Decisão da Comissão de 14 de Setembro de 2005 relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003 [notificada com o documento número C(2005) 3442] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa, neerlandesa, portuguesa e sueca) (2005/738/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2005/738@2005-09-14/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES EXERCÍCIO DE 2003 1)2) Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
- ANEXO II APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES — EXERCÍCIO DE 2003 Lista dos organismos pagadores cujas contas permanecem disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
(1) Pela sua Decisão 2004/451/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, a Comissão apurou as contas de todos os organismos pagadores com excepção das dos organismos pagadores belgas ALT, ALP e BIRB, dos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Bayern-Umwelt, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, do organismo pagador espanhol Navarra, dos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, do organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, dos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, do organismo pagador português INGA, do organismo pagador sueco Jordbruksverket e dos organismos pagadores britânicos CCW, DARD, FC, NAW, RPA e SEERAD.
(2) Na sequência da transmissão de novas informações pela Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido e após verificações adicionais, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas transmitidas pelos organismos pagadores belgas ALT, ALP, e BIRB, pelos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, pelo organismo pagador espanhol Navarra, pelos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, pelo organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, pelos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, pelo organismo pagador português INGA, pelo organismo pagador sueco Jordbruksverket e pelos organismos pagadores britânicos CCW, FC, RPA e SEERAD.
(3) Ao apurar as contas dos organismos pagadores belgas, alemães, espanhol, franceses, luxemburguês, neerlandeses, português, sueco e britânicos em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já retidos à Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido com base na Decisão 2002/451/CE.
(4) Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, a presente decisão é adoptada sem prejuízo das decisões posteriormente adoptadas pela Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas segundo as regras comunitárias,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos organismos pagadores belgas ALT, ALP e BIRB, dos organismos pagadores alemães Baden Württemberg, Bayern StMELF, Berlin, Hamburg e Niedersachsen, do organismo pagador espanhol Navarra, dos organismos pagadores franceses CNASEA, FIRS, OFIVAL, ONIC, ONIFLHOR, ONIOL, ONIVINS e SDE, do organismo pagador luxemburguês ministère de l’agriculture, dos organismos pagadores neerlandeses HPA e Laser, do organismo pagador português INGA, do organismo pagador sueco Jordbruksverket e dos organismos pagadores britânicos CCW, FC, RPA e SEERAD relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2003, ficam apuradas pela presente decisão. Os montantes a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa nos termos da presente decisão são fixados no anexo.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES EXERCÍCIO DE 2003 1)2) Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro
EM Despesas do exercício de 2003 Reduções e suspensões para todo o exercício Total tendo em conta reduções e suspensões Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro Montante recuperado (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da Decisão 2004/451/CE Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro nos termos da presente decisão apuradas disjuntas Total a + b = despesas declaradas na declaração anual = despesas declaradas na declaração mensal a b c = a + b d e = c + d f g = e – f h i = g – h BE EUR 1016945603,26 0,00 1016945603,26 – 17989,43 1016927613,83 1016959814,40 – 32200,57 – 32119,73 – 80,84 DE EUR 5821140790,97 22317594,43 5843458385,40 – 332346,61 5843126038,79 5843311780,61 – 185741,82 – 185741,82 0,00 ES EUR 6473878264,21 0,00 6473878264,21 – 16797763,08 6457080501,13 6459067545,01 – 1987043,88 – 1987043,88 0,00 FR EUR 10425389800,61 0,00 10425389800,61 – 5675864,78 10419713935,83 10419067788,02 646147,81 – 728491,58 1374639,39 LU EUR 44329012,92 0,00 44329012,92 – 2595118,16 41733894,76 43257600,06 – 1523705,30 – 1523705,30 0,00 NL EUR 1360466615,75 0,00 1360466615,75 – 1296238,97 1359170376,78 1359713294,61 – 542917,83 – 644855,06 101937,23 PT EUR 849829960,52 0,00 849829960,52 – 121895,47 849708065,05 849546984,03 161081,02 – 22328,37 183409,39 SE SEK 7905413840,22 0,00 7905413840,22 5834913,34 7911248753,56 7911261488,75 – 12735,19 0,00 – 12735,19 UK GBP 2288574374,19 362543530,76 2651117904,95 – 33953582,84 2617164322,11 2639372167,88 – 22207845,77 – 22427320,95 219475,18 Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (col. a), ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col. b). As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de adiantamentos, às quais se juntam nomeadamente as correcções pelo incumprimento dos prazos de pagamento verificado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2003.
ANEXO II APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES — EXERCÍCIO DE 2003 Lista dos organismos pagadores cujas contas permanecem disjuntas e serão objecto de uma decisão ulterior
Estado-Membro Organismo pagador Alemanha Bayern Umwelt Reino Unido DARD Reino Unido NAW