Regulamento (CE) n.o 1716/2005 da Comissão de 19 de Outubro de 2005 que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2005
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1716@2005-10-19/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
(2) A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.
(3) A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.
(4) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos.
(5) As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento. Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 20 de Outubro de 2005
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: E09 Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia E10 Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas E16 todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, da Roménia e da Bulgária E17 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária e dos grupos E09 e E10 E18 todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária Código do produto Destino Unidade de medida Montante das restituições 0407 00 11 9000 E16 euros/100 unidades 1,50 0407 00 19 9000 E16 euros/100 unidades 0,70 0407 00 30 9000 E09 euros/100 kg 6,00 E10 euros/100 kg 20,00 E17 euros/100 kg 3,00 0408 11 80 9100 E18 euros/100 kg 40,00 0408 19 81 9100 E18 euros/100 kg 20,00 0408 19 89 9100 E18 euros/100 kg 20,00 0408 91 80 9100 E18 euros/100 kg 73,00 0408 99 80 9100 E18 euros/100 kg 18,00