Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 2005 que altera a Decisão 96/550/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia [notificada com o número C(2005) 2995] (Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca) (2005/611/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/611@2005-08-08/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos, nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) A utilização de dois métodos de classificação de carcaças na Finlândia foi autorizada pela Decisão 96/550/CE da Comissão.
(2) O Governo finlandês solicitou à Comissão que autorizasse a aplicação de novas fórmulas para o cálculo do teor de carne magra de carcaça no quadro dos actuais métodos de classificação e apresentou os elementos exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno.
(3) O exame do pedido revelou estarem reunidos os requisitos para a autorização das novas fórmulas.
(4) Consequentemente, a Decisão 96/550/CE deve ser alterada em conformidade.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 96/550/CE é alterado do seguinte modo:
1)3. O ponto 3 da parte 1 passa a ter a seguinte redacção: O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: = 56,713 – 0,271 • X1 – 0,620 • X2 + 0,258 • X3 em que: percentagem estimada de carne magra da carcaça, X1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em mm, medida a 8 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, por trás da última costela, X2 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em mm, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas, X3 espessura do músculo, em milímetros, medida em simultâneo e no mesmo local que X2. A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 51 e 120 kg..
2)3. O ponto 3 da parte 2 passa a ter a seguinte redacção: O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula: = 69,931 – 0,843 • X1 em que: percentagem estimada de carne magra da carcaça, X1 espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em mm, medida a 6 cm lateralmente da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas. A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 51 e 120 kg..
Artigo 2.o
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão