Regulamento (CE) n.o 1300/2005 do Conselho de 3 de Agosto de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, à sarda, ao carapau e ao linguado, bem como aos navios que exercem a pesca ilegal
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1300@2005-08-03/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO
- 2. a) Condições especiais:
- 3. a)
- 9.
- 9.1.9.1.1. a)
- 9.2.9.2.1.9.2.2.
- 9.3.9.3.1. a)
- 9.6.9.6.1.9.6.2.
- 9.7.9.7.1. a)
- i)
- ii)
- 9.8.9.8.1.9.8.2.
- 9.9.9.9.1.9.9.2.
- 9.10.9.10.1.9.10.2.
- i)
- ii)
- iii)
- iv)
- v)
- 9.12.9.12.1. a)
- 9.13.9.13.1.9.13.2.
- 9.13.9.13.1. a)
- i)
- ii)
- iii)
- PARTE I NORDESTE DO ATLÂNTICO Navios que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- Apêndice 5 do anexo III
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 27/2005 fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.
(2) Em Setembro de 2004, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou uma recomendação com vista a aumentar as possibilidades de pesca do arenque de 10000 toneladas em 2004 na unidade de gestão 3, o que deverá conferir à Finlândia possibilidades de pesca de 8199 toneladas suplementares de arenque. Essa recomendação não foi integrada na legislação comunitária. Consequentemente, uma vez que não foram atribuídas as toneladas adicionais, a Finlândia excedeu a sua quota em 7856 toneladas para 2004. O Regulamento (CE) n.o 776/2005 da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas, reduziu a quota finlandesa de arenque para 2005 de 7856 toneladas devido à sobrepesca registada. A quota finlandesa para o arenque na subdivisão 30-31 deveria, por conseguinte, ser aumentada de 7856 toneladas, uma vez que a redução se deve ao facto de a recomendação da IBSFC não ter sido transposta para a legislação comunitária. Esta alteração não aumenta a quantidade de arenque que pode ser capturado pela Finlândia em 2005.
(3) A fim de evitar declarações incorrectas, o total admissível de capturas (TAC) adoptado para a sarda na zona de gestão IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade.
(4) A fim de evitar declarações incorrectas, o TAC adoptado para o carapau na zona de gestão Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade.
(5) À luz de novos pareceres científicos, o TAC adoptado para o linguado legítimo pode ser aumentado para 900 toneladas na zona de gestão IIIa, IIIb, c, d (águas da CE). O TAC deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6) Para permitir a pesagem do arenque, da sarda e do carapau depois de transportados do porto de desembarque, devem ser aplicadas medidas complementares em 2005.
(7) Em conformidade com as actas aprovadas das conclusões das consultas em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2005, as partes podem pescar 50000 toneladas das respectivas quotas de arenque no mar do Norte nas águas da outra parte nas divisões IVa e IVb. Estas quantidades podem ser aumentadas em 10000 toneladas mediante pedido. Por carta de 29 de Junho de 2005, a Noruega solicitou o referido aumento. A Comunidade fez o mesmo pedido em 20 de Julho de 2005. É, pois, conveniente dar execução a estas alterações na legislação comunitária.
(8) Em Maio de 2005, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de inscrever vários navios na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado. Em Fevereiro de 2004, foi adoptada uma recomendação sobre as medidas a aplicar a esses navios. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária.
(9) Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 27/2005 deve ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I A, I B e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005. Pelo Conselho O Presidente J. Straw
ANNEX
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:
1. No anexo I A: A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção: Espécie Arenque Clupea harengus Zona Subdivisões 30-31 HER/3D30.; HER/3D31 Finlândia 60327 Suécia 11529 CE 71856 TAC 71856 TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
2. No anexo I B:
2. a) Condições especiais:
A secção relativa ao arenque na zona IV ao norte de 53° 30' N passa a ter a seguinte redacção: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: Águas norueguesas ao sul de 62° N (HER/*04N-) CE 60000; Espécie Arenque Clupea harengus Zona IV ao norte de 53° 30′ N HER/4AB Dinamarca 95211 Alemanha 57215 França 20548 Países Baixos 56745 Suécia 5443 Reino Unido 70395 CE 305557 Noruega 60000 TAC 535000 TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
b) Condições especiais:
A secção relativa à sarda nas zonas IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida: IVa (águas da CE) MAC/*04A-C Alemanha 4175 Espanha 0 França 2784 Irlanda 13918 Países Baixos 6089 Reino Unido 38274 CE 65240 Noruega 8500 Ilhas Faroé 1002 Espécie Sarda Scomber scombrus Zona IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV MAC/2CX14- Alemanha 13845 Espanha 20 Estónia 115 França 9231 Irlanda 46149 Letónia 85 Lituânia 85 Países Baixos 20190 Polónia 844 Reino Unido 126913 CE 217477 Noruega 8500 Ilhas Faroé 3322 TAC 420000 TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
c)
A secção relativa ao linguado legítimo nas zonas IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção: Espécie Linguado legítimo Solea solea Zona IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) SOL/3A/BCD Dinamarca 755 Alemanha 44 Países Baixos 73 Suécia 28 EC 900 TAC 900 TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;
d)
A secção relativa ao carapau na zona Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção: Espécie Carapau Trachurus spp. Zona Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV JAX/578/14 Dinamarca 12088 Alemanha 9662 Espanha 13195 França 6384 Irlanda 31454 Países Baixos 46096 Portugal 1277 Reino Unido 13067 CE 133223 Ilhas Faroé 4955 TAC 137000 TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
3. No anexo III:
3. a)
O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:
9. Processos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau
9.
9.1.9.1.1. Âmbito de aplicação São aplicáveis os seguintes processos ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou uma combinação destas espécies, capturados:
9.1.9.1.1. a)
No respeitante ao arenque, nas subzonas CIEM I, II, IV, VI e VII e divisões IIIa e Vb;
b)
No respeitante à sarda e ao carapau, nas subzonas CIEM III, IV, VI e VII e divisão IIa.
9.2.9.2.1.9.2.2.
Portos designados Os desembarques referidos no ponto 9.1 só são autorizados nos portos designados. Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista transmitida em 2004, relativa aos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos processos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo das regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 9.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.
9.3.9.3.1. Entrada no porto Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 9.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado:
9.3.9.3.1. a)
O nome do porto em que pretendem entrar, o nome do navio e o seu número de registo;
b)
A hora prevista de chegada a esse porto;
c)
As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie;
d)
A zona de gestão, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, em que a captura foi efectuada.
9.4.9.4.1. Descarregamento As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.
9.5.9.5.1. Diário de bordo Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo, como solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque. As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido na alínea c) do ponto 9.3.1, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.
9.6.9.6.1.9.6.2.
Pesagem do pescado fresco Os compradores de pescado fresco garantirão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda. Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.
9.7.9.7.1. Pesagem do pescado fresco após o transporte Em derrogação do disposto no ponto 9.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 60 km de distância do porto de desembarque e que:
9.7.9.7.1. a)
O veículo utilizado para o transporte do pescado seja acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o peixe é pesado; ou
b)
As autoridades competentes no local de desembarque aprovem o transporte do peixe, nas seguintes condições:
i)
imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresentará às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio a descarregar, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino,
ii)
durante o transporte do pescado, o condutor conservará uma cópia da declaração prevista na subalínea i), que entregará ao receptor do pescado no local de destino.
9.8.9.8.1.9.8.2.
Factura Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades de pescado fresco desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 2.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme. Dessa factura ou desse documento devem constar as informações exigidas por força do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, bem como o nome e o número de registo do navio do qual o pescado tiver sido desembarcado. A factura ou o documento deve ser apresentado a pedido ou no prazo de 12 horas a seguir à conclusão da pesagem.
9.9.9.9.1.9.9.2.
Pesagem do pescado congelado Os compradores ou detentores de pescado congelado garantirão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar deve ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas. Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.
9.10.9.10.1.9.10.2.
Instalações de pesagem Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um título de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. Será anexa à factura apresentada às autoridades competentes uma cópia do título de pesagem, como previsto no ponto 9.8. Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por privados, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:
a)
A parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem paginado, em que serão indicados:
i)
o nome e o número de registo do navio do qual tenha sido desembarcado o pescado,
ii)
o número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem,
iii)
as espécies de peixe,
iv)
o peso de cada desembarque,
v)
a data e a hora do início e do fim da pesagem;
b)
Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este sistema deve dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. O total cumulado será registado no caderno paginado referido na alínea a);
c)
O caderno de pesagem e as cópias das declarações escritas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1 serão conservados durante três anos.
9.11. Acesso das autoridades competentes As autoridades competentes terão em qualquer momento pleno acesso ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.
9.12.9.12.1. Controlos cruzados As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:
9.12.9.12.1. a)
As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque prevista no ponto 9.3.1 e as quantidades registadas no diário de bordo do navio;
b)
As quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo do navio e na declaração de desembarque ou na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8;
c)
As quantidades, por espécie, registadas na declaração de desembarque e na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8.
9.13.9.13.1.9.13.2.
Inspecção completa As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte: Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 9 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos.
9.13.9.13.1. a)
Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para efeitos de inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas é igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);
b)
Para além dos controlos cruzados referidos no ponto 9.12, será efectuada uma verificação cruzada entre os seguintes elementos:
i)
as quantidades, por espécie, registadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, registadas na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8,
ii)
as declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1,
iii)
os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte que constam das declarações escritas previstas na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e dos cadernos de pesagem;
c)
Sempre que o descarregamento for interrompido, será necessária uma autorização antes de este poder ser reiniciado;
d)
Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.
b)
É aditada a seguinte parte I:
PARTE I NORDESTE DO ATLÂNTICO Navios que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Os navios que tenham sido inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados navios IUU — Illegal, unreported and unregulated fisheries) tenha sido confirmado são enumerados no apêndice 5. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas: A Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NEAFC logo que esta última adopte uma nova lista.;
a)
Os navios IUU que entram num porto não são autorizados a nele desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na área de regulamentação da NEAFC. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;
b)
Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestarão de forma alguma assistência a navios IUU nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;
c)
Os navios IUU não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;
d)
Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;
e)
São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;
f)
Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a se absterem de efectuar transacções relativas a pescado capturado por esses navios ou transbordar tal pescado.
c)
É aditado o novo apêndice 5 seguinte:
Apêndice 5 do anexo III
Lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado pela NEAFC Nome do navio Estado de pavilhão FONTENOVA Panamá IANNIS Panamá LANNIS I Panamá LISA Comunidade da Domínica KERGUELEN Togo OKHOTINO Comunidade da Domínica OLCHAN Comunidade da Domínica OSTROE Comunidade da Domínica OSTROVETS Comunidade da Domínica OYRA Comunidade da Domínica OZHERELYE Comunidade da Domínica