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Regulamento (CE) n.o 208/2005 da Comissão de 4 de Fevereiro de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2005-02-04desde 2005-02-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/208@2005-02-04/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Secção 7: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) 7.1.7.1.1.7.1.2.7.1.2.1.7.1.2.2.7.1.2.3.7.1.3.7.1.4.7.1.5.7.1.6.7.1.7.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens, descritos na Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, e na Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

(2) Alguns Estados-Membros adoptaram níveis máximos para os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em certos géneros alimentícios. Tendo em consideração as disparidades entre Estados-Membros e o consequente risco de distorção da concorrência, as medidas comunitárias são necessárias para garantir a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(3) O Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2002, que alguns PAH são cancerígenos genotóxicos. Nos estudos de laboratório, constatou-se que os níveis susceptíveis de provocar tumores experimentais eram muito superiores aos normalmente registados, e consumidos, nos géneros alimentícios. Contudo, tendo em conta os efeitos das substâncias genotóxicas, independentemente do seu limiar, os níveis de PAH nos géneros alimentícios devem ser reduzidos para um nível tão baixo quanto razoavelmente possível.

(4) Segundo o Comité Científico da Alimentação Humana, o benzo(a)pireno pode ser utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de PAH cancerígenos nos géneros alimentícios, incluindo também benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, criseno, ciclopenta(c,d)pireno, dibenzo[a,h]antraceno, dibenzo(a,e)pireno, dibenzo(a,h)pireno, dibenzo(a,i)pireno, dibenzo(a,l)pireno, indeno(1,2,3-cd)pireno e 5-metilcriseno. Seriam necessárias novas análises sobre a proporções relativas destes PAH nos géneros alimentícios para fundamentar a conveniência de manter o benzo(a)pireno como marcador, aquando de uma futura revisão.

(5) Os PAH podem contaminar géneros alimentícios durante processos de aquecimento e secagem que permitam um contacto directo com os produtos de combustão. Os processos de secagem e de aquecimento a fogo descoberto utilizados durante a produção de óleos alimentares, por exemplo, de óleo de bagaço, podem dar origem a níveis elevados de PAH. O carvão activado pode ser utilizado para remover benzo(a)pireno durante a refinação de óleos. Não é claro se os processos de refinação removem efectivamente todos os PAH problemáticos. Devem ser utilizados métodos de produção e de transformação que evitem a contaminação inicial dos óleos com PAH.

(6) Para proteger a saúde pública, é necessário estabelecer níveis máximos para o benzo(a)pireno em certos géneros alimentícios que contenham gorduras e óleos e em géneros alimentícios em que os processos de fumagem ou secagem possam ter dado origem a níveis elevados de contaminação. É necessário estabelecer níveis máximos menos elevados, em separado, para os alimentos destinados a lactentes, que poderão ser alcançados através de um controlo rigoroso da produção e da embalagem de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens. É igualmente necessário estabelecer níveis máximos relativamente aos géneros alimentícios em que a poluição ambiental possa ter dado origem a níveis elevados de contaminação, em particular nos peixes e produtos da pesca, nomeadamente, na sequência de derrames de óleo devidos à navegação.

(7) Em alguns géneros alimentícios, como os frutos secos e os suplementos alimentares, foi encontrado benzo(a)pireno mas os dados disponíveis são inconclusivos no que diz respeito aos níveis que, razoavelmente, poderão ser atingidos. É necessária mais investigação para estabelecer com clareza quais os níveis que, razoavelmente, poderão ser atingidos, no que diz respeito a esses géneros alimentícios. Entretanto, devem ser aplicados níveis máximos para o benzo(a)pireno nos ingredientes pertinentes, designadamente nos óleos e nas gorduras utilizados em suplementos alimentares.

(8) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005. O presente regulamento não se aplica a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Abril de 2005, em conformidade com as disposições aplicáveis. Incumbe ao operador da empresa do sector alimentar provar em que data os produtos foram colocados no mercado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO Secção 7: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) 7.1.7.1.1.7.1.2.7.1.2.1.7.1.2.2.7.1.2.3.7.1.3.7.1.4.7.1.5.7.1.6.7.1.7.

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é acrescentada a secção 7 seguinte: Produto Nível máximo (μg/kg de peso fresco) Critérios de desempenho relativos à amostragem Critérios de desempenho relativos aos métodos de análise Benzo(a)pireno Óleos e gorduras destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingredientes de géneros alimentícios 2,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens 1,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos especificamente destinados a lactentes Carnes fumadas e produtos fumados à base de carne 5,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Parte comestível de peixe fumado e produtos fumados da pesca, excluindo moluscos bivalves 5,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Parte comestível de peixe, excepto de peixe fumado 2,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Crustáceos, cefalópodes, excepto fumados 5,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE Moluscos bivalves 10,0 Directiva 2005/10/CE Directiva 2005/10/CE.

Versões

  1. 2005-02-04