Decisão da Comissão de 18 de Julho de 2005 que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros) (2005/569/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/569@2005-07-18/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão.
(2) É conveniente adaptar, a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Agosto, 1 de Setembro, 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2004 e de 1 de Janeiro de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005. Pela Comissão Benita Ferrero-Waldner Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
Locais de afectação Coeficientes de correcção Agosto de 2004 Nada Locais de afectação Coeficientes de correcção Setembro de 2004 Eritreia 45,5 Zimbabué 55,0 Locais de afectação Coeficientes de correcção Outubro de 2004 Gâmbia 39,4 Madagáscar 61,0 Zimbabué 57,0 Locais de afectação Coeficientes de correcção Novembro de 2004 Mauritânia 59,0 Serra Leoa 68,7 Locais de afectação Coeficientes de correcção Dezembro de 2004 Argélia 79,9 Costa Rica 64,0 Locais de afectação Coeficientes de correcção Janeiro de 2005 Botsuana 72,0 Camboja 61,6 Jibuti 89,5 Eritreia 47,0 Gâmbia 41,2 Geórgia 91,3 Gana 64,9 Guatemala 68,9 Guiné 58,1 Jamaica 78,6 Cazaquistão 100,8 Laos 66,4 Líbano 94,1 Madagáscar 65,3 Mali 95,4 Maurícia 69,6 Mauritânia 60,8 Nigéria 69,3 Rússia 104,4 Tanzânia 58,4 Chade 122,4 Ucrânia 91,3 Venezuela 63,3 Zimbabué 56,4