Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 2003 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-2/37.857 — Peróxidos orgânicos) [notificada com o número C(2003) 4570 final e rectificação C(2004) 4] (Apenas fazem fé os textos nas línguas língua inglesa, alemã e espanhola) (2005/349/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/349@2003-12-10/pt
Em 10 de Dezembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão [C (2003) 4570 final] relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em 7 de Janeiro de 2004, a Comissão aprovou, através de procedimento escrito E/2/2004 [C (2004) 4] uma rectificação das versões alemã e espanhola da Decisão C(2003) 4570 final. Nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 17, a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão. RESUMO DA INFRACÇÃO Os destinatários da presente decisão são as seguintes empresas e/ou associações de empresas:
Akzo Nobel Chemicals International BV,
Akzo Nobel Polymer Chemicals BV,
Akzo Nobel NV,
Atofina SA,
Degussa UK Holdings Limited,
Peroxid Chemie GmbH & Co. KG,
Peroxidos Organicos SA,
AC Treuhand AG.
A partir de 1971, os então principais produtores de peróxidos orgânicos [Akzo Nobel Chemicals International BV e Akzo Nobel Polymer Chemicals BV (a seguir Akzo), Luperox GmbH (que passou a fazer parte da principal filial alemã da Atofina SA) e Peroxid Chemie GmbH & Co. KG] concluíram e participaram num acordo continuado contrário ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE que abrangeu por vezes a totalidade e por vezes a maior parte dos territórios da Comunidade e do EEE, através do qual chegaram a acordo sobre quotas de mercado, fixaram os preços do produto, acordaram e aplicaram um mecanismo de aumento de preços, repartiram clientes e criaram um mecanismo para controlar e aplicar os seus acordos. A Peroxidos Organicos SA (1975-1999) participou num acordo específico no âmbito do acordo global. A AC Treuhand AG (1993-1999) também participou no acordo. Duração da participação:
a)
Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Polymer Chemicals BV e Akzo Nobel NV de 1 de Janeiro de 1971 a 31 de Dezembro de 1999;
b)
Atofina SA de 1 de Janeiro de 1971 a 31 de Dezembro de 1999;
c)
Peroxid Chemie GmbH & Co. KG de 1 de Janeiro de 1971 a 31 de Dezembro de 1999;
d)
Degussa UK Holdings Limited de 1 de Setembro de 1992 a 31 de Dezembro de 1999;
e)
Peroxidos Organicos SA de 31 de Dezembro de 1975 a 31 de Dezembro de 1999;
f)
AC Treuhand de 28 de Dezembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1999.
Um peróxido orgânico é uma molécula orgânica que contém uma ligação peroxídica ou uma ligação oxigénio-oxigénio (-O-O-). Os peróxidos orgânicos (a seguir PO) são extremamente explosivos e os acidentes graves não são raros no sector. Estão disponíveis na forma sólida (em geral pós finos), líquida ou em pastas. Os PO e as misturas que contêm PO são utilizados como aceleradores, activadores, catalisadores, agentes reticuladores, agentes de cura, endurecedores, iniciadores e promotores. Podem estabelecer-se distinções entre os PO tanto em função das suas três principais aplicações, como em função das sete classes. Os PO desempenham um papel fundamental nas indústrias do plástico e da borracha, sendo utilizados para três aplicações principais:
a)
Polimerização de resinas termoplásticas (as designadas aplicações de altos polímeros ou HP);
b)
Cura de resinas termoendurecíveis de poliésteres insaturados (as designadas aplicações UP);
c)
Reticulação (as designadas aplicações XL).
A Comissão concluiu que o âmbito geográfico desta actividade se situa pelo menos a nível do EEE. Em 1999, último ano completo da infracção, o cartel abrangia mais de 90 % do mercado do EEE para o produto em causa, cujo valor total estimado, para o mesmo ano, se elevava a 250 milhões de euros. Em 1971 entrou em vigor um acordo principal, inicialmente com três empresas participantes [Akzo, Peroxid Chemie e Atofina (na altura Luperox)]. Era composto por subacordos para os PO de altos polímeros e termoendurecíveis, e estava também dividido segundo critérios regionais. Existiam subacordos regionais para a França (até 1992), Reino Unido (até 1992), Espanha (a partir do final de 1975) e o resto da Europa, que seguiam os princípios e regras fundamentais do acordo global. No que se refere aos PO de reticulação foi concluído um outro subacordo em 1983, que abrangia também a maior parte dos países europeus. Estes subacordos apresentavam significativas sobreposições relativamente ao acordo global, por exemplo, a duração, os mecanismos de controlo mútuo e de compensação, as partes, os produtos, os clientes ou os responsáveis eram os mesmos em todos os subacordos. O acordo principal destinava-se a preservar as quotas de mercado e coordenar os aumentos de preços e baseava-se num contrato escrito de 1971. Por forma a alcançar este objectivo, um organismo independente (AC Treuhand a partir de 1993) controlava cuidadosamente os dados de vendas pormenorizados das empresas participantes, os clientes eram repartidos e, em caso de desvio relativamente à quota de mercado prevista, eram aplicadas compensações ou realizada uma reafectação dos clientes. Realizavam-se reuniões regulares para aperfeiçoar o funcionamento do acordo. O acordo era composto por numerosos subacordos relativos a produtos ou subprodutos específicos ou relativos a regiões. Alguns destes subacordos apenas estiveram em vigor durante um período de tempo limitado ou foram integrados noutros subacordos. A Perorsa participou num subacordo relativo a Espanha. Concluiu-se que a AC Treuhand violou o artigo 81.o do Tratado e o artigo 53.o do Acordo EEE devido ao facto de ter organizado reuniões, servido de mediador em conflitos, proposto quotas de mercado e ocultado elementos de prova incriminatórios. A AC Treuhand agiu na qualidade de associação de empresas e/ou de empresa. Em 1992 registaram-se problemas no cartel e este cessou no final de 1999, após terem sido goradas as tentativas das partes de chegarem a acordo sobre as quotas. Alguns dos subacordos tinham já cessado anteriormente. COIMAS A Comissão considera que as empresas em causa cometeram uma infracção muito grave. A natureza da infracção e o seu âmbito geográfico são de tal ordem que a infracção deve ser qualificada como muito grave, independentemente de se poder ou não quantificar o seu impacto sobre o mercado. No âmbito da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas possíveis permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado, por forma a tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para prejudicar significativamente a concorrência e também a fim de fixar a coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo. Com uma quota de mercado superior a 40 % do total destes mercados, a Akzo é o maior produtor e deve, por conseguinte, ser integrada na primeira categoria. A Atofina e a Peroxid Chemie, com quotas de aproximadamente 20 % a 25 % do mercado, devem ser integradas na segunda categoria. A Perorsa, com uma quota de mercado inferior a 5 % na Europa, deve integrar a terceira categoria. A Degussa UK Holdings (anteriormente designada Laporte plc) é, desde 1 de Setembro de 1992, a empresa-mãe da Peroxid Chemie e deve ser integrada na mesma categoria que esta empresa, uma vez que é, com ela, solidariamente responsável pelas actividades ilícitas da Peroxid Chemie. A divisão de responsabilidades entre a Peroxid Chemie e a Degussa UK Holdings no que se refere à coima é a seguinte: a Peroxid Chemie participou no acordo a partir de 1 de Janeiro de 1971 e até 31 de Dezembro de 1999, e a Degussa UK Holdings é solidariamente responsável durante o período em que era proprietária a 100 % da Peroxid Chemie, ou seja, de 1 de Setembro de 1992 a 31 de Dezembro de 1999. A AC Treuhand integra uma categoria distinta. A Comissão reconhece que é de certo modo inovador considerar como destinatária de uma decisão uma empresa e/ou associação de empresas que desempenha uma função deste tipo num cartel. Este facto deve ser tomado em consideração ao decidir o nível das coimas. Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão considera adequado aplicar à AC Treuhand uma coima de 1000 euros. A fim de tomar em consideração a dimensão e os recursos conjuntos das empresas e garantir que a coima tenha um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considera que o montante inicial deve ser ajustado no que se refere à Akzo e à Atofina. A Comissão concluiu que a Akzo, a Atofina e a Peroxid Chemie cometeram uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a partir de 1 de Janeiro de 1971 até 31 de Dezembro de 1999, a Perorsa pelo menos a partir de 31 de Dezembro de 1975 até 31 de Dezembro de 1999, a Degussa UK Holdings a partir de 1 de Setembro de 1992 até 31 de Dezembro de 1999 e que a AC Treuhand agiu na qualidade de empresa e/ou associação de empresas a partir de 28 de Dezembro de 1993 até 31 de Dezembro de 1999. Para efeitos do cálculo da coima, a Comissão toma em consideração meses completos e, por conseguinte, fixa da seguinte forma a duração das infracções cometidas por estas empresas: 29 anos (Akzo, Atofina e Peroxid Chemie), 6 anos (AC Treuhand), 7 anos e 4 meses (Degussa UK Holdings) e 24 anos (Perorsa). No que se refere à Peroxid Chemie, o período é dividido em dois subperíodos, um em que esta empresa assume responsabilidade exclusiva (21 anos e 8 meses), o outro em que foi responsável conjuntamente com a sua empresa-mãe Degussa UK Holdings (7 anos e 4 meses). A Comissão concluiu que se trata de uma infracção de longa duração (mais de cinco anos) no que se refere à AC Treuhand, Akzo, Atofina, Degussa UK Holdings, Peroxid Chemie e Perorsa. Consequentemente, deverão ser aplicadas as seguintes majorações aos montantes de base da coima: 245 % para a Akzo e a Atofina, 207,5 % para a Peroxid Chemie, 70 % para a Peroxid Chemie/Degussa UK Holdings e 220 % para a Perorsa. Estas percentagens resultam de uma majoração de 10 % ao ano durante os últimos 20 anos da infracção (1980-1999), e de uma majoração de 5 % ao ano durante a parte da infracção que ocorreu há 21-29 anos (1971-1979). Foram já aplicadas coimas à Atofina devido à sua participação em quatro cartéis e à Peroxid Chemie/Degussa UK Holdings devido à sua participação num cartel. Desta forma, a reincidência será considerada uma circunstância agravante. Assim, a Comissão considera que o montante de base da coima a aplicar deve ser majorado de 50 % no caso da Atofina, a fim de reflectir o facto de esta empresa ter sido destinatária de decisões da Comissão num número considerável de anteriores processos de cartel, e de 50 % nos casos da Degussa UK Holdings e da Peroxid Chemie, a fim de reflectir o facto de estas empresas terem sido destinatárias de uma anterior decisão de cartel da Comissão, quer directamente (Degussa UK Holdings), quer através da empresa a que pertencia (Peroxid Chemie). A Atofina reforçou a argumentação da Comissão no sentido de provar que a duração do cartel foi de 29 anos. Em conformidade com o princípio da equidade, propõe-se que seja tomada em consideração uma circunstância atenuante específica: cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, no que se refere à Atofina. Esta circunstância atenuante evitará que a Atofina pague, na sequência da cooperação, uma coima mais elevada do que aquela que pagaria se não tivesse cooperado. À luz do que precede, a Comissão considera adequado conceder à Atofina uma redução do montante de base da sua coima de 94,19 milhões de euros devido a cooperação fora do âmbito da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas. O limite de 10 % do volume de negócios mundial, previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17, aplica-se à Perorsa e à Peroxid Chemie. É concedida à Akzo imunidade em matéria de coimas devido ao facto de ter sido a primeira empresa a comunicar o cartel à Comissão. É concedida à Atofina uma redução de 50 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Entre as empresas susceptíveis de beneficiar de uma redução significativa da coima, a Atofina foi a primeira a cooperar com a Comissão, tendo a sua contribuição sido a mais valiosa. Tal como as outras empresas que cooperaram com a Comissão, a Atofina não contestou a materialidade dos factos em que a Comissão baseou as suas alegações. É concedida à Peroxid Chemie e à Degussa UK Holdings uma redução de 25 % devido à sua cooperação na investigação da Comissão. Os seus elementos de prova foram fornecidos posteriormente e a sua cooperação foi mais limitada do que a da Akzo e da Atofina. À Perorsa, última empresa a cooperar, é concedida uma redução de 15 %. Nenhuma empresa alegou não ter capacidade para proceder ao pagamento. São aplicadas as seguintes coimas: Akzo Nobel Polymer Chemicals BV, Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals International BV, solidariamente: 0 euros; Atofina SA: 43,47 milhões de euros; Peroxid Chemie GmbH & Co. KG: 8,83 milhões de euros; Peroxid Chemie GmbH & Co. KG e a Degussa UK Holdings Limited, solidariamente: 16,73 milhões de euros; AC Treuhand AG: 1000 euros; Peroxidos Organicos SA: 0,50 milhões de euros. As empresas e/ou associações de empresas acima enumeradas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente.