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Regulamento (CE) n.o 2152/2005 da Comissão de 23 de Dezembro de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

Em vigorVersão 2005-12-23desde 2005-09-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 1.o
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  4. Artigo 2.o
  5. 2)
    1. Artigo 1.o-B
    1. Artigo 2.o
  6. 3)
    1. Artigo 1.o-D
    1. Artigo 3.o
  7. ANNEX
  8. ANEXO I
  9. ANEXO III ARROZ — Regulamento (CE) n.o 327/98
  10. ANEXO II
  11. ANEXO V Menções referidas na alínea a) do n.o 4 do artigo 4.o
  12. ANEXO VII Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o
  13. ANEXO IV
  14. ANEXO VIII Menções referidas na alínea d) do n.o 4 do artigo 4.o
  15. ANEXO IX
  16. Contingentes e fracções previstos a partir de 2007 a)b)c)d)
  17. ANEXO X
  18. Contingentes e fracções previstos para o ano de 2006 a)b)c)d)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz, nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê a abertura de um novo contingente de importação anual global de 13500 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código 100630, com direito nulo, bem como o aumento para 100000 toneladas do contingente de importação anual global de trincas de arroz do código 10064000, referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz e fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati.

(3) A fim de permitir uma melhor gestão administrativa dos contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 327/98, é conveniente atribuir-lhes um número de ordem individual.

(4) A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê modalidades especiais de cálculo do direito aduaneiro a aplicar às importações na Comunidade de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 100630 entre 1 de Setembro de 2005 e 30 de Junho de 2006. É conveniente, por conseguinte, adoptar as medidas necessárias no que respeita aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 100630 durante o período de transição previsto.

(5) A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê, além disso, que o direito aplicável às importações de trincas de arroz do código 10064000 é de 65 euros por tonelada.

(6) Tendo em conta o facto de o acordo aprovado pela decisão de 20 de Dezembro de 2005 ser aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, convém prever a aplicação na mesma data das disposições do presente regulamento no que se refere aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz semibranqueado ou branqueado e de trincas de arroz. Do mesmo modo, convém prever a aplicação, em 1 de Janeiro de 2006, das novas quantidades ao abrigo de contingentes pautais previstas no acordo com a Tailândia, bem como aumentar proporcionalmente as quantidades do novo contingente global de arroz semibranqueado e branqueado e do contingente de trincas de arroz, a fim de ter em conta as quantidades correspondentes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro 2005.

(7) É necessário alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 1549/2004.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 327/98 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

1)

Artigo 1.o

1. Os contingentes pautais de importação anuais globais seguintes, discriminados por país de origem e por fracções periódicas em conformidade com o anexo IX, são abertos anualmente em 1 de Janeiro:

a) 63000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630, com direito nulo;

b) 20000 toneladas de arroz descascado do código NC 100620 com um direito de 88 euros por tonelada;

c) 100000 toneladas de trincas de arroz do código NC 10064000, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão;

d) 13500 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630, com direito nulo.

2. Relativamente ao ano de 2006, os contingentes referidos no n.o 1 bem como as fracções periódicas correspondentes são fixados em conformidade com o anexo X.

Artigo 1.o

2) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a) Os n.os 1, 2 e 2-A são suprimidos.

b) No segundo parágrafo do n.o 3, os termos n.o 1, alínea c) são substituídos pelos termos n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 1.o.

3) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a) No primeiro parágrafo, os termos artigo 2.o são substituídos pelos termos n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o;

b) No terceiro parágrafo, os termos no artigo 2.o são substituídos pelos termos nos artigos 1.o e 2.o.

4) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

a) No primeiro travessão do n.o 2, os termos n.o 1, alínea a), do artigo 1.o são substituídos pelos termos n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 1.o

b) No n.o 4, é aditada a alínea d) seguinte:

d) No caso do contingente referido no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o, uma das menções que figuram no anexo VIII..

5) No n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção: No prazo de dois dias úteis a contar do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica e em conformidade com o anexo III, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação, discriminadas por código NC de oito algarismos e por número de ordem do contingente, indicando o país de origem, o número do certificado pedido e o nome e endereço do requerente. Quando for exigido o certificado de exportação, o número desse certificado é igualmente indicado.

6) No primeiro parágrafo do artigo 8.o, a frase introdutória é substituída pelo texto seguinte: Os organismos competentes comunicarão à Comissão, por via electrónica e em conformidade com o anexo III, as informações seguintes:.

7) O anexo III é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

8) O anexo V é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

9) O anexo VII é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

10) O anexo IV do presente regulamento é aditado enquanto anexos VIII, IX e X.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1549/2004 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 1.o-A, os termos arroz descascado são substituídos pelos termos arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado.

2) O artigo 1.o-B passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.o

2)

Artigo 1.o-B

1. Em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 100630 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa: A Comissão só fixa o direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação do presente número implicarem uma alteração do direito. Enquanto não for fixado um novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

a) Em 175 euros por tonelada nos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem 182239 toneladas;

b) Em 145 euros por tonelada nos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem 182239 toneladas.

2. Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, ter-se-ão em conta as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 100630 em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 durante o período de referência correspondente..

Artigo 2.o

3) É inserido o artigo 1.o-D seguinte:

Artigo 2.o

3)

Artigo 1.o-D

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação para as trincas de arroz do código 10064000 é de 65 euros por tonelada..

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006. Os pontos 2 e 3 do artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005. Todavia, a primeira fixação dos direitos em aplicação do artigo 1.o-B do Regulamento (CE) n.o 1549/2004, tal como alterado pelo ponto 2 do artigo 2.o do presente regulamento, é efectuada no prazo de três dias a contar da publicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I

ANEXO III ARROZ — Regulamento (CE) n.o 327/98

Data Número do certificado de exportação Número do certificado de importação Número de ordem do contingente Código NC Quantidade (toneladas) País de origem Nome e endereço do requerente/titular Acondicionamento ≤ 5 kg

Pedido de certificado de importação

Emissão de certificado de importação

Introdução em livre prática

Destinatário: DG AGRI D-2

Endereço electrónico: AGRI-IMP-TRQ-RICE-CER@cec.eu.int

Remetente:

ANEXO II

ANEXO V Menções referidas na alínea a) do n.o 4 do artigo 4.o

— Em espanhol Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra a)] — Em checo Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. a)) — Em dinamarquês Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra a)) — Em alemão Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe a) — Em estónio Tollimaksuvabastus kuni käeoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt a) — Em grego Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο α)] — Em inglês Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(a)) — Em francês Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point a)] — Em italiano Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera a)] — Em letão Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta a) apakšpunkts) — Em lituano Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamento (EB) Nr. 327/98 1 straipsnio 1 dalies a punktas) — Em húngaro Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés a) pont) — Em maltês Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt a)) — Em neerlandês Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98, artikel 1, lid 1, onder a)) — Em polaco Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. a)) — Em português Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o] — Em eslovaco Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. a) nariadenia (ES) č. 327/98] — Em esloveno Oprostitev uvozne dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(a)) — Em finlandês Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan a alakohta) — Em sueco Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 a)

ANEXO III

ANEXO VII Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o

— Em espanhol Derecho reducido un 30,77 % con respecto al derecho fijado en la nomenclatura combinada hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98] — Em checo Snížení cla o 30,77 % cla stanoveného v kombinované nomenklatuře až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98) — Em dinamarquês Nedsættelse på 30,77 % af tolden i den kombinerede nomenklatur op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98) — Em alemão Zollsatz, um 30,77 % des in der Kombinierten Nomenklatur festgesetzten Zollsatzes bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge ermäßigt (Verordnung (EG) Nr. 327/98) — Em estónio Kombineeritud nomenklatuuris sätestatud tollimaksust 30,77 % võrra madalam tollimaks kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määrus (EÜ) nr 327/98) — Em grego Δασμός μειωμένος κατά 30,77 % του δασμού που καθορίζεται στη συνδυασμένη ονοματολογία έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98] — Em inglês Duty fixed in the Combined Nomenclature reduced by 30,77 % up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98) — Em francês Droit réduit de 30,77 % du droit fixé dans la nomenclature combinée jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98] — Em italiano Dazio ridotto in ragione del 30,77 % del dazio fissato nella nomenclatura combinata fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98] — Em letão Muitas nodoklis samazināts par 30,77 %, salīdzinot ar nodokli, kas noteikts kombinētajā nomenklatūrā, līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regula (EK) Nr. 327/98) — Em lituano Muito mokestis, 30,77 % mažesnis už Kombinuotoje nomenklatūroje nustatytą, neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98) — Em húngaro A kombinált nómenklatúrában meghatározottnál 30,77 %-kal csökkentett vámtétel az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet) — Em maltês Dazju imnaqqas ta’ 30,77 % tad-dazju ffissat fin-nomenklatura magħquda sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 ta-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98) — Em neerlandês Verlaging met 30,77 % van het in de GN vastgestelde recht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98) — Em polaco Stawka celna obniżona o 30,77 % wobec ustalonej w nomenklaturze scalonej do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia na przywóz (rozporządzenie (WE) nr 327/98) — Em português Direito reduzido de 30,77 % do direito fixado na Nomenclatura Combinada até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98] — Em eslovaco Clo znížené o 30,77 % z cla stanoveného v kombinovanej nomenklatúre až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98] — Em esloveno Znižanje uvozne dajatve za 30,77 % dajatve, določene v kombinirani nomenklaturi, do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98) — Em finlandês Yhdistetyssä nimikkeistössä vahvistetun tullin alennus 30,77 prosentilla tämän todistuksen 17 ja 18 kohdassa ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98) — Em sueco Nedsättning med 30,77 % av den tull som fastställs i Kombinerade nomenklaturen upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98).

ANEXO IV

ANEXO VIII Menções referidas na alínea d) do n.o 4 do artigo 4.o

— Em espanhol Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra d)] — Em checo Osvobození od cla až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. d)) — Em dinamarquês Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra d)) — Em alemão Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe d) — Em estónio Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt d) — Em grego Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο δ)] — Em inglês Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(d)) — Em francês Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point d)] — Em italiano Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera d)] — Em letão Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta d) apakšpunkts) — Em lituano Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamento (EB) Nr. 327/98 1 straipsnio 1 dalies d punktas) — Em húngaro Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés d) pont) — Em maltês Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti [Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt d)] — Em neerlandês Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98, artikel 1, lid 1, onder d)) — Em polaco Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. d)) — Em português Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o] — Em eslovaco Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. d) nariadenia (ES) č. 327/98] — Em esloveno Oprostitev uvozne dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(d)) — Em finlandês Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan d alakohta) — Em sueco Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 d)

ANEXO IX

Contingentes e fracções previstos a partir de 2007 a)b)c)d)

Contingente de 63000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Abril Julho Setembro Outubro Estados Unidos da América 38721 09.4127 9681 19360 9680 — Tailândia 21455 09.4128 10727 5364 5364 — Austrália 1019 09.4129 — 1019 — — Outras origens 1805 09.4130 — 1805 — — Todos os países 09.4138 Total 63000 20408 27548 15044 — Contingente de 20000 toneladas de arroz descascado previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Abril Julho Setembro Outubro Austrália 10429 09.4139 2608 5214 2607 — Estados Unidos da América 7642 09.4140 1911 3821 1910 — Tailândia 1812 09.4144 — 1812 — — Outras origens 117 09.4145 — 117 — — Todos os países 09.4148 Total 20000 4519 10964 4517 — Contingente de 100000 toneladas de trincas de arroz previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Julho Tailândia 52000 09.4149 36400 15600 Austrália 16000 09.4150 8000 8000 Guiana 11000 09.4152 5500 5500 Estados Unidos da América 9000 09.4153 4500 4500 Outras origens 12000 09.4154 6000 6000 Total 100000 60400 39600 Contingente de 13500 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Julho Tailândia 4313 09.4112 4313 — Estados Unidos da América 2388 09.4116 2388 — Índia 1769 09.4117 1769 — Paquistão 1596 09.4118 1595 — Outras origens 3435 09.4119 3435 — Total 13500 13500 —

ANEXO X

Contingentes e fracções previstos para o ano de 2006 a)b)c)d)

Contingente de 63000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Abril Julho Setembro Outubro Estados Unidos da América 38721 09.4127 9681 19360 9680 — Tailândia 21455 09.4128 10727 5364 5364 — Austrália 1019 09.4129 — 1019 — — Outras origens 1805 09.4130 — 1805 — — Todos os países 09.4138 Total 63000 20408 27548 15044 — Contingente de 20000 toneladas de arroz descascado previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Abril Julho Setembro Outubro Austrália 10429 09.4139 2608 5214 2607 — Estados Unidos da América 7642 09.4140 1911 3821 1910 — Tailândia 1812 09.4144 — 1812 — — Outras origens 117 09.4145 — 117 — — Todos os países 09.4148 Total 20000 4519 10964 4517 — Contingente de 106667 toneladas de trincas de arroz previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Julho Tailândia 55467 09.4149 38827 16640 Austrália 17067 09.4150 8533 8534 Guiana 11733 09.4152 5866 5867 Estados Unidos da América 9600 09.4153 4800 4800 Outras origens 12800 09.4154 6400 6400 Total 106667 64426 42241 Contingente de 18000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o: País de origem Quantidade em toneladas Número de ordem Fracções (quantidades em toneladas) Janeiro Julho Tailândia 5750 09.4112 5750 — Estados Unidos da América 3184 09.4116 3184 — Índia 2358 09.4117 2358 — Paquistão 2128 09.4118 2128 — Outras origens 4580 09.4119 4580 — Total 18000 18000 —

Versões

  1. 2005-12-23