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Regulamento (CE) n.o 1357/2005 da Comissão de 18 de Agosto de 2005 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chevrotin (DOP)]

Em vigorVersão 2005-08-18desde 2005-09-08
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1357@2005-08-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
  4. Queijos FRANÇA

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por França de registo da denominação Chevrotin foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) A Itália manifestou a sua oposição ao registo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alegando que as condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não são cumpridas, que o registo iria prejudicar a existência de produtos cuja presença no mercado em Itália é comum, nomeadamente os denominados caprino, e que a tradução em italiano da denominação em causa (caprino) seria genérica.

(3) A Comissão, por carta de 7 de Dezembro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4) Dado que França e Itália não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5) No entanto, a França declarou oficialmente que o registo da denominação Chevrotin não poderia levar à proibição do emprego da expressão de chèvre (de cabra) ou fromage de chèvre (queijo de cabra) para designar os queijos produzidos a partir de leite de cabra e, subsequentemente, do emprego da tradução desses termos (em italiano, caprino ou formaggio di capra).

(6) Dado que o termo chevrotin não pode ser considerado como uma tradução do termo caprino e vice-versa, o eventual carácter genérico do termo caprino, alegado pelas autoridades italianas, não significa que o termo chevrotin tenha adquirido um carácter genérico. Por outro lado, Itália não apresentou elementos que permitam concluir que o termo chevrotin tem, por si só, um carácter genérico.

(7) Por último, Itália não apresentou elementos que demonstrem o incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992.

(8) À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Queijos FRANÇA

Chevrotin (DOP)

Versões

  1. 2005-08-18