Regulamento (CE) n.o 266/2005 da Comissão de 17 de Fevereiro de 2005 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/266@2005-02-17/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.
(2) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.
(3) Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.
(4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
(5) As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Designação Classificação Código NC Fundamento (1) (2) (3) Calçado que cobre os dedos e a parte anterior da planta do pé, deixando descobertos o calcanhar e mais de metade do pé, com a parte superior de couro revestida no interior de tecido com sola exterior de couro natural, com palmilhas de comprimento inferior a 24 cm. O calçado é preso ao pé por duas fitas elásticas que contornam o calcanhar. (calçado para a prática de ginástica rítmica) (Ver fotografias números 633 A e 633 B) 64035991 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 (b) do Capítulo 64 e pelo descritivo dos códigos NC 6403, 640359 e 64035991. Em aplicação da regra geral 1 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, entende-se por sola exterior, segundo o texto da posição 6403, a parte do calçado que, ao ser utilizada, está em contacto com o solo. Ver também as Considerações Gerais do ponto C do Capítulo 64 as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Uma vez que na ginástica rítmica só a planta do pé junto aos dedos pode tocar no solo, a parte correspondente do calçado é a única em contacto com o solo durante a utilização, pelo que pode ser considerada como sola exterior no sentido dado pelo capítulo 64. Além disso, as características objectivas do artigo (por exemplo o corte e o material) implicam que não pode ser utilizado para nenhum outro fim que não seja como calçado para ginástica rítmica.