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Regulamento (CE) n.o 490/2005 da Comissão de 29 de Março de 2005 relativo à repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência nacionais fixadas para 2004/2005 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

Em vigorVersão 2005-03-29desde 2005-03-31
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/490@2005-03-29/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o e o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 dispõe que os Estados-Membros estabelecem as quantidades de referência individuais dos produtores; que estes podem dispor de uma ou de duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e outra para vendas directas e que a conversão entre as quantidades de referência pode ser efectuada mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram à Comissão a repartição, entre entregas e vendas directas, das quantidades de referência individuais resultantes da aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(3) No que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a base para o estabelecimento das quantidades de referência individuais encontra-se definida no quadro f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

(4) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004, a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que, a pedido dos produtores, foram objecto de uma conversão definitiva entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(5) O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que parte da quantidade de referência nacional finlandesa reservada às entregas referidas no artigo 1.o do mesmo regulamento pode ser aumentada, a fim de compensar os produtores SLOM finlandeses, até um máximo de 200000 toneladas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão, de 29 de Março de 1995, que atribui uma quantidade de referência específica a determinados produtores de leite e de produtos lácteos da Áustria e da Finlândia, a Finlândia comunicou as quantidades em causa para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(6) Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre entregas e vendas directas das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre entregas e vendas directas das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005 é a constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

(em toneladas) Estados-Membros Entregas Vendas directas Bélgica 3231623,120 78807,880 República Checa 2614412,222 67730,778 Dinamarca 4454894,257 453,743 Alemanha 27768308,989 95518,299 Estónia 554656,506 69826,494 Grécia 819730,000 783,000 Espanha 6045387,486 71562,514 França 23872196,114 363601,886 Irlanda 5390829,642 4934,358 Itália 10281085,000 248975,000 Chipre 141337,000 3863,000 Letónia 631855,798 63539,202 Lituânia 1279788,156 367150,844 Luxemburgo 268554,000 495,000 Hungria 1782841,919 164438,081 Malta 48698,000 0,000 Países Baixos 11001255,000 73437,000 Áustria 2622284,217 128105,495 Portugal 1861474,000 8987,000 Eslováquia 1003594,404 9721,596 Finlândia 2399475,287 8230,616 Suécia 3300000,000 3000,000 Reino Unido 14482260,813 127486,187

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