.
(157) Examinou-se igualmente a questão de saber se há probabilidade de continuação do dumping, se as medidas aplicáveis às importações originárias da RPC vierem a caducar. Com base na denúncia e nas informações facultadas pelos exportadores da RPC, estabeleceu-se que a capacidade de produção existente na RPC é superior a 80000000 bicicletas por ano. Os produtores da RPC produzem aproximadamente 66000000 bicicletas por ano, para uma procura interna de, aproximadamente, 22000000 bicicletas. As bicicletas originárias da RPC estão presentes nos principais mercados mundiais e cerca de 96 % do consumo nos EUA é constituído por bicicletas originárias da RPC. Estes valores demonstram que a indústria de bicicletas na RPC está orientada para a exportação, sendo consequentemente provável que continue a exportar para a Comunidade.
(158) Verificou-se que, durante o período de inquérito, o produto em causa continuava a ser objecto de dumping no mercado comunitário (considerandos 90 a 97). A este respeito, as margens de dumping sobre o produto em causa continuavam a ser significativamente mais elevadas do que as margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial. Após a instituição das medidas na sequência do inquérito anterior, a RPC continuou a vender bicicletas para a Comunidade a preços de dumping. Durante o período considerado, o volume das importações objecto de dumping aumentou 472 % e o preço das importações objecto de dumping originárias da RPC diminuiu 22 %. Tal como demonstrado no considerando 157, os exportadores da RPC têm uma capacidade de produção disponível que atinge um nível quase igual ao do consumo total na Comunidade. Recorde-se igualmente que, antes da instituição dos direitos anti-dumping iniciais, o nível das importações objecto de dumping originárias da RPC atingia cerca de 2,5 milhões de bicicletas, o que nessa época representava uma parte do mercado comunitário de cerca de 15 %. Estes valores indicam que, na ausência de medidas anti-dumping, as importações da RPC regressarão provavelmente ao mercado com níveis idênticos ou mesmo superiores e a preços de dumping, dado que os elevados níveis de dumping estabelecidos no presente inquérito foram considerados de natureza duradoura.
NEXO DE CAUSALIDADE Introdução
(159) Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping em questão. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.
Efeito das importações objecto de dumping
(160) Não obstante as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, os produtores-exportadores deste país aumentaram significativamente a respectiva parte de mercado, passando de 0,73 % para 4,07 %. Cumulativamente, a parte do mercado comunitário detida pelas importações originárias da RPC e do Vietname aumentou, passando de 2,50 % para 12,77 % durante o período considerado. Não obstante um consumo globalmente estável entre 2000 e o período de inquérito, a parte de mercado dessas importações registou um aumento superior a 10 pontos percentuais.
(161) Simultaneamente, embora os produtores comunitários incluídos na amostra tenham conseguido aumentar a respectiva produção, a produção total na Comunidade diminuiu 20 %. Tal como referido no considerando 128, esta situação obrigou vários outros produtores comunitários quer a abandonar quer a reduzir a sua produção. As vendas totais do conjunto dos produtores comunitários diminuíram 21 % (ou seja, 16 pontos percentuais) entre 2000 e o período de inquérito, apesar de os produtores incluídos na amostra terem de certo modo conseguido aumentar em 2 pontos percentuais a respectiva parte de mercado. Além disso, tal como se pode observar no quadro que figura no considerando 166, a parte de mercado detida pelas importações originárias de países terceiros, excluindo a RPC e o Vietname, aumentou, embora apenas 7 pontos percentuais.
(162) Por conseguinte, embora os produtores comunitários incluídos na amostra tenham conseguido manter-se operacionais, ou mesmo obter um ligeiro aumento da respectiva parte de mercado, os restantes produtores comunitários perderam parte do mercado e abandonaram a produção ou foram forçados a reduzir drasticamente a respectiva produção, devido à pressão exercida pelas importações objecto de dumping. Essa pressão foi dupla, ou seja, i) em termos de volume, dado que, tal como afirmado no considerando 160, as importações objecto de dumping aumentaram a respectiva parte de mercado mais de 10 pontos percentuais, enquanto ii) os preços de venda diminuíram de forma constante, provocando uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária.
(163) O lucro dos produtores incluídos na amostra aumentou ligeiramente, devido a preços relativamente estáveis (que diminuíram sensivelmente em consonância com os custos), mas não atingiu o nível esperado após a instituição das medidas. Não foi possível obter o lucro que poderia ser esperado na ausência das importações objecto de dumping, devido ao aumento das importações objecto de dumping originárias da RPC, bem como à presença das importações objecto de dumping originárias do Vietname.
(164) Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2000 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenhou um papel determinante na situação económica vulnerável da indústria comunitária.
Efeitos de outros factores
(165) As importações originárias de outros países terceiros podem também ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Diversas partes interessadas da RPC e do Vietname alegaram igualmente que as importações originárias de outros países terceiros registaram um aumento significativo e eram realizadas a preços que provocavam uma subcotação dos preços da indústria comunitária.
(166) Com base nos dados do Eurostat, as importações originárias de outros países terceiros aumentaram de 5193000 unidades em 2000 para 6423000 unidades no período de inquérito, o que representa um aumento global de 24 %. A parte de mercado das referidas importações aumentou de 29 % para 36 % durante o período considerado. No entanto, tal como referido no considerando 121, os preços do Eurostat não reflectem as diversas gamas do produto de cada país, sendo por conseguinte somente utilizados valores sob a forma de índice para indicar a evolução dos preços. Pelo facto de a gama de produtos das importações originárias de outros países terceiros não ser conhecida, não se afigura significativo comparar os preços dessas importações com os preços da indústria comunitária. Todavia, a Comissão procurou obter informações adicionais sobre as importações originárias de outros países terceiros que estiveram na origem da maior parte das importações de bicicletas. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte: 2000 2001 2002 2003 PI Todos os tipos de produto Unidades (milhar) Parte de mercado Preço EUR/unidade Unidades (milhar) Parte de mercado Preço EUR/unidade Unidades (milhar) Parte de mercado Preço EUR/unidade Unidades (milhar) Parte de mercado Preço EUR/unidade Unidades (milhar) Parte de mercado Preço EUR/unidade Taiwan 2520 14,5 % 1894 12,4 % 2106 13,4 % 2052 11,8 % 2106 11,6 % Valores indexados 100 100 100 75 86 100 84 92 79 81 81 74 84 80 73 Índia 309 1,8 % 210 1,4 % 169 1,1 % 130 0,7 % 130 0,7 % Valores indexados 100 100 100 68 77 97 55 61 78 42 38 68 42 38 65 Tailândia 41 0,2 % 43 0,3 % 181 1,2 % 333 1,9 % 375 2,0 % Valores indexados 100 100 100 103 150 114 434 600 93 800 950 86 900 1000 85 Indonésia 104 0,6 % 82 0,5 % 87 0,5 % 222 1,3 % 241 1,3 % Valores indexados 100 100 100 79 83 97 83 83 91 213 216 69 231 216 68 Filipinas 470 2,7 % 399 2,6 % 539 3,4 % 631 3,6 % 662 3,7 % Valores indexados 100 100 100 85 96 88 115 126 73 134 133 63 141 137 62 Polónia 540 3,1 % 522 3,4 % 620 3,9 % 772 4,4 % 830 4,6 % Valores indexados 100 100 100 97 109 109 115 125 122 143 142 111 154 148 113 Bangladesh 157 0,9 % 189 1,2 % 273 1,7 % 382 2,2 % 423 2,3 % Valores indexados 100 100 100 120 133 92 174 188 73 243 244 58 270 255 59 Lituânia 237 1,3 % 284 1,8 % 298 1,9 % 336 1,9 % 336 1,8 % Valores indexados 100 100 100 120 138 103 126 146 101 142 146 86 142 138 86 República Checa 297 1,7 % 253 1,6 % 189 1,2 % 235 1,3 % 220 1,2 % Valores indexados 100 100 100 85 94 98 64 70 112 79 76 139 74 70 145 Turquia 67 0,4 % 77 0,5 % 97 0,6 % 160 0,9 % 203 1,1 % Valores indexados 100 100 100 114 125 100 145 150 94 237 225 76 301 275 74 Outros 450 2,6 % 402 2,6 % 630 4,0 % 815 4,7 % 906 5,0 % Valores indexados 100 100 100 89 100 98 140 154 83 181 181 51 201 192 51 TOTAL 5193 29 % 4354 28 % 5194 33 % 6073 35 % 6423 36 % Valores indexados 100 100 100 84 97 98 100 114 84 117 121 70 124 124 70
(167) As importações originárias de Taiwan representam 11,6 % da parte de mercado durante o período de inquérito, ou seja, mais de 2000000 de unidades. As importações originárias de Taiwan representam volumes muito mais elevados do que os de outras fontes de importação. Contudo, durante o período considerado, a respectiva parte de mercado diminuiu 20 %. Além disso, as importações de bicicletas originárias de Taiwan destinam-se ao mercado do topo de gama. Com base nos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia, foi demonstrado, comparando os modelos, que as importações originárias de Taiwan são vendidas a preços mais elevados do que os modelos similares produzidos pela indústria comunitária.
(168) As importações originárias da Tailândia aumentaram durante o período considerado, tendo a respectiva parte de mercado atingido 2,0 % no período de inquérito. Todavia, considerando que essas importações i) partiram de um nível muito baixo e ii) que a respectiva parte de mercado ainda é bastante reduzida quando comparada com a das importações originárias da RPC e do Vietname, conclui-se que não se pode considerar que essas exportações causaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
(169) As importações originárias das Filipinas aumentaram 41 % durante o período considerado. A respectiva parte de mercado ascendia a 3,7 % no período de inquérito. Todavia, as importações originárias das Filipinas são actualmente objecto de inquérito pelo OLAF (Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude), tendo em vista examinar declarações provavelmente incorrectas no que respeita à origem de mercadorias. Nestas circunstâncias, não é possível concluir se as importações declaradas como sendo originárias das Filipinas contribuem para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
(170) As importações originárias do Bangladesh aumentaram 170 % durante o período considerado, tendo a respectiva parte de mercado atingido 3,2 % durante o período de inquérito. Todavia, considerando que essas importações i) partiram de um nível muito baixo e ii) que a respectiva parte de mercado ainda é bastante reduzida quando comparada com a das importações originárias da RPC e do Vietname, conclui-se que não se pode considerar que essas exportações causaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
(171) Após a divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que as importações originárias de determinados países terceiros (designadamente, o Bangladesh, as Filipinas e a Tailândia) haviam aumentado significativamente, revelando uma tendência muito similar à das importações originárias do Vietname e que as respectivas partes de mercado eram significativas. Alegaram que, pelas razões apresentadas, esses países deveriam igualmente ser sujeitos ao presente processo, caso contrário, o Conselho estaria a assumir uma atitude discriminatória. A este respeito, completando as afirmações dos considerandos 168 a 170, importa salientar que o nível do aumento das importações originárias dos três países em causa foi muito inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. Por esta razão, e pelas razões expostas nos considerandos 168 a 170, a anterior alegação foi rejeitada.
(172) As importações originárias da Polónia e da Lituânia, que em 1 de Maio de 2004 passaram a ser Estados-Membros da União Europeia (UE), aumentaram, respectivamente, 54 % e 42 %, durante o período considerado. Note-se, contudo, que os preços das importações originárias da Polónia aumentaram 13 % ao longo do período considerado. A Polónia foi um dos dois países (sendo o outro a República Checa) que registou um aumento dos preços. As importações originárias da Lituânia permaneceram a um nível muito reduzido em comparação com as importações originárias da RPC e do Vietname. Atendendo aos respectivos preços e volumes, conclui-se que não se pode considerar que essas importações tiveram um impacto significativo na situação de prejuízo da indústria comunitária.
Evolução do consumo
(173) Tal como mencionado no considerando 107, no período compreendido entre 2000 e o PI, o consumo aumentou 4 %. Todavia, este factor não pode ser considerado uma causa do prejuízo.
Produtores comunitários não incluídos na amostra
(174) Tal como observado nos considerandos 128 e 132, a produção e as vendas globais dos produtores comunitários diminuíram, o que indica que estão numa situação semelhante à dos produtores incluídos na amostra, ou seja, que sofreram o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, não se pode concluir que o importante prejuízo sofrido pelos produtores incluídos na amostra tenha sido causado por outros produtores comunitários.
Flutuações cambiais
(175) Um produtor-exportador chinês alegou, após a divulgação das conclusões definitivas, que deveria ser efectuado um ajustamento para ter em conta a evolução das taxas de câmbio, pelo facto de o yuan estar ligado à taxa do dólar americano, tendo este último sofrido uma desvalorização significativa em relação ao euro durante o período de inquérito. Embora numa primeira abordagem não se possa excluir a possibilidade de a valorização do euro em relação ao dólar ter favorecido as importações do produto em causa, o facto de as flutuações cambiais não influírem sobre as importações de outros países para a Comunidade indica que essa desvalorização não pode ser considerada um factor causal no presente caso. Note-se igualmente que o elemento determinante na análise do nexo de causalidade é a questão de saber se as importações objecto de dumping, mais precisamente os volumes e os preços dessas importações, causaram prejuízo. O argumento dos exportadores chineses é mais uma tentativa no sentido de explicar por que razão as importações objecto de dumping são realizadas a um determinado nível de preços. No entanto, no contexto do nexo de causalidade, a questão de saber por que razão os preços dessas importações atingem um determinado nível é irrelevante.
Conclusão
(176) Verificou-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária no período de inquérito. A presença crescente dessas importações no mercado comunitário, tal como comprovado pela sua crescente parte de mercado, coincide com um período de vulnerabilidade económica persistente da indústria comunitária (ver considerandos 150 a 153). Conclui-se, por conseguinte, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias dos dois países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias de outros países também reforçaram a respectiva presença no mercado, mas a um nível significativamente inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. No que se refere aos outros países que exportam bicicletas para a Comunidade, as importações originárias de Taiwan atingiram os níveis mais elevados durante o período de inquérito. Contudo, a respectiva parte de mercado tem vindo a diminuir, tendo-se verificado que, no período de inquérito, os preços das importações originárias de Taiwan não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária, pelo que não se pode considerar que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias dos restantes países terceiros, com excepção de Taiwan, aumentaram a respectiva parte de mercado, mas a um nível inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. Embora não tenha sido possível apurar se os preços dessas importações contribuíram para a subcotação dos preços da indústria comunitária, tal como explicado no considerando 166, verificou-se que o impacto dessas importações originárias de outros países terceiros, tendo nomeadamente em conta os respectivos volumes e partes de mercado, não poderia contribuir significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
INTERESSE DA COMUNIDADE Considerações gerais
(177) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, procurou apurar-se se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade manter em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC ou instituir direitos anti-dumping sobre as importações originárias do Vietname. Examinou-se o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo. A este respeito, recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade.
(178) A Comissão enviou questionários aos importadores, não tendo recebido quaisquer respostas sobre o início do reexame das medidas aplicáveis às importações originárias da RPC, embora tenha recebido respostas de três importadores no que respeita ao processo referente ao Vietname.
Interesse da indústria comunitária
(179) Recorde-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como estabelecido nos considerandos 150 e seguintes. Após a instituição das medidas sobre as importações originárias da RPC, a indústria comunitária conseguiu recuperar parcialmente. No entanto, a continuação das importações objecto de dumping originárias da RPC, conjugada com o aumento súbito adicional das importações objecto de dumping originárias do Vietname, que no inquérito anterior não foram consideradas uma causa do prejuízo, impediram que a indústria atingisse uma situação financeira satisfatória e recuperasse plenamente da situação prejudicial em que se encontrava.
(180) A instituição das medidas anti-dumping permitirá à indústria comunitária aumentar as respectivas vendas e partes de mercado, assim como, em certos segmentos do mercado, os preços praticados. Dessa forma, pode-se esperar que a indústria comunitária atinja os níveis de rendibilidade que poderia ter obtido na ausência das importações objecto de dumping. Considerando que os novos modelos de bicicletas são, em larga medida, desenvolvidos pela indústria comunitária, estes também beneficiarão plenamente desses desenvolvimentos, em termos de volumes e de preços de venda, se as importações objecto de dumping deixarem de exercer tão forte pressão. A indústria comunitária das bicicletas revelou que era viável e competitiva, se existirem condições de mercado equitativas. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições de concorrência efectiva no mercado comunitário.
(181) No entanto, se não forem aplicadas medidas sobre as importações originárias da RPC e do Vietname, verificar-se-ão maiores distorções do comércio, o que travará inevitavelmente o processo de recuperação da indústria comunitária. Não obstante as medidas em vigor relativamente à RPC, as importações aumentaram de forma constante e os preços das importações diminuíram. Tendo em conta a capacidade de produção instalada na RPC, os elevados volumes que existiam antes da instituição das medidas anti-dumping iniciais, o aumento substancial das importações e a conquista de partes significativas do mercado por parte das importações originárias do Vietname, é evidente que, se as medidas não forem mantidas em vigor sobre as importações originárias da RPC ou não forem instituídas medidas sobre as importações originárias do Vietname, a indústria comunitária terá dificuldades ou ver-se-á mesmo impossibilitada de recuperar. Pelo contrário, é provável que a situação prejudicial da indústria comunitária se agrave, o que obrigará outros produtores comunitários a abandonar essa produção ou a reduzir a respectiva capacidade. Recentemente, várias empresas de produção de bicicletas cessaram a respectiva produção, por exemplo, a Kynast (Alemanha), a Merkers-Rad (Alemanha), a Confersil (Portugal) e a Ceasare Rizzato (Itália). É, por conseguinte, evidente que as medidas anti-dumping são do interesse da indústria comunitária.
Interesse dos importadores independentes
(182) Não foram recebidas respostas ao questionário da parte de importadores independentes no que respeita às importações originárias da RPC. Todavia, no que respeita às importações originárias do Vietname, um importador (que representa cerca de 14 % das importações totais) alegou que os eventuais direitos sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname seria prejudicial para os clientes da UE, dado que provocarão uma diminuição abrupta das importações vietnamitas. Outro importador alegou que importava principalmente bicicletas para crianças, que não são produzidas pelo produtores comunitários.
(183) Note-se, em primeiro lugar, tendo em conta o reduzido grau de colaboração dos importadores, que se afigura impossível realizar uma avaliação exaustiva dos efeitos prováveis da adopção ou não de medidas. Recorde-se ainda que as medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e assegurar que as importações não são efectuadas a preços de dumping prejudiciais. Dado que as importações a preços equitativos e que as importações originárias de países terceiros poderão continuar a entrar no mercado comunitário, é provável que o comércio tradicional dos importadores não seja afectado de forma significativa. É igualmente claro que os produtores comunitários têm capacidade suficiente para assegurar os fornecimentos que resultam de um eventual aumento da procura de bicicletas. Por outro lado, tal como se pode observar no quadro que figura no considerando 166, as importações originárias de outros países terceiros indicam que existem capacidades substanciais para produzir bicicletas nesses países. Por conseguinte, é muito improvável que venha a verificar-se uma escassez da oferta no mercado de bicicletas. Além disso, após análise das importações originárias do Vietname, estabeleceu-se que as importações dizem respeito a todas as categorias de bicicletas e não somente as bicicletas para crianças. Importa acrescentar que parte dos produtores incluídos na amostra também produzem bicicletas para crianças.
(184) Uma vez que as importações a preços equitativos continuarão a poder entrar no mercado comunitário, é provável que os importadores prossigam as suas actividades tradicionais, mesmo se forem mantidas em vigor as medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e se forem instituídas medidas anti-dumping sobre as importações originárias do Vietname. O reduzido grau de colaboração dos importadores independentes, bem como o facto de, na sequência da instituição de medidas relativamente à RPC, os importadores não terem enfrentado dificuldades particulares, reforçam a anterior conclusão.
Interesse dos retalhistas
(185) Um dos importadores de bicicletas originárias do Vietname também assume a função de organização de venda de bicicletas a retalho, constituída por 720 membros, de acordo com a respectiva contabilidade do exercício de 2003. Estes membros fazem parte de uma rede de venda a retalho, dirigida pelo referido importador, que fornece, entre outras, bicicletas originárias do Vietname. Alega-se que, em 2003, os 720 membros empregavam 4900 pessoas. A Comissão recebeu igualmente declarações assinadas por 1287 retalhistas (nem todos membros da rede de venda a retalho) indicando que apoiavam as reivindicações do importador. Tal como referido no considerando 182, alegaram que, se forem instituídas medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname, se verificará uma diminuição das importações e das vendas de bicicletas, que provocará uma perda de postos de trabalho a nível desse comércio a retalho. A este respeito, importa salientar que, tal como referido no considerando 183, não há risco de escassez de bicicletas, nem de uma diminuição das vendas, dado que se pode esperar que os comerciantes a retalho poderão, se necessário, recorrer a outras fontes de abastecimento para além do Vietname.
(186) Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que a disponibilidade de bicicletas a preços equitativos não é o único aspecto a ter em conta quando se abordam os interesses dos comerciantes retalhistas de bicicletas originárias do Vietname. As referidas partes interessadas alegaram igualmente que não podem mudar de marca facilmente por razões de qualidade. Todavia, não apresentaram outros elementos sobre este aspecto que comprovassem que as bicicletas importadas do Vietname são de um tipo ou de uma qualidade especiais, que não são produzidas em nenhum outro lugar. Pelo contrário, a comparação entre as bicicletas importadas do Vietname e as produzidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra, para efeitos do cálculo da margem de subcotação dos preços (ver considerando 123), demonstrou que há uma coincidência significativa entre os diversos modelos. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.
(187) A Comissão recebeu igualmente observações de uma associação de comerciantes de retalho, que representa mais de 6000 comerciantes, que apoiava a adopção de medidas sobre as importações originárias da RPC, mas levantava objecções ao presente processo no que respeita ao Vietname, alegando que as importações deste país não só não eram objecto de dumping, como também não causavam prejuízo. Contudo, tal como salientado nos considerandos 95 a 97, verificou-se que as importações de bicicletas originárias do Vietname eram objecto de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.
(188) Tendo em conta o que precede, estabeleceu-se que as medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname não eram contrárias aos interesses dos comerciantes a retalho.
Interesse dos fornecedores
(189) Um fornecedor italiano (e a respectiva associação) deu-se a conhecer durante o período de inquérito, alegando que existem em Itália mais de 200 fábricas que abastecem componentes aos produtores de bicicletas e que a existência da indústria fornecedora depende inevitavelmente da continuidade da produção de bicicletas na Europa. A este respeito, verificou-se que, na falta da adopção de medidas, é provável que outras empresas cessem a respectiva produção de bicicletas na Europa, o que terá repercussões negativas na indústria comunitária de componentes, comprometendo, deste modo, o nível de emprego da indústria fornecedora. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse dos fornecedores.
Impacto sobre os consumidores
(190) A Comissão não recebeu observações de associações de consumidores comunitários no que respeita às medidas sobre as importações originárias da RPC nem sobre a eventualidade da instituição de medidas sobre as importações originárias do Vietname. Note-se, em qualquer caso, que os consumidores beneficiam de um vasto leque de escolha entre os diversos segmentos, mesmo na falta das bicicletas originárias da RPC e do Vietname. A indústria comunitária contribui de forma significativa para a ampla gama do produto disponível no mercado. O inquérito não revelou nenhuns problemas em termos de oferta. A este respeito, importa igualmente salientar que a Comissão recebeu observações da mesma associação, tal como referido no considerando 185. Os comerciantes retalhistas, representados pela associação adquirem a maior parte das bicicletas aos produtores europeus, tendo perdido uma parte significativa do respectivo mercado em benefício de outros canais de distribuição, em especial dos hipermercados. Embora aleguem que as bicicletas importadas da RPC não estão presentes na cadeia de venda a retalho, os preços reduzidos praticados pelos hipermercados têm um impacto sobre as preferências dos consumidores finais, não obstante as diferenças em termos de qualidade entre as bicicletas disponíveis no comércio a retalho e as vendidas nos hipermercados. Pelas razões expostas, verificou-se que a eventual adopção de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Vietname não é contrária aos interesses dos consumidores.
Conclusão sobre o interesse comunitário
(191) A continuação em vigor das medidas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e a instituição de medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname é indubitavelmente tanto do interesse da indústria comunitária como dos fornecedores comunitários de componentes de bicicletas, e permitirá à indústria comunitária expandir-se e recuperar plenamente do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Todavia, se não forem instituídas medidas, é provável que a produção comunitária continue a regredir e que outros operadores cessem a sua produção. Por outro lado, os importadores e os retalhistas não serão afectados de forma significativa, dado que continuarão disponíveis no mercado bicicletas a preços equitativos. A Comissão não recebeu observações da parte dos consumidores.
(192) Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname.
DIREITOS PROPOSTOS
(193) Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas sobre as importações originárias do Vietname, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. As medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, prorrogadas pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, devem ser alteradas para ter em conta as conclusões do presente reexame intercalar. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas alteradas devem ser instituídas por um novo período de cinco anos.
(194) O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 8 % do volume de negócios, valor esse que corresponde à margem estabelecida no inquérito anterior, dado que não há indicação de que esta taxa deva ser alterada.
(195) Diversos exportadores da RPC e do Vietname que colaboraram no inquérito alegaram que 8 % é um nível muito elevado, tendo indicado que 3,3 %, tal como mencionado na denúncia, seria o lucro adequado para uma indústria em situação rentável. Referiram ainda que, no inquérito anterior, havia sido estabelecido que a indústria comunitária tinha sofrido perdas de – 0,6 %. Considerou-se, contudo, que a rendibilidade estabelecida (3,5 %) durante o período de inquérito do actual processo, indica apenas que a indústria comunitária recuperou parcialmente das práticas anteriores de dumping, não podendo de modo algum ser considerado o nível de lucro que poderia ser obtido na ausência de importações objecto de dumping. A este respeito, importa sublinhar que, não obstante a existência das medidas, as importações originárias da RPC aumentaram de forma significativa ao longo do período considerado, tendo-se verificado um crescimento enorme das importações originárias do Vietname a preços de dumping. Nestas circunstâncias, o nível de lucro de 8 %, utilizado no inquérito anterior, é considerado adequado, dado que não há qualquer indicação de que esta taxa se tenha alterado. Atendendo ao exposto, foi calculado um preço não prejudicial para o produto similar fabricado pela indústria comunitária.
(196) O aumento de preços necessário foi assim determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o custo de produção total médio ponderado dos produtores incluídos na amostra, acrescido de uma margem de lucro de 8 %.
(197) Dado que as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping determinadas, os direitos anti-dumping devem ser estabelecidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.
(198) A CCCME manifestou o desejo de oferecer um compromisso juntamente com os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Note-se, a este respeito, que, de acordo com a prática habitual, os compromissos respeitantes a produtos de consumo não são normalmente aceites devido, designadamente, à complexidade dos modelos, ao número e à variedade dos tipos existentes, bem como à frequência com que são modernizados ou alterados. Desta forma, considera-se praticamente impossível estabelecer preços mínimos de importação adequados. Além disso, existem dificuldades praticamente intransponíveis no que respeita à fiscalização, o que impossibilita a aceitação dos compromissos. As referidas considerações gerais são aplicáveis no caso em apreço. A Comissão considera, por conseguinte, que não se afigura oportuno aceitar qualquer compromisso no âmbito deste processo específico, pelo que a referida oferta foi rejeitada, tendo a Comissão informado a CCCME desse facto.
(199) As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito relativamente a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas do direito, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as restantes empresas.
(200) Qualquer pedido de aplicação das referidas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.
(201) Atendendo às conclusões que precedem, são fixadas as seguintes taxas do direito anti-dumping: País Empresa Direito anti-dumping República Popular da China Todas as empresas 48,5 Vietname Always Co., Ltd. Tan Thuan Export processing Zone, District 7, Ho Chi Minh City, Vietnam 15,8 Todas as restantes empresas 34,5
(202) Em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base, todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do nível das medidas existentes no que respeita à RPC, assim como a instituição de medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição. Foram recebidas observações que, sempre que consideradas pertinentes, foram tomadas em consideração,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex87120010 (código Taric 8712001090), 87120030 e ex87120080 (código Taric 8712008090), originários do Vietname.
2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte: País Empresa Direito anti-dumping Código adicional Taric Vietname Always Co., Ltd., Tan Thuan Export processing Zone, District 7, Ho Chi Minh City, Vietnam 15,8 A667 Todas as restantes empresas 34,5 A999
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.o
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex87120010 (código Taric 8712001090), 87120030 e ex87120080 (código Taric 8712008090), originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é de 48,5 %..
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005. Pelo Conselho O Presidente G. Brown