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Regulamento (CE) n.o 1531/2005 da Comissão de 21 de Setembro de 2005 que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

Em vigorVersão 2005-09-21desde 2005-09-25
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1531@2005-09-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão, nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão, prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

(2) O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita.

(3) Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em: — 1050000 toneladas para a Grécia, — 315423 toneladas para Espanha, — 611 toneladas para Portugal.

2. Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em: — 34,654 EUR/100 kg para a Grécia, — 25,299 EUR/100 kg para Espanha, — 0 EUR/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

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  1. 2005-09-21