Regulamento (CE) n.o 1799/2005 da Comissão de 28 de Outubro de 2005 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1799@2005-10-28/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.
(2) Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.
(3) O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.
(4) Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.
(5) Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.
(6) A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2005
Código NC Designação da mercadoria Direito de importação (em EUR/t) 10011000 Trigo duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de qualidade baixa 0,00 10019091 Trigo mole, para sementeira 0,00 ex10019099 Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira 0,00 10020000 Centeio 36,51 10051090 Milho para sementeira, com exclusão do híbrido 48,93 10059000 Milho, com exclusão do milho para sementeira 48,93 10070090 Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira 36,51
ANEXO II 1)2)3) Elementos de cálculo dos direitos período de 14.10.2005-27.10.2005
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Cotações em bolsa Minneapolis Chicago Minneapolis Minneapolis Minneapolis Minneapolis Produto (% de proteínas a 12 % humidade) HRS2 YC3 HAD2 qualidade média qualidade baixa US barley 2 Cotação (EUR/t) 128,77 65,94 168,91 158,91 138,91 90,96 Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) — 20,95 — — Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) 32,74 — — — Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 21,91 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 30,54 EUR/t. Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: 0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2).