Decisão da Comissão de 12 de Julho de 2005 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada [notificada com o número C(2005) 2551] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/501/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/501@2005-07-12/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos, nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.
(2) As Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.
(3) Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.
(4) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(5) A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana
I.
Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE
AE — Emiratos Árabes Unidos
AG — Antígua e Barbuda
AL — Albânia
AN — Antilhas Neerlandesas
AR — Argentina
AU — Austrália
BD — Bangladeche
BG — Bulgária
BR — Brasil
BS — Baamas
BZ — Belize
CA — Canadá
CH — Suíça
CI — Costa do Marfim
CL — Chile
CN — China
CO — Colômbia
CR — Costa rica
CS — Sérvia e Montenegro
CU — Cuba
CV — Cabo Verde
DZ — Argélia
EC — Equador
EG — Egipto
FK — Ilhas Malvinas
GA — Gabão
GD — Granada
GH — Gana
GL — Gronelândia
GM — Gâmbia
GN — Guiné
GT — Guatemala
GY — Guiana
HK — Hong Kong
HN — Honduras
HR — Croácia
ID — Indonésia
IN — Índia
IR — Irão
JM — Jamaica
JP — Japão
KE — Quénia
KR — Coreia do Sul
KZ — Cazaquistão
LK — Sri Lanca
MA — Marrocos
MG — Madagáscar
MR — Mauritânia
MU — Maurícia
MV — Maldivas
MX — México
MY — Malásia
MZ — Moçambique
NA — Namíbia
NC — Nova Caledónia
NG — Nigéria
NI — Nicarágua
NZ — Nova Zelândia
OM — Omã
PA — Panamá
PE — Perú
PG — Papuásia-Nova Guiné
PH — Filipinas
PF — Polinésia Francesa
PM — São Pedro e Miquelon
PK — Paquistão
RO — Roménia
RU — Rússia
SA — Arábia Saudita
SC — Seicheles
SG — Singapura
SN — Senegal
SR — Suriname
SV — EL Salvador
TH — Tailândia
TN — Tunísia
TR — Turquia
TW — Taiwan
TZ — Tanzânia
UG — Uganda
UY — Uruguai
VE — Venezuela
VN — Vietname
YE — Iémen
YT — Mayotte
ZA — África do sul
ZW — Zimbabué
II.
Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE
AM — Arménia
AO — Angola
AZ — Azerbaijão
BJ — Benim
BY — Bielorrússia
CG — República do Congo
CM — Camarões
ER — Eritreia
FJ — Fiji
IL — Israel
MM — Myanmar
SB — Ilhas Salomão
SH — Santa Helena
TG — Togo
US — Estados Unidos da América