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Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Setembro de 2005 que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

Em vigorVersão 2005-09-07desde 2005-09-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1554@2005-09-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho instituiu, através da Decisão 2001/51/CE, um programa relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, com o propósito de melhorar a compreensão das questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres, promover e divulgar os valores e as práticas a ela subjacentes e desenvolver nos intervenientes a capacidade de promover eficazmente a igualdade entre homens e mulheres.

(2) O Parlamento Europeu e o Conselho instituíram, através da Decisão n.o 848/2004/CE, um programa de acção comunitária para a promoção de organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres, com o intuito de apoiar as actividades destas organizações cujo programa de trabalho permanente ou cujas acções pontuais visem o interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou prossigam um objectivo que se inscreva na política da União Europeia neste domínio.

(3) O período de vigência de ambos os programas termina em 31 de Dezembro de 2005. É essencial assegurar a continuidade da política comunitária de promoção da igualdade entre homens e mulheres, tendo em vista a realização dos objectivos consagrados no artigo 13.o do Tratado.

(4) É necessário prolongar a vigência dos programas por um período transitório de um ano, até à instituição de um novo programa-quadro plurianual, que financiará acções na esfera social e do emprego durante o período 2007 a 2013 e comportará uma vertente sobre igualdade entre homens e mulheres.

(5) A Decisão 2001/51/CE foi baseada no artigo 13.o do Tratado. Porém, na sequência das alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, o n.o 2 do artigo 13.o constitui a base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias de incentivo destinadas a contribuir para o combate à discriminação. Assim sendo, é necessário basear a alteração da Decisão 2001/51/CE no n.o 2 do artigo 13.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/51/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 2006;

2. O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

1. O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período 2001-2006, é fixado em 61,5 milhões de euros..

Artigo 2.o

A Decisão n.o 848/2004/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 3 do artigo 1.o, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 2006;

2. O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período 2004-2006, é de 3,3 milhões de euros..

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. Borrell fontelles Pelo Conselho O Presidente C. Clarke

Versões

  1. 2005-09-07