Directiva 2005/27/CE da Comissão de 29 de Março de 2005 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/27@2005-03-29/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE, nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2003/97/CE é uma das directivas especiais no âmbito do procedimento de homologação comunitário criado pela Directiva 70/156/CEE. Por conseguinte, são aplicáveis as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos, no que respeita à Directiva 2003/97/CE.
(2) É necessário alterar algumas normas da Directiva 2003/97/CE para reduzir o ângulo morto dos veículos da categoria N2 de massa superior a 7,5 toneladas.
(3) O progresso técnico relativo aos espelhos retrovisores registou um desenvolvimento considerável desde 2003. Actualmente é possível instalar espelhos retrovisores de grande ângulo em alguns veículos da categoria N2 de massa não superior a 7,5 toneladas. É, por isso, pertinente alterar a Directiva 2003/97/CE para tornar extensiva aos veículos da categoria N2 que possuam uma cabina semelhante à dos veículos da categoria N3 a obrigatoriedade de instalar espelhos de grande ângulo da classe IV. O critério adequado para distinguir os dois tipos de veículos da categoria N2 deve ser a existência ou não da possibilidade de instalar um espelho de arrumação da classe V.
(4) Os veículos equipados com bancos cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo não poderão preencher os requisitos normais. É, pois, conveniente introduzir um factor de correcção para esses veículos.
(5) É também pertinente alterar as disposições administrativas de homologação para introduzir os números distintivos dos novos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004.
(6) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 19 de Outubro de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente
ANNEX
ANEXO
Os anexos I e III da Directiva 2003/97/CE são alterados do seguinte modo:
1) No anexo I, ponto 1.1.1.12, após a primeira frase, é inserida a seguinte nova frase: No caso de um banco com ângulo de inclinação do encosto fixo, a localização dos pontos oculares deve ser ajustada de acordo com o disposto no apêndice 7 do presente anexo..
2) No apêndice 5 do anexo I, à enumeração dos números distintivos do ponto 1.1 é aditado o seguinte: 8 para a República Checa, 29 para a Estónia, 49 para Chipre, 32 para a Letónia, 36 para a Lituânia, 7 para a Hungria, 50 para Malta, 20 para a Polónia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia.
3) No anexo I, é aditado o seguinte apêndice 7:
4) No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de grande ângulo da classe IV destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, passa a figurar o seguinte:
4) Obrigatório
de ambos os lados se puder ser instalado um espelho da classe V;
Facultativo
de ambos os lados se esse espelho não puder ser instalado.
5) No quadro do anexo III, na célula relativa aos espelhos de arrumação da classe V destinados aos veículos a motor da categoria N2 ≤ 7,5 t, o texto é substituído pelo seguinte: (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo) É permitida uma tolerância de + 10 cm.
5) Obrigatório, ver pontos 3.7 e 5.5.5 do anexo III
Um do lado do passageiro;
Facultativo
Um do lado do condutor;
Apêndice 7 Determinação dos pontos oculares para um banco cujo ângulo de inclinação do encosto é fixo 1)2)
A posição dos pontos oculares em relação ao ponto R deve ser ajustada pelas coordenadas X do sistema de referência tridimensional como se indica no quadro abaixo. O quadro indica as coordenadas de base para um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25 graus. O sistema de referência tridimensional encontra-se definido no ponto 2.3 do anexo I da Directiva 77/649/CEE, com a última redacção. Ângulo de inclinação do encosto do banco Coordenadas horizontais (em graus) ΔX 25 68 mm Correcção suplementar para ângulos de inclinação do encosto do banco fixos diferentes de 25.o. O quadro abaixo indica as correcções suplementares a introduzir, a partir da posição ocular com um ângulo de inclinação fixo do encosto do banco de 25.o, nas coordenadas X e Z dos pontos oculares quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco diferir de 25.o Ângulo de inclinação do encosto do banco Coordenadas horizontais Coordenadas verticais (em graus) ΔX ΔZ 5 – 186 mm 28 mm 6 – 177 mm 27 mm 7 – 167 mm 27 mm 8 – 157 mm 27 mm 9 – 147 mm 26 mm 10 – 137 mm 25 mm 11 – 128 mm 24 mm 12 – 118 mm 23 mm 13 – 109 mm 22 mm 14 – 99 mm 21 mm 15 – 90 mm 20 mm 16 – 81 mm 18 mm 17 – 72 mm 17 mm 18 – 62 mm 15 mm 19 – 53 mm 13 mm 20 – 44 mm 11 mm 21 – 35 mm 9 mm 22 – 26 mm 7 mm 23 – 18 mm 5 mm 24 – 9 mm 3 mm 25 0 mm 0 mm 26 9 mm – 3 mm 27 17 mm – 5 mm 28 26 mm – 8 mm 29 34 mm – 11 mm 30 43 mm – 14 mm 31 51 mm – 18 mm 32 59 mm – 21 mm 33 67 mm – 24 mm 34 76 mm – 28 mm 35 84 mm – 32 mm 36 92 mm – 35 mm 37 100 mm – 39 mm 38 108 mm – 43 mm 39 115 mm – 48 mm 40 123 mm – 52 mm