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Decisão da Comissão de 12 de Julho de 2005 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada [notificada com o número C(2005) 2551] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/501/CE)

Em vigorVersão 2005-07-12desde 2005-07-14
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. I.
  5. II.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos, nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) As Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3) Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(4) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5) A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana

I.

Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE

AE — Emiratos Árabes Unidos

AG — Antígua e Barbuda

AL — Albânia

AN — Antilhas Neerlandesas

AR — Argentina

AU — Austrália

BD — Bangladeche

BG — Bulgária

BR — Brasil

BS — Baamas

BZ — Belize

CA — Canadá

CH — Suíça

CI — Costa do Marfim

CL — Chile

CN — China

CO — Colômbia

CR — Costa rica

CS — Sérvia e Montenegro

CU — Cuba

CV — Cabo Verde

DZ — Argélia

EC — Equador

EG — Egipto

FK — Ilhas Malvinas

GA — Gabão

GD — Granada

GH — Gana

GL — Gronelândia

GM — Gâmbia

GN — Guiné

GT — Guatemala

GY — Guiana

HK — Hong Kong

HN — Honduras

HR — Croácia

ID — Indonésia

IN — Índia

IR — Irão

JM — Jamaica

JP — Japão

KE — Quénia

KR — Coreia do Sul

KZ — Cazaquistão

LK — Sri Lanca

MA — Marrocos

MG — Madagáscar

MR — Mauritânia

MU — Maurícia

MV — Maldivas

MX — México

MY — Malásia

MZ — Moçambique

NA — Namíbia

NC — Nova Caledónia

NG — Nigéria

NI — Nicarágua

NZ — Nova Zelândia

OM — Omã

PA — Panamá

PE — Perú

PG — Papuásia-Nova Guiné

PH — Filipinas

PF — Polinésia Francesa

PM — São Pedro e Miquelon

PK — Paquistão

RO — Roménia

RU — Rússia

SA — Arábia Saudita

SC — Seicheles

SG — Singapura

SN — Senegal

SR — Suriname

SV — EL Salvador

TH — Tailândia

TN — Tunísia

TR — Turquia

TW — Taiwan

TZ — Tanzânia

UG — Uganda

UY — Uruguai

VE — Venezuela

VN — Vietname

YE — Iémen

YT — Mayotte

ZA — África do sul

ZW — Zimbabué

II.

Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

AM — Arménia

AO — Angola

AZ — Azerbaijão

BJ — Benim

BY — Bielorrússia

CG — República do Congo

CM — Camarões

ER — Eritreia

FJ — Fiji

IL — Israel

MM — Myanmar

SB — Ilhas Salomão

SH — Santa Helena

TG — Togo

US — Estados Unidos da América

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