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Regulamento (CE) n.o 1215/2005 da Comissão de 28 de Julho de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

Em vigorVersão 2005-07-28desde 2005-08-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1215@2005-07-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, define as regras de aplicação dessa obrigação de destilação, prevendo o artigo 49.o certas possibilidades de derrogação.

(3) A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa obrigação de destilação, tendo, porém, a construção de novas destilarias susceptíveis de tratar os subprodutos da vinificação sofrido atrasos. Em consequência, a destilação dos subprodutos da campanha de 2004/2005 far-se-á, em parte, em 2005/2006. Não obstante, as capacidades não são actualmente suficientes para destilar, ao mesmo tempo, a totalidade dos subprodutos de duas campanhas.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão autorizou a Hungria a excluir determinadas categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação para a campanha de 2004/2005. À luz da situação descrita, é conveniente prorrogar essa autorização para a campanha de 2005/2006.

(5) É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1990/2004, a expressão para a campanha de 2004/2005 é substituída pela expressão para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

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  1. 2005-07-28