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Regulamento (CE) n.o 425/2005 da Comissão de 15 de Março de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2005-03-15desde 2005-03-19
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/425@2005-03-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO II LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
  5. PARTE A
  6. PARTE B
  7. PARTE C

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho, nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(2) Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão. Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(3) Das informações fornecidas por Taiwan conclui-se que Taiwan está indemne de raiva e se considere que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes de Taiwan, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. Taiwan deve, pois, ser incluído na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(4) Por uma questão de clareza, esta lista de países e de territórios deve ser substituída na sua integralidade.

(5) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO II LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

IE Irlanda MT Malta SE Suécia UK Reino Unido

PARTE B

Secção 1 a) DK — Dinamarca, incluindo GL — Groenlândia e FO — ilhas Faroé; b) ES — Espanha, incluindo território continental, ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha; c) FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião; d) GI — Gibraltar; e) PT — Portugal, incluindo território continental, ilhas dos Açores e ilhas da Madeira; f) Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2 AD Andorra CH Suíça IS Islândia LI Liechtenstein MC Mónaco NO Noruega SM São Marino VA Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

AC Ilha da Ascensão AE Emirados Árabes Unidos AG Antígua e Barbuda AN Antilhas Holandesas AU Austrália AW Aruba BB Barbados BH Barém BM Bermudas CA Canadá CL Chile FJ Fiji FK Ilhas Falkland HK Hong Kong HR Croácia JM Jamaica JP Japão KN São Cristóvão e Nevis KY Ilhas Caimão MS Monserrate MU Maurícia NC Nova Caledónia NZ Nova Zelândia PF Polinésia Francesa PM São Pedro e Miquelon RU Rússia SG Singapura SH Santa Helena TW Taiwan US Estados Unidos da América VC São Vicente e Granadinas VU Vanuatu WF Wallis e Futuna YT Mayotte

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  1. 2005-03-15