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Regulamento (CE) n.o 331/2005 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2005 que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga e nata prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho e derroga o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

Em vigorVersão 2005-02-25desde 2005-02-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/331@2005-02-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata, estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente.

(2) O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(3) No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem.

(4) No respeitante às tendências previstas dos preços, importa atender às reduções dos preços de intervenção da manteiga previstas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, bem como às consequentes reduções previstas para os preços de mercado da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem; devem conceder-se ajudas mais elevadas para os pedidos de contratos recebidos antes de 1 de Julho de 2005.

(5) De forma a evitar a apresentação de um número excessivo de pedidos de armazenagem privada antes da referida data, é necessário estabelecer, para o período com termo em 1 de Julho de 2005, uma quantidade indicativa e um mecanismo de comunicação que permita à Comissão determinar o momento em que a quantidade em causa é atingida. A quantidade indicativa deve ser fixada em função das quantidades objecto de contratos de armazenagem nos anos anteriores.

(6) O n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 estipula que as operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 15 de Março e 15 de Agosto. A actual situação no mercado da manteiga justifica que se adiante para 1 de Março a data das operações de entrada em armazém da manteiga e da nata em 2005. Deverá, pois, derrogar-se o referido artigo.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Relativamente aos contratos celebrados em 2005, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga ou de equivalente-manteiga, com base nos seguintes elementos:

a) No respeitante a todos os contratos: e

17,92 euros para as despesas de armazenagem fixas,

0,33 euros por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica,

um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 2,25 %;

b) 2,60 euros para os contratos celebrados com base nos pedidos recebidos pelo organismo de intervenção antes de 1 de Julho de 2005.

2. O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, bem como as quantidades e datas de fabrico correspondentes e o local de armazenagem da manteiga. O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior. Sempre que a Comissão informe os Estados-Membros de que os pedidos totalizaram 80000 toneladas, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão diariamente, antes das 12 horas (hora de Bruxelas) as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na véspera.

3. A Comissão suspenderá a aplicação do n.o 1, alínea b), e do n.o 2 sempre que observe que os pedidos referidos no n.o 1, alínea b), atingiram 110000 toneladas.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, a entrada em armazém poderá efectuar-se, em 2005, a partir de 1 de Março.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

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  1. 2005-02-25