Regulamento (CE) n.o 153/2005 da Comissão de 28 de Janeiro de 2005 que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/153@2005-01-28/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas, e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1855/2004 da Comissão fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.
(2) É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1855/2004 entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2004 e 14 de Janeiro de 2005 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Produto Taxa de restituição (EUR/t líquido) Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas Tomates 30 100 % Laranjas 24 100 % Limões 43 100 % Uvas de mesa 35 100 % Maçãs 28 100 %