Regulamento (CE) n.o 1967/2005 da Comissão de 1 de Dezembro de 2005 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/1967@2005-12-01/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO 1.2.3.4.
Designação da mercadoria Classificação da mercadoria Código NC Fundamento (1) (2) (3) Produto com aspecto de um líquido claro, de cor amarela/âmbar e ligeiramente espumoso. O seu teor alcoólico é de 5,9 % vol. Obtém-se a partir da fermentação de um mosto de 15,3 graus Plato. A solução fermentada é submetida a uma clarificação e a uma filtração. A esta solução adicionam-se 3,34 % de xarope de açúcar, 0,14 % de aromas (em que 75 % provêm da Tequila), 0,11 % de ácido cítrico e 0,002 % de ácido ascórbico. O produto tem um aroma e sabor a cerveja. O produto destina-se ao consumo directo. É apresentado como cerveja em garrafas com um conteúdo de 330 ml/0,33 l, rotuladas em conformidade. 22030001 A classificação é determinada pelas normas gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 220300 e 22030001. O produto é uma bebida e pode ser classificado como cerveja de malte da posição 2203. O produto não pode ser excluído da posição 2203 porque o álcool adicionado através dos aromas só produz um teor alcoólico de 0,04 % vol. Por conseguinte, o produto não pode ser classificado na posição 2208. As notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 2203 indicam que pode acrescentar-se, por vezes, à cerveja, açúcar, corantes, dióxido de carbono e ainda outras substâncias. Por conseguinte, as cervejas da posição 2203 poderão, também, ser aromatizadas. Tubos de plástico, flexíveis, de qualidade médica, sem soldadura, fabricados em policloreto de vinilo (PVC) fosco, com uma parede de espessura de aproximadamente 0,6 mm e um diâmetro externo de 5,7 mm. Têm uma tensão de rotura mínima de 27,6 MPa e são importados em rolos de, aproximadamente, 1200 m de comprimento. O produto é do tipo geralmente utilizado para o transporte, a condução ou a distribuição de gases ou líquidos. Não obstante o tubo em plástico, cortado a um comprimento adequado, possa ser utilizado como uma parte de aparelhos para uso médico, tais como os utilizados em anestesia, cuidados intensivos, cateteres ou cânulas, não tem uma utilização específica como parte essencial de um equipamento médico. 39173190 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 8 do capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3917, 391731 e 39173190. Dado que o produto pode ser utilizado com produtos do capítulo 90, para outros fins para além do uso médico específico, não pode ser considerado um instrumento ou aparelho para uso médico da posição 9018. A classificação baseia-se na forma e no material constituinte do produto. Em virtude da nota 8 do capítulo 39, é possível classificá-lo na posição 3917. Tubos de plástico em polivinilideno fluorado (PVDF), termo-rectrácteis, flexíveis sem soldadura, sem reforço, não suportando uma pressão superior a 27,6 MPa e com aproximadamente 25 mm de comprimento e 9 mm de diâmetro. Quando submetidos ao calor, encolhem, para se ajustar perfeitamente a qualquer objecto que tenha sido inserido dentro dos mesmos. O produto é geralmente utilizado para proteger fios eléctricos. 39173239 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 8 do capítulo 39 e pelos descritivos dos códigos NC 3917, 391732 e 39173239. A classificação baseia-se no material constituinte do produto. Estes tubos não podem ser considerados isoladores da posição 8546. Em conformidade com as notas explicativas do SH da posição 8546, os isoladores são dispositivos utilizados para a fixação, apoio ou encaminhamento de condutores eléctricos, garantindo simultaneamente o isolamento eléctrico em relação a outros condutores e à terra. Estes tubos não podem ser considerados como isoladores da posição 8547. Em conformidade com as notas explicativas do SH da posição 8547, parte B), os tubos e outras canalizações em matérias isolantes (por exemplo, borracha, plástico, têxteis entrançados, fios de fibra de vidro, etc.), sem bainha metálica, são excluídos e classificados de acordo com o material constituinte. Puré de polpa de abacate de cor verde (guacamole), com a seguinte composição (% em peso): Abacate 90,5 Outros ingredientes (sal, especiarias, ácido cítrico, anti-oxidantes, estabilizantes, conservantes), menos de 1 Teor dos diversos açúcares na acepção da nota complementar 2 a) do capítulo 20 9,6 O produto é acondicionado numa embalagem com um conteúdo líquido não superior a 1 kg. 20089967 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas complementares 2 a) e 3 do capítulo 20, assim como pelos descritivos dos códigos NC 2008, 200899 e 20089967. Esta preparação não pode ser considerada um molho nem um condimento composto da posição 2103 (ver nota explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2103) uma vez que não contém quantidades significativas de temperos. Uma vez que a sua elaboração é mais complexa do que a exigida para as mercadorias classificadas no capítulo 8, a preparação pode ser classificada na posição 2008. O produto é considerado como sendo com adição de açúcar na acepção da nota complementar 3 do capítulo 20.