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Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005 que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (2005/442/CE)

Em vigorVersão 2005-05-30desde 2005-06-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/442@2005-05-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2) A última adaptação daquelas ajudas de custo e subsídios, prevista na Decisão 2004/240/CE, produz efeitos desde Abril de 2004.

(3) Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões, o Conselho aprovou uma adaptação de 0,7 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 27,96 euros e 111,83 euros são substituídos pelos montantes de 28,16 euros e 112,61 euros, respectivamente;

2. No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte: Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km) Montante em euros 0-150 0 > 150 72,39 > 300 128,69 > 500 209,13 > 800 337,83 > 1300 530,87 > 2000 635,45.

3. No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 27,96 euros é substituído pelo de 28,16 euros.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005. Pelo Conselho O Presidente F. Boden

Versões

  1. 2005-05-30