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Regulamento (CE) n.o 153/2005 da Comissão de 28 de Janeiro de 2005 que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Em vigorVersão 2005-01-28desde 2005-01-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/153@2005-01-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas, e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1855/2004 da Comissão fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2) É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1855/2004 entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto Taxa de restituição (EUR/t líquido) Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas Tomates 30 100 % Laranjas 24 100 % Limões 43 100 % Uvas de mesa 35 100 % Maçãs 28 100 %

Versões

  1. 2005-01-28